
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000661-08.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CLEUSA APARECIDA MARTINS SOARES DA CRUZ, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefícios acidentários de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 86/88, julgou procedente o pedido e condenou o INSS na concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (18/9/2013 - fl. 78). Determinou-se que as parcelas em atraso sejam pagas de uma única vez, acrescidas de correção monetária e dos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a sentença. Não houve condenação no pagamento de custas ou despesas processuais, por gozar o réu de isenção legal. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 87). Não houve remessa necessária, em virtude da exceção prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
Em razões recursais de fls. 76/79, o autor pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o benefício a ser concedido deve possuir natureza acidentária (B.91), pois há nexo causal entre a incapacidade laboral e a atividade desempenhada pela parte autora. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Apesar de regularmente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/90 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial às fls. 3/4, a parte autora "foi admitida pela Empresa Premium computadores para exercer a função de "caixa". A Empresa havia sido assaltada uma semana antes. No período de 2006 a 2011 a loja foi assaltada 08 vezes, sendo que em 04 desses assaltos a Autora estava presente. No 1º assalto teve sua vida ameaçada, ficando totalmente desesperada. Após o assalto começou a ficar totalmente insegura. Toda vez que alguém entrava na loja, não podia ver ninguém de moletom que já ficava com medo. Tiveram mais 02 assaltos. Passou a achar que todos que entravam na loja iriam assaltar, se afastava do caixa e já levantava as mãos. No 4º assalto os bandidos eram violentos, diziam que iriam atirar nos clientes e na Autora que ficava no caixa. Após os assaltos, não conseguia mais dormir, tinha medo de sair de casa, pois pensava que iria ser assaltada toda hora. Quando estava no trabalho, levantava-se do caixa e ia ao banheiro se esconder de medo. Foi então que procurou o psiquiatra. Ficou afastada por 07 meses, durante esse período a loja foi assaltada mais 04 vezes. No início o INSS concedeu o benefício espécie 91, no entanto, houve contestação da aplicação do NTP, pela empresa Houter do Brasil Ltda (nome fantasia: Premium Computadores), o que transformou o benefício na espécie 31".
Por fim, no laudo médico de fls. 61/66, elaborado em 30/7/2014, o perito judicial constatou ser parte autora portadora de "quadro de ansiedade que está em tratamento psiquiátrico, tal mal apresenta nexo causal laboral. Ao analisar a condição clínica atual da autora, concluo que há incapacidade laboral parcial e temporária com nexo causal laboral, ou seja, deve evitar trabalhar no atendimento ao público por 4 meses".
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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