Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032831-93.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Trata-se de questão controvertida no tocante aos requisitos para a concessão do benefício
pleiteado, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido
processo legal e a ampla defesa.
3. Com efeito, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 27, inciso II, dispõe que as contribuições
extemporâneas não devem ser computadas para efeito de carência.
4. O agravante poderá produzir outras provas, no decorrer da instrução processual, que
demonstrem a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, o que
ensejará exame acurado pelo R. Juízo a quo, por ocasião em que for proferida a sentença.
5.Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032831-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: TEOFILO MARTINS MARIA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALANNA WIRA CAVICHIOLO - PR91955
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032831-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: TEOFILO MARTINS MARIA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALANNA WIRA CAVICHIOLO - PR91955
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, no
PJE de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou, auxílio-doença, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que sua incapacidade laborativa foi
reconhecida pelo Perito do Juízo e, embora as contribuições referentes ao período de 01/2012
a 12/2014, tenham sido extemporâneas ao mês trabalhado, ainda foram pagas no ano vigente
ou contemporâneo ao trabalhado, além do que, em conformidade com o disposto no parágrafo
3º do artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, é possível a apresentação de contribuições
extemporâneas. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do
recurso, com a reforma da decisão agravada.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Embargos de declaração, opostos pelo agravante, rejeitados.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032831-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: TEOFILO MARTINS MARIA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALANNA WIRA CAVICHIOLO - PR91955
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos
termos do artigo 1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo, fundamentadamente, indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:
“(...)
Quanto à incapacidade, a parte autora foi submetida a perícia médica realizada em 28/09/2020.
No laudo apresentado, em resposta aos quesitos formulados, o Sr. Perito informou que o autor
é portador de I 10 – Hipertensão arterial (essencial) N 18.0 – Doença renal em estágio final, que
o tornam incapacitado, não só pelo fato de ter que ausentar de suas atividades por 3 dias por
semana, para ser submetido às sessões de hemodiálise, bem como pelos efeitos das sessões
de hemodiálise no seu estado hemodinâmico, e somado a isto, o requerente tem uma fístula
arteriovenosa em membro superior esquerdo que pode ser prejudicada pelos esforços físicos.
O Perito informou, também, tratar-se de incapacidade de natureza total, mas deixou de
considerá-la permanente devido à possibilidade de tratamento por transplante renal. E fixou a
data de início da incapacidade em 01/03/2015.
Quanto à qualidade de segurado, pela documentação carreada aos autos verifico que as
contribuições de 01/2012 a 12/2014 foram recolhidas extemporaneamente (cf. extratos CNIS fls.
51/52, em que consta indicador de extemporaneidade e documento de fls. 142/144). Logo, na
data de início da incapacidade, fixada em 01/03/2015, nota-se que não havia qualidade de
segurado.
Em sentido semelhante julgou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (...)
Assim, observo que, neste Juízo de cognição sumária, a parte autora não preenche os
requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Desse modo, por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
(...)”.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões
deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a tutela antecipada. Isto
porque, se trata de questão controvertida no tocante aos requisitos para a concessão do
benefício pleiteado, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o
devido processo legal e a ampla defesa.
Com efeito, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 27, inciso II, dispõe que as contribuições
extemporâneas não devem ser computadas para efeito de carência:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
....
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13".
Neste sentido, é o entendimento do E. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM
ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI
Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a
contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro
pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência,
nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 3.Recurso especial provido.
(Processo REsp 1376961 / SE RECURSO ESPECIAL 2013/0091977-3 Relator(a) Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do
Julgamento 28/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 04/06/2013).
De outra parte, não há dúvida de que o agravante poderá produzir outras provas, no decorrer
da instrução processual, que demonstrem a presença dos requisitos necessários à concessão
do benefício pleiteado, o que ensejará exame acurado pelo R. Juízo a quo, por ocasião em que
for proferida a sentença.
Neste passo, não comprovados todos os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado, mediante prova inequívoca, não antevejo a verossimilhança da alegação para fins de
concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida. A propósito, este Egrégio Tribunal
Regional Federal da Terceira Região já decidiu que "Não havendo prova inequívoca dos fatos
alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação do benefício mediante a
concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº 2000.03.00.059085-8, Relator
Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p. 511).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Trata-se de questão controvertida no tocante aos requisitos para a concessão do benefício
pleiteado, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido
processo legal e a ampla defesa.
3. Com efeito, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 27, inciso II, dispõe que as contribuições
extemporâneas não devem ser computadas para efeito de carência.
4. O agravante poderá produzir outras provas, no decorrer da instrução processual, que
demonstrem a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, o que
ensejará exame acurado pelo R. Juízo a quo, por ocasião em que for proferida a sentença.
5.Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
