Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5018320-56.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. A Autarquia não reconheceu ao agravante o direito ao benefício de auxílio por incapacidade
temporária, tendo em vista a não comprovação da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a qualidade de segurado do agravante, vez
que, do último recolhimento até a propositura da ação principal, foi ultrapassado o período de
graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. Demais questões fáticas demandam dilação probatória, de forma que, por ora, não restou
comprovada a presença de todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
5. Agravo interno improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018320-56.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: ELDER DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA CAVALCANTE SBIZERA DASSISTI - SP381169-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018320-56.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: ELDER DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA CAVALCANTE SBIZERA DASSISTI - SP381169-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Trata-se de agravo interno
interposto pelo autor/agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra decisão que
indeferiu a tutela antecipada recursal.
Sustenta o agravante, em síntese, que os documentos acostados comprovam o exercício de
atividade laborativa como empresário e sócio administrador, no período de 23/04/2019 até
25/12/2019. Aduz que o artigo 45 A da Lei 8.213/91 permite ao contribuinte individual o
recolhimento em das contribuições previdenciárias para fins de contagem como tempo de
contribuição para concessão de benefício perante o RGPS. Alega, ainda, a desnecessidade de
comprovação da qualidade de segurado, pois o artigo 26, II, da Lei 8.213/91 isenta de carência
nos casos de acidente de qualquer natureza. Requer a reconsideração da decisão e o
provimento do recurso.
Intimado, nos termos do § 2º., do art. 1.021, do CPC, o INSS/agravado não se manifestou.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018320-56.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: ELDER DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA CAVALCANTE SBIZERA DASSISTI - SP381169-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Conheço do agravo interno, nos
termos do artigo 1.021, do CPC.
Com efeito, o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
O recurso é de ser improvido.
A decisão recorrida indeferiu a tutela antecipada recursal, haja vista a ausência dos requisitos
autorizadores à concessão da medida, nos termos do artigo 300 do CPC.
A hipótese dos autos se trata de questão controvertida no tocante aos requisitos para a
concessão do benefício pleiteado, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
A Autarquia não reconheceu ao agravante o direito ao benefício de auxílio por incapacidade
temporária, tendo em vista a não comprovação da qualidade de segurado.
Acresce relevar, que os documentos acostados demonstram em nome do agravante,
recolhimentos como empregado, sendo o último em 10/2015 e, após, o período de 07/10/2015 a
20/06/2017, como segurado especial, bem como o registro da empresa - Elder de Souza Santos
EIRELI - CNPJ 33.428.504/0001-66 – perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do
Sul, em 23/04/2019.
Em se tratando de contribuinte individual, compete a ele próprio promover o recolhimento das
contribuições, nos termos do artigo 30, II, da Lei 8.212/91.
Neste passo, não restou comprovada a qualidade de segurado do agravante, vez que, do último
recolhimento até a propositura da ação principal, foi ultrapassado o período de graça previsto
no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Em havendo a perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de
auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o
segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos
períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, da Lei 8.213/91, conforme exige o
artigo 27 A, do referido diploma legal.
Outrossim, demais questões fáticas, como acima exposto, demandam dilação probatória, de
forma que, por ora, não restou comprovada a presença de todos os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado.
Em decorrência, mantenho a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na
decisão questionada que justifique sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. A Autarquia não reconheceu ao agravante o direito ao benefício de auxílio por incapacidade
temporária, tendo em vista a não comprovação da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a qualidade de segurado do agravante, vez
que, do último recolhimento até a propositura da ação principal, foi ultrapassado o período de
graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. Demais questões fáticas demandam dilação probatória, de forma que, por ora, não restou
comprovada a presença de todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
5. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
