
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000567-91.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJHONATAN LUCAS MAGALHAES SOARES
Advogado do(a) APELADO: KARINI MINHO SIMINES - MS22591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000567-91.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJHONATAN LUCAS MAGALHAES SOARES
Advogado do(a) APELADO: KARINI MINHO SIMINES - MS22591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de procedência do pedido, proferida nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, o que faço amparado no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do artigo 59 da lei federal n° 8.213, de 1991, a CONCEDER ao autor o benefício do auxílio-doença a partir da data de entrada do requerimento do benefício na via administrativa, ocorrido em 22.7.2020 (fls. 14-19), DETERMINANDO, ainda, que o benefício perdure por um período de 1 (um) ano, a contar da presente sentença, quando então deverá a parte ser submetida a uma nova avaliação médica na esfera administrativa.
Fica confirmada, assim, a tutela antes concedida.
O pagamento das parcelas eventualmente atrasadas deverá observar o cômputo de correção monetária e juros de acordo com o entendimento sedimentado no E. STF a respeito do tema.
CONDENO o réu no pagamento das custas e honorários, ora fixados em R$3.000,00 (três mil reais), considerando-se para tanto o trabalho desenvolvido pelo causídico no feito.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, e não havendo qualquer outro requerimento das partes, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.”
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando que a doença apresentada pelo autor não configuraria alienação mental e, portanto, não teria havido o cumprimento do período de carência. Requer, assim, a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido e a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada. Subsidiariamente, pleiteia a revisão do termo de cessação do benefício, o qual deverá ser fixado conforme previsão dos §§ 8º e 9º no artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000567-91.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJHONATAN LUCAS MAGALHAES SOARES
Advogado do(a) APELADO: KARINI MINHO SIMINES - MS22591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja visto que tempestivo.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei nº 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No presente caso, realizado o laudo pericial (id 269150409 - Pág. 52/54), concluiu o perito que o autor, nascido em 26/06/1996, psicólogo, portador de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, com tentativa de suicídio, apresenta incapacidade total e temporária, devendo permanecer afastado das atividades laborativa por dois anos. Acrescenta que o demandante “necessita de tratamento psiquiátrico e psicológico intensivo. - Necessita da vigilância de terceiros permanentemente para garantir a sua integridade física e o correto tratamento, se estes cuidados não forem prestados por parte de familiares, cabe ao estado providencia-los” (pág. 54 – Conclusão).
Conforme consulta ao CNIS, verifica-se que o autor possui vínculos empregatícios a partir de 03/04/2020.
Nos termos do inciso I do artigo 25 da Lei n.º 8.213/91, “A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”, sendo que o citado art. 26, inciso II, estabelece que “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”.
Apesar de o perito não haver fixado a data de início da incapacidade, o próprio autor afirma na petição inicial que o diagnóstico data de 22/07/2020.
Verifica-se, portanto, que na data de início da incapacidade, a parte autora não havia cumprido o período de carência disposto no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, considerando-se que iniciou os recolhimentos ao RGPS em 03/04/2020.
Ressalte-se que apesar de o autor apresentar transtorno psiquiátrico, não pode este ser considerado como alienação mental.
Conforme as Diretrizes de Conduta Médico-Pericial em Transtornos Mentais do Instituto Nacional do Seguro Social, aprovadas em Parecer do Conselho Federal de Medicina, a alienação mental é definida como:
“8.2 São casos de transtornos mentais, neuro-mentais, metabólicos ou tóxicos, graves, persistentes incuráveis pelos meios habituais e conhecidos de tratamento, com alteração profunda das funções mentais. O alienado mental é incapaz de gerir sua pessoa e bens. É incapaz para os atos da vida civil e de relação, dependendo de terceiros para a realização dos mesmos.”
No caso em questão, conforme atestado médico acostado pela parte autora, datado de 29/09/2021, atestou a psiquiatra do CAPS: “Paciente tem feito uso correto da medicação e apresenta melhora do quadro psicótico e já não apresenta pensamentos de morte há mais de 1 ano. As doses medicamentosas estão estáveis há aproximadamente 10 meses. Embora o paciente tenha se mantido estável nos últimos meses, em alguns momentos apresenta crises de ansiedade e tristeza profunda, o quadro relaciona-se ao tratamento de neoplasia maligna testicular que o paciente acompanha e novos achados tomográficos que ainda estão em fase de investigação, trazendo assim sintomas psiquiátricos relacionados a incerteza e insegurança” (id 269150409 - Pág. 99).
Portanto, não há que se dizer que a doença incapacitante estaria inclusa no rol previsto nos artigos 26 c/c 151 da Lei nº 8.213/91, estando dispensada de carência.
Ressalte-se que, apesar da alegação de que o demandante seria portador, também, de neoplasia maligna, não há qualquer comprovação nos autos.
Confira-se a respeito, o seguinte julgado do Órgão Especial desta Corte:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR FEDERAL INATIVO. TRANSTORNO BIPOLAR DE HUMOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ALEGAÇÃO DE QUADRO DE ALIENAÇÃO MENTAL. INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E MÉRITO.
1. Caso em que impugnado, por mandado de segurança contra o Presidente desta Corte, o ato de indeferimento do pedido de revisão de aposentadoria por invalidez de servidor federal, pretendendo o impetrante a equiparação do diagnóstico de transtorno afetivo bipolar e transtorno de ansiedade generalizada à alienação mental, para que assim, caracterizada doença grave, sejam integralizados os proventos de sua aposentadoria por invalidez permanente, nos termos dos artigos 186, § 1º, da Lei 8.112/90 e 40, § 1º, I, da CF (com redação anterior à EC 41/03), com restituição dos retroativos, e declarada sua isenção para o imposto de renda (artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88).
2. A preliminar de ilegitimidade do Presidente da Corte, em relação ao primeiro pedido, relativo à isenção fiscal do imposto de renda, deve ser acolhida, nos termos das informações e parecer ministerial, pois, realmente, como ex-servidor da Justiça Federal, e não deste Tribunal, a atribuição administrativa para tratar da questão do enquadramento fiscal dos rendimentos do contribuinte, como fonte pagadora e responsável tributária, é do Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária a que vinculado o servidor, sendo competência da autoridade impetrada apenas a verificação, com informes e subsídios da Diretoria do Foro, e a concessão do ato de aposentadoria, pelo que, nestes estritos termos, é que se admite o exame do mandado de segurança, em face da Presidência da Corte.
3. No mérito, quanto ao segundo pedido, relativo à revisão do ato de inativação, dispõe a Constituição Federal que a aposentadoria por invalidez permanente, antes como depois da EC 41/2003, apenas é integral se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (antes artigo 40, I; e agora artigo 40, § 1º, I, CF). Coube à Lei 8.112/1990 indicar como sendo graves, contagiosas ou incuráveis, para fins de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, as seguintes doenças: "tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada" (artigo 186, § 1º, com grifos nossos).
4. Embora tenha havido interdição civil, esta ocorreu não porque o autor fosse portador de "alienação mental", mas por diagnóstico de transtorno bipolar do humor, o que jamais foi negado na instância administrativa federal. O laudo oficial, em que fundada a sentença de interdição, foi evasivo quanto ao quadro de "alienação mental", explicando porque a sentença limitou-se a reconhecer o "transtorno bipolar do humor", doença mental ou psiquiátrica, sem o estado especial de "alienação mental". Ofícios e certidão, expedidos pela Vara Estadual, não podem alterar o conteúdo da sentença proferida na ação de interdição, a qual, ademais, não pode interferir nem desconstituir ato praticado pela Administração Federal, sujeita à jurisdição federal. Cabe, com efeito, de forma absoluta à Justiça Federal, e não à Estadual, julgar legalidade do ato de aposentadoria de servidor federal, inclusive enquadramento no perfil patológico exigido à percepção de proventos integrais por invalidez permanente.
5. Os relatórios e declarações médicas juntados pelo impetrante, indicando quadro de alienação mental, foram produzidos de forma unilateral, objetivando impugnar laudos oficiais e administrativos, em que, por duas vezes, perante diferentes juntas médicas, uma da Justiça Federal e outra desta Corte, atestou a incapacidade laboral do impetrante por "transtorno bipolar de humor", com proventos proporcionais.
6. A Classificação Internacional de Doenças, CID-10, publicada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), indica que o código F31.9 refere-se ao quadro de "transtorno afetivo bipolar não especificado", sem enquadramento ou equiparação com o quadro clínico de alienação mental. Os atestados médicos particulares juntados, indicando o CID-10 F31.9 e fazendo correlação com o quadro de alienação mental, não são idôneos para desconstituir os laudos elaborados por juntas médicas oficiais, e menos ainda para provar a existência de direito líquido e certo. A CID-10 não prevê código específico para "alienação mental", aliás sequer faz referência ao diagnóstico, o que, por certo, ocorre porque, conforme destacou avaliação médica no PA 2006.03.0214-CJF3R: "segundo explicita a doutrina, a alienação mental não constitui, de fato, uma doença em seu sentido estrito, mas um estado cuja constatação depende, antes de tudo, de um diagnóstico médico específico e afirmativo, que primeiro reconheça a existência de uma moléstia e depois, principalmente, a sua conformação à hipótese legalmente estabelecida".
7. A Portaria 1.675, de 06 de outubro de 2006, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Recursos Humanos, invocada pelo impetrante, que "estabelece orientação para os procedimentos operacionais a serem implementados na concessão de benefícios de que trata a Lei 8.112/90 e Lei 8.527/97, que abrange processos de saúde, e dá outras providências", e institui o "Manual para os Serviços de Saúde dos Servidores Civis Federais", vigente à época da aposentadoria impugnada (22/01/2007), prescreve que: "Alienação Mental é um estado de dissolução dos processos mentais (psíquicos) de caráter transitório ou permanente (onde o volume de alterações mentais pode levar a uma conduta antisocial), representando risco para o portador ou para terceiros, impedindo o exercício das atividades laborativas e, em alguns casos, exigindo internação hospitalar até que possa retornar ao seio familiar. Em geral estão incluídos nesta definição os quadros psicóticos (moderados ou graves), como alguns tipos de esquizofrenia, transtornos delirantes e os quadros demenciais com evidente comprometimento da cognição (consciência, memória, orientação, concentração, formação e inteligência)."
8. Como se observa, a alienação mental não é característica de toda e qualquer doença psiquiátrica, sequer configura patologia específica, mas reflete o estado específico de "alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação, tornando o indivíduo inválido total e permanentemente para qualquer trabalho" (Portaria 797 MPOG, de 22/03/2010).
9. Mesmo considerando os critérios normativos indicados pelo próprio impetrante, verifica-se que o "transtorno afetivo bipolar não especificado", CID-10 F31.9, não é necessariamente caso de alienação mental, considerando que, segundo a Portaria MPOG 1675, de 06/10/2006: "São necessariamente casos de Alienação Mental: m) estados de demência (senil, pré-senil, arterioesclerótica, luética, coréica, doença de Alzheimer e outras formas bem definidas); n) psicoses esquizofrênicas nos estados crônicos; o) paranóia e a parafrenia nos estados crônicos; p) oligofrenias graves". Por outro lado, conforme tal ato normativo e ainda de acordo com a Portaria MPOG 797, de 22/03/2010, para que haja alienação mental as psicoses afetivas, mono ou bipolar, devem ser "comprovadamente cronificadas e refratárias ao tratamento", exibir "elevada freqüência de repetição fásica", ou ainda conduzir a "comprometimento grave e irreversível de personalidade".
10. Os documentos juntados pelo impetrante não são suficientes, à luz da orientação indicada, para comprovar a situação médico-legal de "alienação mental", pois houve apenas referência genérica a tal quadro, o que poderia, quando muito, suscitar dúvida em relação ao diagnóstico, porém sua resolução não se faria, em tese, a favor dos laudos particulares, em prejuízo à presunção própria dos atos oficiais; nem se faria, em concreto, através da via estreita própria do mandado de segurança, manifestamente imprópria para avaliar quadro médico e definir diagnóstico correto em caso de objetiva divergência de opiniões médicas.
11. Diante do quadro firmado nos autos, conclui-se que a decisão de indeferimento da revisão de aposentadoria do impetrante tem amparo em fundamentos jurídicos e elementos técnicos para afastar a cogitação de violação a direito líquido e certo, não se tratando, portanto, de ato abusivo ou praticado com vício de ilegalidade reconhecível no plano do mandado de segurança, cabendo lembrar que tal sentir foi igualmente adotado pelo parecer ministerial, que se firmou pela denegação da ordem.
12. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao primeiro pedido e, quanto ao segundo, denegação do mandado de segurança.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 322906 - 0013142-03.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 14/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2012)
Assim, ante a ausência de comprovação, pela parte autora, da carência, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sendo de rigor a reforma da sentença.
A Primeira Seção do E. STJ, no julgamento da Pet 12.482/DF (DJe de 24/5/2022), acolheu proposta de revisão do entendimento firmado no denominado Tema 692, ficando o julgado assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
[...]
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". (Pet. 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 24/05/2022).
Tem-se, então, assentada regra geral segundo a qual a reforma da decisão concessiva de tutela provisória obriga a quem dela se favoreceu a restituir os valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, independentemente de boa-fé.
Outrossim, os artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC, impõe aos juízes e aos tribunais, a observância dos v. acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Segue jurisprudência da 9ª Turma no mesmo sentido do presente julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA N. 692 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA REVOGADA. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MESMOS AUTOS.
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo n. 692, deliberou que “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”
- Não há óbice para que a autarquia pleiteie, nos mesmos autos, a devolução de valor levantado a mais pela parte autora, com fundamento na celeridade e na efetividade da prestação jurisdicional, sem a necessidade de propositura de ação autônoma.
- Apelação provida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5068900-95.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023).
Assim considerando, na hipótese dos autos é devida a devolução, pela autora, dos valores auferidos a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO DE CARÊNCIA REJEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Apesar de o autor apresentar transtorno psiquiátrico, não pode este ser considerado como alienação mental.
- Na data de início da incapacidade (abril/2016), a parte autora não havia cumprido o período de carência disposto no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, considerando-se que iniciou os recolhimentos ao RGPS em 01/05/2016, não incidindo, in casu, as exceções dispostas no art. 26 da referida lei.
- Diante da ausência de comprovação, pela parte autora, da carência, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
- Devida a devolução, pela parte autora, dos valores auferidos a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do Tema 692/STJ.
- Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação do INSS provida.
