
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS, bem como negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 27/09/2016 18:49:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000528-38.2011.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de tutela antecipada, sobreveio sentença de procedência do pedido condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder à cessação dos descontos na pensão recebida pela parte autora, a título de devolução dos valores pagos indevidamente, bem como a restituir os valores indevidamente descontados a este título, corrigidos monetariamente nos termos do Provimento nº 64/05, da E. COGE da 3ª Região, e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação, honorários advocatícios de 10% sobre o valor a ser restituído. Mantida os efeitos da tutela deferida. Custas na forma da lei.
Agravo retido do INSS às fls. 31/45.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença e improcedência do pedido.
Com as contrarrazões de apelação, subiram os autos a este egrégio Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, uma vez que não foi requerida expressamente a apreciação por este Tribunal, nas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
A parte autora obteve a concessão de seu benefício de pensão por morte requerida em 13/07/1999, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 18.
No caso dos autos, o servidor do INSS teria incorrido em erro na apuração da RMI do benefício da parte autora.
É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.
Vale dizer, o recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário, pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
Confira-se:
Nesse contexto, não constam dos autos elementos capazes de elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pela autora, haja vista que recebidos por força de ato administrativo do INSS, além do que, o art. 201, § 2° da Constituição da República, veda a percepção de beneficio previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim considerando, indevida a cobrança efetuada pela Autarquia.
Outrossim, importante ressaltar que a r. sentença, ora recorrida, não afastou a aplicação ou declarou a inconstitucionalidade dos artigos referidos pelo INSS e, por conseguinte, não há que se falar em violação à cláusula da reserva de plenário (artigo 97, da CF/88).
Nesse sentido, reporto-me ao julgado que segue:
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO DO INSS, BEM COMO NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 27/09/2016 18:49:42 |
