Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017306-37.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. CONCESSÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA. RE
631.240. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Não se desconhece as dificuldades enfrentadas neste momento em que ocorre uma pandemia,
afetando a população e os serviços de forma geral. Entretanto, no caso concreto, distribuída a
ação principal em 19/03/2021, e tratando-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, cuja solicitação depende de análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração, se faz necessária a formulação de requerimento
administrativo prévio, acompanhado de toda a documentação que se fez juntar na ação originária,
para efetiva demonstração do interesse de agir.
3. Os documentos acostados aos autos, não são suficientes para comprovar, por ora, a alegada
incapacidade, vez que o atestado médico mais recente está datado de 09/10/2020 – há mais de 1
ano – não comprovando o atual quadro clínico da autora/agravada, de forma que, sem perícia
médica judicial, não é possível saber se a alegada limitação a torna incapaz para toda e qualquer
atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, bem como não há dados quanto à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017306-37.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
AGRAVADO: LUZIA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNA ALVES DE SOUZA LIMA - MS15688-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017306-37.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
AGRAVADO: LUZIA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNA ALVES DE SOUZA LIMA - MS15688-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos
da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de incapacidade
temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por
invalidez), deferiu a tutela antecipada para determinar a implantação da aposentadoria por
invalidez, equivalente ao salário a que faz jus, em 30 (trinta) dias após a intimação, sob pena de
multa.
Sustenta a Autarquia, em síntese, que em cumprimento a r. sentença transitada em julgado,
nos autos nº 0800605-19.2018.812.0018, foi implantado o benefício de auxílio-doença, com
duração de 120 dias, à agravada, contudo, intimada da DCB não efetuou pedido de
prorrogação, além do que, a ausência de requerimento administrativo foi declarada na petição
inicial, em violação a decisão proferida pelo C. STF no RE 631.240, a qual entendeu que a
exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao
Judiciário, pois sem pedido administrativo anterior negado não fica caracterizada a lesão ou
ameaça de lesão a direito. Aduz acerca da ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC, vez que ausente a comprovação da permanência
da incapacidade. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso
com a reforma da decisão.
Efeito suspensivo deferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada apresentou resposta,impugnando
as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso, com a condenação em
verba honorária.
É o relatório.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017306-37.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
AGRAVADO: LUZIA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNA ALVES DE SOUZA LIMA - MS15688-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos
termos do artigo 1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada para determinar a implantação da aposentadoria
por invalidez, nos seguintes termos:
“(...)
Tendo em vista a suspensão do atendimento presencial nas agências da requerida (devido
pandemia causada pelo novo coronavírus) e a dificuldade de se enviar documentação para
análise do requerimento (conforme documentos de fl. 14), não há como se exigir o prévio
requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial que vise
concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Desse modo, fica suprida a ausência de requerimento administrativo prévio para a propositura
desta demanda.
Para a concessão da tutela de urgência são necessários elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do
art. 300, do CPC.
No caso vertente, a documentação coligida revela grande probabilidade de que o direito da
parte requerente efetivamente exista.
Nota-se, em primeiro lugar, que existe probabilidade do direito, já que é segurada do INSS e
recebeu auxílio-doença até 22.08.2019.
Além do mais, os documentos, incluindo exames e atestados médicos de fls. 29/34, descrevem
a doença informada na petição inicial e a incapacidade para o trabalho por tempo
indeterminado.
(...)
Ante o exposto, com base no artigo 497 c.c artigo 300, ambos do CPC, CONCEDO os efeitos
da tutela de urgência, até decisão final ou ulterior deliberação, para determinar a implantação
do benefício de aposentadoria por invalidez, equivalente ao salário a que faz jus, em 30 (trinta)
dias após a intimação, sob pena de multa.
(...)”.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Analisando os autos, a agravada auferiu o benefício de auxílio-doença NB 6277031400, no
período de 16/01/2018 a 22/08/2019. Aduz, em sua petição inicial, que em razão do combate a
pandemia provocada pela covid-19, os requerimentos administrativos de benefícios
previdenciários foram direcionados para o sistema eletrônico da Previdência Social - MEU INSS
e que embora haja uma unidade do INSS em sua cidade (Paranaíba – Mato Grosso do Sul), o
agendamento do exame pericial está disponível apenas para outras cidades como Aparecida do
Taboado (52,8 Km) e Cassilândia (92,6 Km), de forma que, por questões financeiras e saúde, é
inviável o deslocamento, excepcionando, assim, o decidido pelo C. STF, no RE 631.240.
Com efeito, restou decidido pelo C. STF, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão
geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os
processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário,
estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF,
Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em
10/11/2014).
Não se desconhece as dificuldades enfrentadas neste momento em que ocorre uma pandemia,
afetando a população e os serviços de forma geral. Entretanto, no caso concreto, distribuída a
ação principal em 19/03/2021, e tratando-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, cuja solicitação depende de análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração, se faz necessária a formulação de requerimento
administrativo prévio, acompanhado de toda a documentação que se fez juntar na ação
originária, para efetiva demonstração do interesse de agir.
Neste sentido, reporto-me ao julgado desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento
administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações
distribuídas até 03/09/2014
2. Não se desconhece as dificuldades enfrentadas neste momento em que ocorre uma
pandemia, afetando diversos serviços públicos.
3. Entretanto, no caso concreto, distribuída a ação originária em 18.12.2019, e tratando-se de
pedido de concessão de aposentadoria por idade, com pedido de reconhecimento de períodos
de labor rural e urbano, cuja solicitação depende de análise de matéria de fato ainda não levada
ao conhecimento da Administração, faz-se necessária a formulação de requerimento
administrativo prévio, acompanhado de toda a documentação que se fez juntar na ação
originária, para efetiva demonstração do interesse de agir.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5015365-86.2020.4.03.0000 Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR Órgão Julgador 10ª Turma
Data do Julgamento 07/10/2020 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA:
09/10/2020)
Acresce relevar, ainda, queos documentos acostados aos autos, não são suficientes para
comprovar, por ora, a alegada incapacidade, vez que o atestado médico mais recente está
datado de 09/10/2020 – há mais de 1 ano – não comprovando o atual quadro clínico da
autora/agravada, de forma que, sem perícia médica judicial, não é possível saber se a alegada
limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do
benefício em tela, bem como não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma
atividade laborativa.
Neste passo, não comprovada, mediante prova inequívoca, o preenchimento de todos os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, não antevejo a verossimilhança da
alegação para fins de manutenção da antecipação dos efeitos da tutela pretendida. A propósito,
este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu que "Não havendo prova
inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação do benefício
mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº 2000.03.00.059085-8,
Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p. 511).
Deixo de fixar honorários advocatícios recursais (artigo 85, §11 do CPC), requerido pela
agravada, vez que ausentes os requisitos autorizadores, conforme orientação fixada pelo E.
STJ a respeito dos honorários recursais:
A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015,
pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a
partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso
não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e revogar a tutela antecipada concedida, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. CONCESSÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA.
RE 631.240. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS
AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Não se desconhece as dificuldades enfrentadas neste momento em que ocorre uma
pandemia, afetando a população e os serviços de forma geral. Entretanto, no caso concreto,
distribuída a ação principal em 19/03/2021, e tratando-se de pedido de concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez, cuja solicitação depende de análise de matéria de fato
ainda não levada ao conhecimento da Administração, se faz necessária a formulação de
requerimento administrativo prévio, acompanhado de toda a documentação que se fez juntar na
ação originária, para efetiva demonstração do interesse de agir.
3. Os documentos acostados aos autos, não são suficientes para comprovar, por ora, a alegada
incapacidade, vez que o atestado médico mais recente está datado de 09/10/2020 – há mais de
1 ano – não comprovando o atual quadro clínico da autora/agravada, de forma que, sem perícia
médica judicial, não é possível saber se a alegada limitação a torna incapaz para toda e
qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, bem como não há
dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
