Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004613-50.2015.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO COMPARECIMENTO
INJUSTIFICADO À PERÍCIA. PROVA PRECLUSA.
- A incapacidade laborativa é condição inarredável para a concessão do benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, não
havendo, assim, possibilidade de apreciar o pedido deduzido sem que sejam analisadas as
condições de saúde do requerente por prova pericial.
- Doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no mundo jurídico. O
primeiro deles pode significar uma situação transitória e reversível. Já aincapacidade pode ser
perene. Somente o laudo pericial tem o condão de demonstrar ao magistrado a abrangência das
situações. Valho-me do princípio da livre persuasão racional, disposto pelo artigo 371, do CPC.
- Não comparecimento injustificado da parte autora à perícia designada, ocasionado a preclusão.
- À míngua de comprovação da incapacidade laboral, não ficaram provados os fatos constitutivos
do seu direito da parte autora, nos termos do artigo art. 373, I do Código de Processo Civil (CPC).
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004613-50.2015.4.03.6133
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: CARMOSINO SANTOS CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A,
PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004613-50.2015.4.03.6133
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CARMOSINO SANTOS CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A,
PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por CARMOSINO SANTOS CARVALHO, em face da r.
sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento
de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa,
observada a Justiça Gratuita.
Em razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, ao argumento de que não
compareceu à perícia judicial por estar acompanhando a sua mãe na cidade de Quedas do
Iguaçu/PR.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004613-50.2015.4.03.6133
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CARMOSINO SANTOS CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A,
PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do Código de Processo Civil atual.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n.
103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja
denominação também for alterada pelo referido ato normativo para auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por incapacidade permanente, ou a
incapacidade temporária – auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes
requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 – cumprimento da carência de doze contribuições
mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a parte autora alega que estava presente o requisito da incapacidade para o
exercício da atividade laborativa.
A incapacidade laborativa é condição inarredável para a concessão do benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, não
havendo, assim, possibilidade de apreciar o pedido deduzido sem que sejam analisadas as
condições de saúde do requerente por prova pericial.
Doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no mundo jurídico. O
primeiro deles pode significar uma situação transitória e reversível. Já a incapacidade pode ser
perene. Somente o laudo pericial tem o condão de demonstrar ao magistrado a abrangência
das situações. Valho-me do princípio da livre persuasão racional, disposto pelo artigo 371, do
CPC.
No caso dos autos, ocorre que nenhuma prova conclusiva foi produzida neste sentido.
Com efeito, designada a realização de perícia médica judicial, a parte autora impugnou a
nomeação do perito, requerendo a produção de prova por especialista na área de cardiologia
(Id 151114356, p. 26/32 e 44).
O perito nomeado informou acerca da não realização da perícia, em razão do autor não ter
apresentado a documentação médica comprobatória das patologias alegadas, requerendo,
assim, a sua remarcação (Id 151114356, p. 42).
O Juízo a quo manteve a designação do expert, intimando o requerente a comparecer a nova
perícia designada, a qual restou frustrada, em virtude do não comparecimento do autor ao
exame (Id 151114358, p. 11/12 e 23).
Pois bem, verifica-se dos elementos probatórios produzidos nos autos que a parte autora não
logrou êxito em justificar as razões do seu não comparecimento ao exame médico-pericial.
É importante destacar que apenas a realização de perícia judicial poderia infirmar as
conclusões da perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade.
Nesse passo, em razão do não comparecimento injustificado da parte autora à perícia, a
realização de tal prova restou preclusa.
Nesse sentido, trago à colação o entendimento jurisprudencial (in verbis):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.INDEVIDOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.PRECLUSÃODA
PROVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. Trata-se de pedido de concessão de
auxílio doença e conversão emaposentadoria por invalidez. 2. Embora aperíciamédica judicial
tenha sido designadaportrês vezes, a parte autora não compareceu. Declarada preclusa a
prova a parte autora quedou-se inerte. 3. Não estando demonstrada a existência de
incapacidade laboral, incabível a concessão de benefício previdenciárioporincapacidade. 4.
Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 5.
Apelação da parte autora não provida.
(TRF3, ApCiv 0002708-78.2012.4.03.6112, Rel Desembargador Federal PAULO DOMINGUES,
e-DJF3 13/06/2018).
"PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NOVAPERÍCIAMÉDICA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
COMPARECIMENTO ÀPERÍCIAMÉDICA.PRECLUSÃODA PROVA PERICIAL. MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de
atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial. 2. No caso em
exame, embora devidamente intimado, o autor não compareceu àperíciamédica agendada,
ocorrendo apreclusãono que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não
merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de defesa.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão. 4.
Litigância de má-fé afastada, em razão da ausência de comprovação de quaisquer condutas
previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
(TRF3, ApCiv 0006801-53.2018.4.03.9999, Rel Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, e-
DJF3 16/05/2018).
Em decorrência, à míngua de comprovação da incapacidade laboral, não estão provados os
fatos constitutivos do direito da parte autora, nos termos do artigo art. 373, I do CPC, a impor
aimprocedência do pedido, conforme jurisprudência dominante.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO COMPARECIMENTO
INJUSTIFICADO À PERÍCIA. PROVA PRECLUSA.
- A incapacidade laborativa é condição inarredável para a concessão do benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, não
havendo, assim, possibilidade de apreciar o pedido deduzido sem que sejam analisadas as
condições de saúde do requerente por prova pericial.
- Doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no mundo jurídico. O
primeiro deles pode significar uma situação transitória e reversível. Já aincapacidade pode ser
perene. Somente o laudo pericial tem o condão de demonstrar ao magistrado a abrangência
das situações. Valho-me do princípio da livre persuasão racional, disposto pelo artigo 371, do
CPC.
- Não comparecimento injustificado da parte autora à perícia designada, ocasionado a
preclusão.
- À míngua de comprovação da incapacidade laboral, não ficaram provados os fatos
constitutivos do seu direito da parte autora, nos termos do artigo art. 373, I do Código de
Processo Civil (CPC).
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
