Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000008-32.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). RESTABELECIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. MULTA DIÁRIA.
ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. VALOR TOTAL. LIMITAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão.
3. Considerando que a perícia médica judicial, realizada em 11/08/2020, por médico nefrologista,
concluiu que o agravado, nascido em 08/12/1959 - 61 anos, é portador de câncer no estômago,
diagnosticado em 26/01/2011, se encontra magro e com fraqueza, além de incapaz e inválido
para o labor em caráter definitivo, presentes, por ora, os requisitos autorizadores ao
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra
a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da
obrigação de implantar benefício previdenciário.
5. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 50.000,00 por dia de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
descumprimento), sendo devida a sua redução em observância aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, até o limite total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme
precedentes da Décima Turma.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000008-32.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CICERO MESSIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000008-32.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CICERO MESSIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos
findos de natureza previdenciária, no qual se objetivava a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, determinou o restabelecimento do benefício, no prazo de 15 dias
úteis, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por dia de descumprimento, sem limitação e sem
prejuízo de posterior majoração.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, nulidade da decisão agravada em razão da ausência
de jurisdição, vez que prolatada em ação transitada em julgado em 2011, sem a observância do
devido processo legal. Aduz que, após o trânsito em julgado da sentença, constatada a
recuperação da capacidade em exame periódico, nada impede o cancelamento administrativo do
benefício, de forma que não se exige autorização judicial para tal, nem se configura a hipótese
ofensa à coisa julgada. Alega, ainda, que caso mantido o restabelecimento do benefício, a
condenação em multa diária deve ser reformada, a fim de que a mesma seja afastada ou
reduzida em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se evitar o
enriquecimento sem causa do agravado. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final,
provimento do recurso com a reforma da decisão.
Efeito suspensivo deferido em parte.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado, não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000008-32.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CICERO MESSIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
Da análise dos autos, observo que a ação principal n. 0000212-54.2010.8.12.0036, foi
sentenciada, com resolução do mérito, homologando o acordo celebrado entre as partes, para
implantação, em favor do agravado, do benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em
06/05/2010 e DIP em 01/09/2011. O documento (Num. 150740165 - Pág. 48) comprova o
cumprimento pela Autarquia.
Com o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença, com a pagamento do valor
devido, conforme extrato de pagamento e alvará judicial (Num. 150740165 - Pág. 62/63). Autos
remetidos ao arquivo geral, em 23/05/2013, conforme consulta ao E-Saj TJ/MS.
Posteriormente, em setembro/2019, o agravado requereu o desarquivamento dos autos e, em
outubro/2019, propôs nova ação, sob o n. 0800491-89.2019.8.12.0036, objetivando a
manutenção/restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de
que teria sido incluído no período de mensalidade de recuperação por 18 meses, até a cessação
do benefício em 25/03/2020.
O R. Juízo a quo, contudo, determinou que a nova ação fosse apensada ao feito anterior n.
0000212-54.2010.8.12.0036, e que a nova pretensão, formulada pelo agravado, fosse naqueles
autos deduzida.
Em cumprimento a determinação do R. Juízo, a nova ação foi apensada ao feito n. 0000212-
54.2010.8.12.0036, e, nestes autos, foram acostados documentos e realizada perícia médica, em
11/08/2020, concluindo que o agravado se encontra incapaz e inválido para o labor em caráter
definitivo.
Neste contexto, o agravado reiterou o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria
por invalidez o qual foi deferido pelo R. Juízo a quo, nos seguintes termos:
“Ante a perícia de f. 289-291, que apontou que a parte autora continua inválida (incapacidade
total e permanente), DEFIRO, em parte, o pleito de f. 170, com o fim de DETERMINAR que o
INSS cumpra a coisa julgada dantes formada nestes autos, ou seja, DETERMINO o imediato
restabelecimento do benefício em questão, mas inexistentes e descabidos eventuais danos
"materiais/morais" à parte autora.
A ESCRIVANIA, DEVE, DE IMEDIATO, expedir ofício, com determinação de restabelecimento no
prazo de 15 dias úteis, contados da data da realização da intimação pessoal do INSS, sob pena
de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, sem limitação e sem
prejuízo de posterior majoração, dada a experiência de que, em grande parte, os agentes do
INSS não têm cumprido as determinações deste Juízo, mesmo em sede de reiteração, em
desrespeito ao Poder Judiciário, sem prejuízo de, no futuro, este Juízo determinar outras medidas
à luz do artigo 139, inciso IV, do novo CPC.
As diferenças de prestações e as prestações vencidas (não pagas) devem ser adimplidas de uma
só vez, desde cada diminuição e/ou cessação do benefício, com correção monetária pelo IPCA-E
(RE n. 870.947, STF) e juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança por não se tratar de relação jurídico-tributária (artigo 1°.-F da Lei Nacional de n.
9.494/1997, com redação dada pela Lei Nacional de n. 11.960/2009, bem como ADI n. 4425 e n.
4357), ambos (correção monetária e juros moratórios) ao mês e até a data da expedição do
instrumento requisitório adequado (computados para cada prestação), que deverão ser objeto de
cumprimento de sentença nestes autos, após a preclusão recursal. E, por fim, condeno o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das
verbas atrasadas, em prol do patrono ou advogado da parte autora.
(...)”.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
De fato, a Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios
para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada
como causa para a sua concessão.
O Decreto 3.048/99, assim dispõe:
Art. 46. O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer
momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria,
concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e sob pena de
suspensão do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 1º Observado o disposto no caput, o aposentado por incapacidade permanente fica obrigado,
sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial pela
Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e a tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Outrossim, o artigo 101, da Lei 8.213/91, também é nesse sentido:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Nesse passo, constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a
aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90.
Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em
favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da
benesse.
Na hipótese dos autos, o documento “Laudo Médico Pericial”, expedido pelo INSS (Num.
150740166 - Pág. 73), comprova a realização de perícia médica, em 25/09/2018, a qual concluiu:
“(...) NÃO HÁ ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM MANUTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU MESMO ENCAMINHAMENTO PARA PROGRAMA DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL no momento.”
Assim, persistindo a incapacidade laborativa do agravado, o mesmo deverá ingressar com novo
pedido administrativo ou nova ação judicial, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional
do juízo de primeiro grau.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. NOVA PERÍCIA
NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não merece
reforma a decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto com
intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença, cessado pelo INSS após o trânsito em
julgado da sentença que o concedeu. II - Em decisão proferida nesta E. Corte, em 02/05/2008, foi
dado parcial provimento à apelação do autor, julgando parcialmente procedente o pedido, para
determinar a implantação de auxílio-doença, com DIB em 06/01/2003. III - Após o trânsito em
julgado da decisão, foi realizada perícia médica na esfera administrativa, em 11/12/2011,
culminando na suspensão do pagamento do benefício, ante a conclusão da Autarquia de que não
foi constatada a incapacidade para o trabalho. IV - O ora agravante requereu o desarquivamento
do feito e pleiteou, no Juízo a quo, o restabelecimento do benefício. V - Consoante o princípio da
inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 463, do CPC, proferida a sentença de
mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, somente se admitindo a
modificação do decisum para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante
embargos de declaração. VI - O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada
concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a
realização de perícias periódicas. VII - Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o
trabalho, na via administrativa, após o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o
próprio Instituto cesse o pagamento do benefício. VIII - O direito reconhecido nesta esfera não
impõe ao órgão previdenciário, após o trânsito em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo
após a perícia médica ter concluído pela ausência da incapacidade laborativa. IX - Caso persista
a incapacidade e o autor pretenda a manutenção do benefício, após o trânsito em julgado da
ação, deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial. X - É pacífico o
entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator,
desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. XI - Deve ser mantida a decisão
agravada, posto que calcada em precedentes desta E. Corte. XII - Agravo não provido. (Processo
AI 00046120520134030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 498433 Relator(a) JUIZA
CONVOCADA RAQUEL PERRINI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-
DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 12/08/2013 Data
da Publicação 23/08/2013).
Em decorrência, considerando que o agravado já ajuizou nova ação, sob o n. 0800491-
89.2019.8.12.0036, apensada ao feito n. 0000212-54.2010.8.12.0036, é de rigor o seu
desapensamento a fim de que tenha regular prosseguimento, com a citação da Autarquia, em
respeito ao princípio da ampla defesa e devido processo legal, devendo ser trasladadas cópias da
decisão agravada, objeto deste recurso, bem como do laudo pericial.
Outrossim, considerando que a perícia médica judicial, realizada em 11/08/2020, por médico
nefrologista, concluiu que o agravado, nascido em 08/12/1959 - 61 anos, é portador de câncer no
estômago, diagnosticado em 26/01/2011, se encontra magro e com fraqueza, além de incapaz e
inválido para o labor em caráter definitivo, entendo presentes, por ora, os requisitos autorizadores
ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto à fixação da multa de R$ 50.000,00 por dia de descumprimento, sem limitação e sem
prejuízo de posterior majoração, razão assiste, em parte, ao INSS.
Com efeito, a multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer
imposta ao INSS, como salienta Nelson Nery Junior ao comentar o art. 461 do Código de
Processo Civil/73 (atual artigo 497 do CPC): "A norma, com a nova redação dada pela L
10.444/02, autoriza o juiz a impor multa por tempo de atraso, para que se faça cumprir a
determinação do magistrado no sentido de tornar efetiva a tutela concedida. É mais uma
alternativa para a efetividade do processo, com natureza jurídica de execução indireta" (Código
de Processo Civil Comentado, 7ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 783).
Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra a
Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da
obrigação de implantar benefício previdenciário.
Neste sentido, reporto-me aos julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO
VALOR ARBITRADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a
Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer.
2. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor e a análise
da adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação ensejaria o reexame de matéria
fático-probatória, excetuadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, não configuradas
na presente demanda.
3. Agravo Regimental desprovido.
(Processo AgRg no AREsp 296471 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2013/0036941-8 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão
Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/03/2014 Data da Publicação/Fonte DJe
03/04/2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO NO
CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que contra
a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da
obrigação de implantar benefício previdenciário.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do
caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do
valor fixado da multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(Processo AgRg no REsp 1409194 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2013/0338233-4 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 -
SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/12/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 16/12/2013).
Assim sendo, é aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é
cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
Contudo, no presente caso, a multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 50.000,00 por dia de
descumprimento), sendo devida a sua redução em observância aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, até o limite total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme
precedentes da Décima Turma.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para limitar
o valor total da multa, fixada em desfavor da Autarquia, em caso de atraso no restabelecimento
do benefício, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). RESTABELECIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. MULTA DIÁRIA.
ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. VALOR TOTAL. LIMITAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão.
3. Considerando que a perícia médica judicial, realizada em 11/08/2020, por médico nefrologista,
concluiu que o agravado, nascido em 08/12/1959 - 61 anos, é portador de câncer no estômago,
diagnosticado em 26/01/2011, se encontra magro e com fraqueza, além de incapaz e inválido
para o labor em caráter definitivo, presentes, por ora, os requisitos autorizadores ao
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra
a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da
obrigação de implantar benefício previdenciário.
5. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 50.000,00 por dia de
descumprimento), sendo devida a sua redução em observância aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, até o limite total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme
precedentes da Décima Turma.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
