Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6084708-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo da parte autora,
pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos
quais a r. sentença não atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe à recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com o decidido pela r. sentença.
A parte autora, contudo, limitou sua irresignação trazendo os mesmos argumentos já lançados
durante o processamento do feito, sem contrapor, em nenhum momento, o principal motivo da
decisão combatida que lhe negou a concessão da benesse vindicada, qual seja, que teria restado
comprovado nos autos que os benefícios por incapacidade concedidos e gozados pela
demandante não foram intercalados com períodos contributivos, de modo a tornar indevida a
aposentadoria pleiteada.
3. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514,
CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo
princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso.
4. Apelação da parte autora não conhecida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084708-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ARLETE FREITAS SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084708-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ARLETE FREITAS SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária onde foi postulada a concessão de aposentadoria por idade
urbana.
O pedido inaugural foi julgado improcedente, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora nas despesas processuais,
além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa (art. 85, §
2º do Código de Processo Civil), dispensando-a, todavia, do pagamento de tais verbas em razão
da gratuidade da justiça concedida em seu favor.
Sustenta a parte autora, em suas razões recursais e em apertada síntese, ter preenchido os
requisitos necessários à concessão da benesse pretendida, aduzindo as razões de sua
insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença para julgar procedente o pleito
inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084708-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ARLETE FREITAS SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado é tempestivo.
No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo da parte autora,
pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos
quais a r. sentença não atendeu ao pleito trazido pela exordial.
Com efeito, incumbe à recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com o decidido pela r. sentença.
A parte autora, contudo, limitou sua irresignação trazendo os mesmos argumentos já lançados
durante o processamento do feito, sem contrapor, em nenhum momento, o principal motivo da
decisão combatida que lhe negou a concessão da benesse vindicada, qual seja, que teria restado
comprovado nos autos que os benefícios por incapacidade concedidos e gozados pela
demandante não foram intercalados com períodos contributivos, de modo a tornar indevida a
aposentadoria pleiteada.
Observe-se excerto da r. sentença:
“(...)
Desta feita, indiscutível que os períodos em gozo de benefício de auxílio doença somente serão
computados quando intercalados com períodos de contribuição, o que não é o caso.
Do CNIS de fl. 84 observa-se que a autora contribuiu até o ano de 2010, quando passou a
receber o benefício de auxílio doença.
Ao longo do tempo o recebimento deste tipo de benefício se encerrava e retornava tempos
depois, todavia, durante os interstícios nunca houve qualquer tipo de contribuição.
Apenas nos períodos de 01.05.2017 a 31.05. 2017 e de 01.06.2018 a 31.07.2018, autora passou
a fazer recolhimentos como contribuinte facultativo.
Note-se que a autora afirma que realizou o requerimento administrativo para a concessão da
aposentaria em 31.08.2018.
Assim, evidente que as novas contribuições foram utilizadas com o subterfúgio, tendo o único
objetivo de possibilitar a concessão da aposentadoria, o que não pode ser aceito por este juízo.
Desta feita, in casu, entendo pela impossibilidade de se computar os períodos em que a autora
esteve em gozo do benefício de auxílio doença.
(...)”
Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514,
CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo
princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso.
Confira-se, nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 123/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ.
I - É necessário a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia,
quando realizado o exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de
origem, nos termos da Súmula n. 123/STJ.
II - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante.
III - Incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
IV - Agravo Regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp 823.906/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI.
SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 514, II, CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO SUFICIENTES À
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a
questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do
requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula 211/STJ.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de
violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre
de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não
é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste
no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de
direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação do recurso
sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº
1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos EDcl no
REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012.
5. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos
morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos
valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.
6. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o
Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos sofridos em
decorrência de prisão ilegal. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na
Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) (g.n.)
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação da parte autora, nos termos ora
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo da parte autora,
pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos
quais a r. sentença não atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe à recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com o decidido pela r. sentença.
A parte autora, contudo, limitou sua irresignação trazendo os mesmos argumentos já lançados
durante o processamento do feito, sem contrapor, em nenhum momento, o principal motivo da
decisão combatida que lhe negou a concessão da benesse vindicada, qual seja, que teria restado
comprovado nos autos que os benefícios por incapacidade concedidos e gozados pela
demandante não foram intercalados com períodos contributivos, de modo a tornar indevida a
aposentadoria pleiteada.
3. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514,
CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo
princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso.
4. Apelação da parte autora não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA