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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8. 213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ART...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:46:51

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - No caso dos autos, o "período de graça" disposto no art. 15, II, § 1º, da Lei nº 8.213/91 não aproveita ao demandante. - Mesmo que desconsideremos a data de início da incapacidade indicada pela perita em 27/11/2017, de acordo com os documentos médicos acostados aos autos, não há como fixar tal data anteriormente a setembro de 2012, ocasião em que o autor permaneceu internado, segundo declaração Id 158950876 - Pág. 21. - Ainda neste caso, o demandante teria perdido a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, considerando-se que o último vínculo data de dezembro de 2010 e a não ocorrência das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, do inciso II, do art. 15 da Lei nº 8.213/91. - Assim, ante a ausência de comprovação, pela parte autora, da qualidade de segurada da Previdência Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017912-05.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 21/07/2022, DJEN DATA: 27/07/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0017912-05.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/07/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/07/2022

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso dos autos, o "período de graça" disposto no art. 15, II, § 1º, da Lei nº 8.213/91 não
aproveita ao demandante.
- Mesmo que desconsideremos a data de início da incapacidade indicada pela perita em
27/11/2017, de acordo com os documentos médicos acostados aos autos, não há como fixar tal
data anteriormente a setembro de 2012, ocasião em que o autor permaneceu internado, segundo
declaração Id 158950876 - Pág. 21.
- Ainda neste caso, o demandante teria perdido a qualidade de segurado quando do início da
incapacidade, considerando-se que o último vínculo data de dezembro de 2010 e a não
ocorrência das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, do inciso II, do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
- Assim, ante a ausência de comprovação, pela parte autora, da qualidade de segurada da
Previdência Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade
temporária.
- Apelação da parte autora não provida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017912-05.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: JOSE VICENTE MARCIAL MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: WINDSON ANSELMO SOARES GALVAO - SP189708-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017912-05.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: JOSE VICENTE MARCIAL MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: WINDSON ANSELMO SOARES GALVAO - SP189708-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou
aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de improcedência do pedido,
condenando-se a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §
3º, I, e § 4º, III, do CPC, observada a gratuidade processual.

A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, para que seja
julgado procedente o pedido, uma vez que preenchidos os requisitos legais para concessão dos

benefícios pleiteados.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.












PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017912-05.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: JOSE VICENTE MARCIAL MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: WINDSON ANSELMO SOARES GALVAO - SP189708-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com
o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91,
o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado
temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele

cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.

No caso em tela, conforme consulta ao sistema SAT do INSS, verifica-se que o último vínculo
empregatício da parte autora data de dezembro de 2010.

Nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, "até doze meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (...)",
sendo que o § 1º do referido inciso estipula que “O prazo do inciso II será prorrogado para até
24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”, e o § 2º dispõe que
"Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social".

Tem-se que, no caso dos autos, o período de graçanão aproveita ao demandante.
Realizado o laudo pericial (Id 158950876 - Pág. 148/154), concluiu a perita que o autor, nascido
em 12/07/1976, portador de insuficiência cardíaca, miocardiopatia e hipertensão arterial
sistêmica, apresentava "limitações apenas para atividades laborativas que demandem
realização de esforço físico de moderada a grande intensidade, não sendo recomendado o
retorno a atividade habitual declarada de servente pedreiro" (pág. 153 - Conclusão). Fixou a
data de início da incapacidade em 27/11/2017.
Ocorre que, mesmo que desconsideremos a data de início da incapacidade indicada pela perita,
de acordo com os documentos médicos acostados aos autos, não há como fixar tal data
anteriormente a setembro de 2012, ocasião em que o autor permaneceu internado, segundo
declaração Id 158950876 - Pág. 21.
Ressalte-se que, ainda neste caso, o demandante teria perdido a qualidade de segurado
quando do início da incapacidade, considerando-se que o último vínculo data de dezembro de
2010 e a não ocorrência das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, do inciso II, do art. 15 da Lei nº
8.213/91.
Assim, ante a ausência de comprovação, pela parte autora, da qualidade de segurada da
Previdência Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade
temporária.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.

É o voto.






















E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso dos autos, o "período de graça" disposto no art. 15, II, § 1º, da Lei nº 8.213/91 não
aproveita ao demandante.
- Mesmo que desconsideremos a data de início da incapacidade indicada pela perita em
27/11/2017, de acordo com os documentos médicos acostados aos autos, não há como fixar tal
data anteriormente a setembro de 2012, ocasião em que o autor permaneceu internado,
segundo declaração Id 158950876 - Pág. 21.
- Ainda neste caso, o demandante teria perdido a qualidade de segurado quando do início da
incapacidade, considerando-se que o último vínculo data de dezembro de 2010 e a não
ocorrência das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, do inciso II, do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
- Assim, ante a ausência de comprovação, pela parte autora, da qualidade de segurada da
Previdência Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade
temporária.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos

da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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