Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002007-30.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PERÍCIAS PERIÓDICAS. PODER-DEVER DO INSS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão
impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário
natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.
- Esta Turma Julgadora considerou a inviabilidade de determinar o termo final do benefício de
auxílio-doença concedido à parte autora, ante a possibilidade, vislumbrada pelo perito, de
recuperação do quadro incapacitante, mediante tratamento cirúrgico oportuno.
- Muito embora o julgado tenha vedado a factibilidade de cessação automática da benesse, foi
expresso em determinar a realização de perícias periódicas pelo INSS, para aferição da
continuidade das condições que deram origem ao benefício, em consonância com o art. 101 da
Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do §10 ao art. 60 da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei nº 8.213/1991, que impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de convocar
o segurado em gozo de auxílio-doença, a qualquer momento, para avaliação das condições que
ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios concedidos
judicialmente.
- Inocorrência de omissão no aresto embargado, que enfrentou, fundamentadamente, de modo
coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso
inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002007-30.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILIANS LINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIO BARROS DOS SANTOS - SP296151-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002007-30.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
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Advogado do(a) APELADO: FABIO BARROS DOS SANTOS - SP296151-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de demanda voltada à concessão de benefício por incapacidade.
Processado o feito, sobreveio sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou
procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder
aposentadoria por invalidez ao autor, a partir de 31/05/2017, data seguinte à da cessação do
benefício de auxílio-doença precedente, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício,
caso ocorra a cirurgia necessária ao caso e, com ela, eventual recuperação da capacidade
laborativa, nos termos dos art. 43, §4º, e 101 da Lei nº 8.213/91, fixados consectários,
antecipados os efeitos da tutela de mérito.
Apelou o INSS, subindo, então, os autos, a esta c. Corte.
Nesta instância recursal, a e. Nona Turma deu parcial provimento à apelação do INSS, para
conceder, à parte autora, o benefício de auxílio-doença, a partir da data seguinte à cessação do
benefício anterior, especificando a duração da benesse e fixando consectários, conforme
ementa a seguir transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa
oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- É prematura, no caso em análise, a concessão de aposentadoria por invalidez, na medida em
que há perspectiva de recuperação futura da capacidade laboral do postulante, face às suas
condições pessoais e, notadamente, pela programação de revisão da artrodese, por este
reportada, conforme item 4, do laudo ("Relator do autor"), o que faz crer que o benefício
apropriado à situação retratada nos autos é o auxílio-doença.
-Benefício devido a partir da data seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença
precedente, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade
advém desde então.
- Inviabilidade de estatuir-se prazo à cessação do benefício, uma vez que o expert judicial
estimou em um ano o prazo para reavaliação do autor, após a reabordagem cirúrgica da
artrodese, melhor consultando à prudência a determinação de efetuação de avaliações
periódicas na autoria, a cargo da autarquia, vedada a factibilidade de cessação automática da
benesse.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via
administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários
ou assistenciais não cumuláveis.
- Apelo do INSS parcialmente provido."
Opõe, agora, o INSS, embargos de declaração. Argumenta, em síntese, que o acórdão
mostrou-se omisso no tocante à inovação legislativa introduzida pela MP nº 739/16 e MP nº
767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), que não permite o condicionamento da cessação
do auxílio por incapacidade temporária à realização de nova perícia médica, reabilitação ou
autorização judicial. Requer, assim, a concessão de efeitos infringentes aos embargos, para
reconhecer "a possibilidade de cessação do auxílio por incapacidade temporária,
independentemente de realização de nova perícia, reabilitação ou autorização judicial, e deve
se dar no prazo fixado pela perícia médica ou em 120 dias contados da concessão ou
reativação, no silêncio desta, salvo se apresentado pedido de prorrogação na via
administrativa". Pleiteia, por fim, o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento
da matéria.
Contrarrazões acostadas ao doc. 165157335.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002007-30.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILIANS LINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIO BARROS DOS SANTOS - SP296151-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, no termos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
Nessa toada, confira-se, dentre muitos, o seguinte precedente jurisprudencial:
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS
DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis
osembargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo
com tese distinta. 3. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do
STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das
normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto
ainda na vigência do CPC/73. 4. Nos termos do art.1.021do CPC/2015, "contra decisão
proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas,
quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Sem êxito, portanto, a
pretendida aplicação da fungibilidade recursal, porquanto incabível agravo interno contra
decisão colegiada. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, Embargos de Declaração no
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 201503171120/RS, Segunda Turma,
Relator Ministro Humberto Martins, DJE DATA:21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, o voto condutor do aresto debatido, colacionado ao doc. 159222884, pronunciou-se
expressamente acerca da duração do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora,
como segue:
"No que tange ao termo final do benefício, refrise-se que o expert judicial estimou em um ano o
prazo para reavaliação do autor, após a reabordagem cirúrgica da artrodese.
Deste modo, tenho por inviável estatuir-se prazo à cessação do benefício, visto a ausência
nestes autos de qualquer agendamento cirúrgico. Penso que melhor consulta à prudência a
determinação de efetuação de avaliações periódicas na autoria, a cargo da autarquia, vedada a
factibilidade de cessação automática da benesse.
Nestes termos, entendimento desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL. TERMO FINAL. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Em face da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente ao labor, a parte
autora não preencheu os requisitos para o deferimento de aposentadoria por invalidez.
Demonstrada a incapacidade laborativa total e temporária, o pedido é procedente para a
concessão de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do
requerente e este já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Inviável estatuir-se prazo à cessação do benefício, visto a ausência nestes autos de qualquer
agendamento cirúrgico. Determinada aefetuação de avaliações periódicas na autoria, a cargo
da autarquia, vedada a factibilidade de cessação automática da benesse.
- Com relação ao pedido de desconto de valores recolhidos durante o período de concessão do
benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema
Repetitivo nº 1013).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte."
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5307484-58.2020.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto
Jordan, designado para o acórdão Desembargador Federal Batista Gonçalves, disponibilizado
no DJE em 04/11/2020, data da publicação: 04/11/2020, negritei).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO - DOENÇA . LEI 8.213/1991. DIB. - Laudo pericial foi elaborado por perito de
confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo
desnecessária a realização de nova perícia com oftalmologista. - Constatada pelo laudo pericial
a incapacidade laboral total e temporária, é devido o auxílio - doença desde a data seguinte à
cessação da benesse, ocorrida em 30/06/2014, amoldando, assim, o julgado ao pedido
formulado na petição inicial. - Perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à
realização de cirurgia de catarata no olho esquerdo da demandante. - Assim, a ausência de
informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico, por um lado, e a
facultatividade de submissão à cirurgia prevista na parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91, por
outro, obstam a fixação de termo final para o auxílio - doença concedido, cabendo ao INSS
verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa. - Apelo da
parte autora provido”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003272-60.2017.4.03.9999/SP, RELATORA:
Desembargadora Federal ANA PEZARINI, j. 05/12/2018).”
Como se vê, esta Turma Julgadora considerou a inviabilidade de determinar o termo final do
benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, ante a possibilidade, vislumbrada pelo
perito, de recuperação do quadro incapacitante, mediante tratamento cirúrgico oportuno.
Convém destacar que, muito embora o julgado tenha vedado a factibilidade de cessação
automática da benesse, foi expresso em determinar a realização de perícias periódicas pelo
INSS, para aferição da continuidade das condições que deram origem ao benefício, em
consonância com o art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo
acréscimo do §10 ao art. 60 da Lei nº 8.213/1991, que impingem, expressamente, ao ente
securitário, o poder-dever de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença, a qualquer
momento, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo
nos casos dos benefícios concedidos judicialmente.
Tem-se, assim, que o aresto embargado enfrentou, fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não resultando, por
conseguinte, configurado o vício alegado, a ensejar apreciação em sede de embargos de
declaração.
A par disso, descabe, aqui, o reexame de questões já decididas pela E. Nona Turma, devendo
a insatisfação do embargante daí decorrente ser formulada na seara recursal própria e não na
via integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, ausentes, na espécie.
Nesse sentido, consulte-se paradigma da Terceira Seção desta C. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. QUESTÃO PREJUDICADA. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CAUSA DE EXTINÇÃO DO
FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. A alegação de omissão, ante a ausência do
voto vencido, resta prejudicada, vez que, por força do comando de fls. 123, foi alcançado o
escopo de delimitação da matéria divergente propugnada pela parte embargante, carreando-se
aos autos a declaração de voto vencido da lavra da eminente Desembargadora Federal Leide
Polo, que inaugurou a divergência ao julgar procedente a ação rescisória e extinta a ação
subjacente, nos termos da fundamentação lançada às fls. 125/126. II. Despicienda a juntada
dos demais votos vencidos, visto que amparados nas conclusões da eminente desembargadora
que inaugurou a divergência, as quais autorizam a oposição de eventuais embargos
infringentes (STJ, AgRg no Ag 29764/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
Quarta Turma, j. 12/04/1993, DJ 31/05/1993). III. Quanto às demais questões lançadas pela
embargante, verifica-se o deliberado objetivo de emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não havendo, propriamente, vício a ser sanado, o que não se admite, máxime
por terem sido ostensivamente enfrentadas quando do julgamento da ação rescisória que,
igualmente, foi intentada com nítido escopo de inversão do resultado obtido na lide de origem,
vez que desfavorável à autarquia previdenciária. IV. Os embargos de declaração não são
hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a
impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (STJ, EDRE
255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03; EDRE 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA, DJU de 25.04.03; EDACC 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02;
RESP 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03; TRF3,
EDAMS 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02; EDAC
1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01). V. Ainda que
amparada em conclusão diversa da pretensão da parte embargante, a questão de fundo restou
enfrentada pelo acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal bem como
pela Colenda Corte Superior. VI. Prejudicada a questão relativa à ausência da juntada do voto
vencido. VII. Rejeição dos embargos quanto às demais alegações." (AR
00215457320014030000, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 08/09/2011, e-DJF3
23/9/201, p. 26)
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALDEZ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PODER-DEVER DO INSS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da
decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para
alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando
corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.
- Esta Turma Julgadora considerou a inviabilidade de determinar o termo final do benefício de
auxílio-doença concedido à parte autora, ante a possibilidade, vislumbrada pelo perito, de
recuperação do quadro incapacitante, mediante tratamento cirúrgico oportuno.
- Muito embora o julgado tenha vedado a factibilidade de cessação automática da benesse, foi
expresso em determinar a realização de perícias periódicas pelo INSS, para aferição da
continuidade das condições que deram origem ao benefício, em consonância com o art. 101 da
Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do §10 ao art. 60 da
Lei nº 8.213/1991, que impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de
convocar o segurado em gozo de auxílio-doença, a qualquer momento, para avaliação das
condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios
concedidos judicialmente.
- Inocorrência de omissão no aresto embargado, que enfrentou, fundamentadamente, de modo
coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso
inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
