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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALOR DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIB...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:09

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALOR DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O valor da causa deve guardar pertinência com o proveito econômico nela almejado. 2. Resta pacificado nesta c. Corte que, embora seja permitido ao autor da ação atribuir importância monetária que corresponda ao dano sofrido, o princípio da razoabilidade deverá nortear tal quantificação, de maneira que, constatada a incompatibilidade, o valor da causa pode ser alterado, de ofício. 3. No caso dos autos, observo que a parte agravante ajuizou demanda para obtenção de aposentadoria por idade desde 25/06/2019, atribuindo à causa o valor de R$ 66.093,55, composto pela soma das parcelas vencidas do benefício (R$ 31.093,55), acrescidas de danos morais (R$ 35.000,00). 4. Nessas condições, andou bem o Juízo de origem ao reduzir a importância dos danos morais para R$ 31.093,55, equiparando-os ao valor dos danos materiais. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007408-34.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5007408-34.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
19/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALOR DA CAUSA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
1. O valor da causa deve guardar pertinência com o proveito econômico nela almejado.
2. Resta pacificado nesta c. Corte que, embora seja permitido ao autor da ação atribuir
importância monetária que corresponda ao dano sofrido, o princípio da razoabilidade deverá
nortear tal quantificação, de maneira que, constatada a incompatibilidade, o valor da causa pode
ser alterado, de ofício.
3. No caso dos autos, observo que a parte agravante ajuizou demanda para obtenção de
aposentadoria por idade desde 25/06/2019, atribuindo à causa o valor de R$ 66.093,55,
composto pela soma das parcelas vencidas do benefício (R$ 31.093,55), acrescidas de danos
morais (R$ 35.000,00).
4. Nessas condições, andou bem o Juízo de origem ao reduzir a importância dos danos morais
para R$ 31.093,55, equiparando-os ao valor dos danos materiais.
5. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007408-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DORA AUGUSTO CAETANO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007408-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DORA AUGUSTO CAETANO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Dora Augusto Caetano dos Santos em face de decisão que, de ofício, retificou o
valor da causa mediante redução dos danos morais, de R$ 35.000,00 para R$ 31.093,55, e
declinou da competência para processamento e julgamento de ação previdenciária, remetendo os
autos ao Juizado Especial Federal de Guarulhos/SP.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que pleiteou o montante de R$ 35.000,00 a
título de danos morais pela grandiosidade do sofrimento da autora, e não para burlar a
competência do JEF ou qualquer órgão da Justiça Federal.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007408-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DORA AUGUSTO CAETANO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): A controvérsia objeto deste recurso é a
possibilidade do Juízo de origem reduzir o valor dos danos morais postulados pela parte autora,
alterando o valor da causa e, consequentemente, a competência para processamento da ação.
O valor da causa deve guardar pertinência com o proveito econômico nela almejado.
Resta pacificado nesta c. Corte que, embora seja permitido ao autor da ação atribuir importância
monetária que corresponda ao dano sofrido, o princípio da razoabilidade deverá nortear tal
quantificação, de maneira que, constatada a incompatibilidade, o valor da causa pode ser
alterado, de ofício. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE.
1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, no caso de
cumulação de pedidos, é obtido pela soma de cada um deles.
2. Na hipótese de pedido de condenação em danos morais, conquanto seja permitido a parte
autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos
parâmetros da proporcionalidade em sua estimativa.
3. O agravante pretende indenização por danos morais em quantia superior a dos atrasados do
benefício, porém não indica, mediante dados concretos, o fundamento do pleito em tal patamar.
4. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022679-
20.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,
julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E
DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
I - Consoante entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça, é cabível a modificação
do valor da causa de ofício, sempre que este for estimado em montante manifestamente
incompatível com o conteúdo econômico da demanda.
II - Em regra, o limite para indenização de danos morais não deve extrapolar o montante das
parcelas vencidas somas às doze vincendas do benefício previdenciário requerido. Precedentes
jurisprudenciais desta Corte.
III - Obtido montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta para o
julgamento da causa é do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº
10.259/01.
IV - Recurso improvido." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
541697 - 0024773-02.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )

No caso dos autos, observo que a parte agravante ajuizou demanda para obtenção de
aposentadoria por idade desde 25/06/2019, atribuindo à causa o valor de R$ 66.093,55,

composto pela soma das parcelas vencidas do benefício (R$ 31.093,55), acrescidas de danos
morais (R$ 35.000,00) (ID 29980795 dos autos originários).
Nessas condições, andou bem o Juízo de origem ao reduzir a importância dos danos morais para
R$ 31.093,55, equiparando-os ao valor dos danos materiais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALOR DA CAUSA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
1. O valor da causa deve guardar pertinência com o proveito econômico nela almejado.
2. Resta pacificado nesta c. Corte que, embora seja permitido ao autor da ação atribuir
importância monetária que corresponda ao dano sofrido, o princípio da razoabilidade deverá
nortear tal quantificação, de maneira que, constatada a incompatibilidade, o valor da causa pode
ser alterado, de ofício.
3. No caso dos autos, observo que a parte agravante ajuizou demanda para obtenção de
aposentadoria por idade desde 25/06/2019, atribuindo à causa o valor de R$ 66.093,55,
composto pela soma das parcelas vencidas do benefício (R$ 31.093,55), acrescidas de danos
morais (R$ 35.000,00).
4. Nessas condições, andou bem o Juízo de origem ao reduzir a importância dos danos morais
para R$ 31.093,55, equiparando-os ao valor dos danos materiais.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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