Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032847-47.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). RESTABELECIMENTO. PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão.
3. Na hipótese dos autos, o agravante foi convocado para revisão do benefício por incapacidade,
conforme determina o artigo 101, da Lei 8.213/91 e, em consulta ao extrato CNIS, o benefício de
aposentadoria por invalidez foi cessado em 11/10/2019.
4. Os documentos acostados, por ora, não são suficientes para comprovar a persistência da
alegada incapacidade, pois, não obstante o relatório médico, datado de 02/10/2020 (há mais de 6
meses), declare que o agravante apresenta incapacidade e limitação funcional definitiva para o
trabalho, também declara o uso continuo de medicação com controle parcial de dor, de forma
que, sem perícia médica judicial, já designada pelo R. Juízo a quo, com médico neurologista, não
é possível saber se a alegada limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ensejar o restabelecimento do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à
possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032847-47.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA CARREIRAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONEL DE REZENDE ESCOREL - SP34400
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032847-47.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA CARREIRAS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, no
PJE de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria
por invalidez, postergou a análise do pedido de tutela antecipada para após a realização da
perícia médica por perito de confiança do Juízo.
Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega ser portador de anomalias de saúde
irreversíveis e incuráveis de caráter progressivo degenerativo e evolutivo. Aduz que a declaração
médica acostada comprova apresentar incapacidade e limitação funcional definitiva para o
trabalho. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para determinar o restabelecimento
da aposentadoria por invalidez e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado, não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032847-47.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo postergou a análise do pedido de tutela antecipada para após a realização da
perícia médica por perito de confiança do Juízo.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo. Isto porque, a Lei 8.213/91, bem como o Decreto
3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou
agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
O Decreto 3.048/99, assim dispõe:
Art. 46. O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer
momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria,
concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e sob pena de
suspensão do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 1º Observado o disposto no caput, o aposentado por incapacidade permanente fica obrigado,
sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial pela
Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e a tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Outrossim, o artigo 101, da Lei 8.213/91, também é nesse sentido:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Nesse passo, constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a
aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90.
Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em
favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da
benesse.
Na hipótese dos autos, o documento (Num. 41550903 - Pág. 2/3) comprova que o agravante foi
convocado para revisão do benefício por incapacidade, conforme determina o artigo 101, da Lei
8.213/91 e, em consulta ao extrato CNIS, o benefício de aposentadoria por invalidez foi cessado
em 11/10/2019.
Outrossim, o agravante ajuizou a ação principal objetivando o restabelecimento do seu benefício,
após mais de 1 ano de sua cessação, em 10/11/2020.
Acresce relevar, que os documentos acostados, por ora, não são suficientes para comprovar a
persistência da alegada incapacidade, pois, não obstante o relatório médico, datado de
02/10/2020 (há mais de 6 meses), declare que o agravante apresenta incapacidade e limitação
funcional definitiva para o trabalho, também declara o uso continuo de medicação com controle
parcial de dor, de forma que, sem perícia médica judicial, já designada pelo R. Juízo a quo, com
médico neurologista, não é possível saber se a alegada limitação o torna incapaz para toda e
qualquer atividade laboral, a ensejar o restabelecimento do benefício em tela, além do que, não
há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
Em decorrência, não comprovada a persistência da alegada incapacidade laboral, mediante prova
inequívoca, não antevejo a verossimilhança da alegação para fins de concessão da antecipação
dos efeitos da tutela pretendida. A propósito, este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira
Região já decidiu que "Não havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o
mesmo não faz jus à implantação do benefício mediante a concessão de tutela antecipada".
(TRF3, 2ª Turma, AG nº 2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DJU 06/12/2002, p. 511).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). RESTABELECIMENTO. PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão.
3. Na hipótese dos autos, o agravante foi convocado para revisão do benefício por incapacidade,
conforme determina o artigo 101, da Lei 8.213/91 e, em consulta ao extrato CNIS, o benefício de
aposentadoria por invalidez foi cessado em 11/10/2019.
4. Os documentos acostados, por ora, não são suficientes para comprovar a persistência da
alegada incapacidade, pois, não obstante o relatório médico, datado de 02/10/2020 (há mais de 6
meses), declare que o agravante apresenta incapacidade e limitação funcional definitiva para o
trabalho, também declara o uso continuo de medicação com controle parcial de dor, de forma
que, sem perícia médica judicial, já designada pelo R. Juízo a quo, com médico neurologista, não
é possível saber se a alegada limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a
ensejar o restabelecimento do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à
possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
