Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013907-34.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO
CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO. CABIMENTO. INCAPACIDADE
LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PERSISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2.Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente, aposentadoria por
incapacidade permanente,são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for
o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a
subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios
mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos
ensejadores da concessão da benesse.
4. O agravante alega ter sido submetido à perícia médica administrativa de reavaliação a qual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concluiu pela recuperação da capacidade laborativa. Outrossim, os relatórios médicos acostados
aos autos, por ora, não são suficientes para demonstrar a persistência da alegada incapacidade
laborativa, vez que o mais recente datado, de 08/06/2020, apenas descreve o quadro clínico do
agravante, sem, contudo, atestar a existência de eventual incapacidade laborativa, de forma que
sem perícia médica judicial, já designada pelo R. Juízo a quo, não é possível saber se a limitação
o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar o restabelecimento do benefício
em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade
laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013907-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANDRE LUIS ROQUE MURAQUI
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013907-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANDRE LUIS ROQUE MURAQUI
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de conhecimento,
objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela
antecipada.
Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega ser portador de transtornos psiquiátricos e
incapaz ao exercício de atividade laborativa. Requer o provimento do recurso com a reforma da
decisão.
Intimado, para regularizar a interposição do recurso, o agravante cumpriu a determinação.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013907-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANDRE LUIS ROQUE MURAQUI
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo indeferiu o pedido de reapreciação da tutela antecipada, nos seguintes termos:
“Vistos.
Não há prova inequívoca da incapacidade do autor para o trabalho e a perícia já foi
designada.
Por ora, aguarde-se o encaminhamento do laudo pericial.
P.I”
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente, aposentadoria por
incapacidade permanente,são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for
o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a
subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
De fato, a Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios
para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada
como causa para a sua concessão.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, "O
segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social (...)". 2. Dispõe, ainda, o art. 71 da Lei n.º 8.212/91 que "O Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente de
trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou
agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão". 3.
Não há óbice, assim, a que a Autarquia Previdenciária cancele auxílio-doença concedido na
esfera judicial, desde que constatada por perícia médica a aptidão laborativa do beneficiário,
porquanto benefício de caráter temporário. Precedentes. 4. Agravo de instrumento improvido.
Agravo regimental prejudicado. (Número 2005.04.01.033292-1 Classe AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO Relator(a) RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Origem TRIBUNAL -
QUARTA REGIÃO Órgão julgador SEXTA TURMA Data 14/09/2005 Data da publicação
21/09/2005 Fonte da publicação DJU DATA:21/09/2005 PÁGINA: 834 ).
O Decreto 3.048/99, vigente à época dos autos, assim previa:
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do
disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob
pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a
realizarem-se bienalmente.
Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a
realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela
recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no
art. 49.
Outrossim, os artigos 43, § 4º. e 101, da Lei 8.213/91, também são nesse sentido:
Art. 43. (...)
§ 4º. O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Assim, constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a
aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90.
Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em
favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da
benesse.
Na hipótese dos autos, o agravante alega ter sido submetido à perícia médica administrativa de
reavaliação a qual concluiu pela recuperação da capacidade laborativa.
Acresce relevar, que os relatórios médicos acostados aos autos, por ora, não são suficientes para
demonstrar a persistência da alegada incapacidade laborativa, vez que o mais recente datado de
08/06/2020, apenas descreve o quadro clínico do agravante, sem, contudo, atestar a existência
de eventual incapacidade laborativa, de forma que sem perícia médica judicial, já designada pelo
R. Juízo a quo, não é possível saber se a limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade
laboral, a ensejar o restabelecimento do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à
possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO
CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO. CABIMENTO. INCAPACIDADE
LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PERSISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2.Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente, aposentadoria por
incapacidade permanente,são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for
o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a
subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios
mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos
ensejadores da concessão da benesse.
4. O agravante alega ter sido submetido à perícia médica administrativa de reavaliação a qual
concluiu pela recuperação da capacidade laborativa. Outrossim, os relatórios médicos acostados
aos autos, por ora, não são suficientes para demonstrar a persistência da alegada incapacidade
laborativa, vez que o mais recente datado, de 08/06/2020, apenas descreve o quadro clínico do
agravante, sem, contudo, atestar a existência de eventual incapacidade laborativa, de forma que
sem perícia médica judicial, já designada pelo R. Juízo a quo, não é possível saber se a limitação
o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar o restabelecimento do benefício
em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade
laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA