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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 631240/MG. REGRAS DE TRANSIÇÃO. NECESSID...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:30

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 631240/MG. REGRAS DE TRANSIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO. I - A exigência de pedido administrativo prévio à ação judicial não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição estabelecidas no julgamento do RE 631240/MG. II - Ação ajuizada aos 26/08/14, ou seja, antes da conclusão do julgamento do RE 631240/MG, consequentemente, o presente caso se amolda às situações de ressalva e regras de transição estabelecidas pelo STF. Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS apresentou contestação, sem contudo, tem adentrado no mérito. III - A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. IV- Sentença reformada. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2168656 - 0020777-98.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020777-98.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020777-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP292258 LUIS ANTONIO NOCITO ECHEVARRIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AUDINA PLACIDINA FERREIRA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP164695 ANDREZA CRISTINA CERRI BERTOLETTI
No. ORIG.:00021089620148260588 1 Vr SAO SEBASTIAO DA GRAMA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 631240/MG. REGRAS DE TRANSIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
I - A exigência de pedido administrativo prévio à ação judicial não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição estabelecidas no julgamento do RE 631240/MG.
II - Ação ajuizada aos 26/08/14, ou seja, antes da conclusão do julgamento do RE 631240/MG, consequentemente, o presente caso se amolda às situações de ressalva e regras de transição estabelecidas pelo STF. Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS apresentou contestação, sem contudo, tem adentrado no mérito.
III - A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
IV- Sentença reformada. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020777-98.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020777-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP292258 LUIS ANTONIO NOCITO ECHEVARRIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AUDINA PLACIDINA FERREIRA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP164695 ANDREZA CRISTINA CERRI BERTOLETTI
No. ORIG.:00021089620148260588 1 Vr SAO SEBASTIAO DA GRAMA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação condenatória em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o recebimento de pensão por morte de seu falecido esposo, a partir da data do óbito.

Assistência judiciária gratuita (fls. 25).

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a pensão por morte à parte autora, desde a data da citação. Não foi determinada a remessa oficial.

Apelação do INSS. Preliminarmente, alega falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a modificação do termo inicial do benefício e dos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução dos honorários advocatícios.

Contrarrazões.

Subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020777-98.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020777-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP292258 LUIS ANTONIO NOCITO ECHEVARRIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AUDINA PLACIDINA FERREIRA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP164695 ANDREZA CRISTINA CERRI BERTOLETTI
No. ORIG.:00021089620148260588 1 Vr SAO SEBASTIAO DA GRAMA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:



No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.

Confira-se a ementa do julgado:



"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, RE 631240/MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).


No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC."
(STJ, REsp 1369834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/09/2014, DJE 02/12/2014).


No caso em tela, verifico tratar-se de ação em que se pleiteia pensão por morte ajuizada aos 26/08/14, ou seja, antes da conclusão do julgamento do RE 631240/MG, consequentemente, o presente caso se amolda às situações de ressalva e regras de transição estabelecidas pelo STF.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS apresentou contestação, sem, contudo tem adentrado no mérito.




Sendo assim, em razão do entendimento uniformizado pela Egrégia Corte do Supremo Tribunal Federal acerca da questão posta em debate, dou provimento à apelação do INSS, para anular a r. sentença e determinar a remessa do feito ao Juízo de 1° grau para que possa seguir as determinações postas no RE 631240/MG.

É COMO VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/08/2016 15:37:33



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