D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a incompetência desta Corte para apreciar a apelação do INSS e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041102-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MÁRIO DE OLIVEIRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 82/83, julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do ajuizamento da ação (02/07/2012). Consignou que sobre as parcelas vencidas são devidos juros de mora, contados sobre o total acumulado, até a citação, e, posteriormente, sobre o valor de cada parcela mês a mês. Condenou-a no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas e "sobre uma dúzia a vencer", observando-se a Súmula nº 111, STJ.
Em razões recursais de fls. 89/93-verso, pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da remessa necessária. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não ostentava a qualidade de segurada quando do início da incapacidade. Subsidiariamente, postula: a) a alteração da DIB para a data da juntada do laudo pericial; b) a cessação do auxílio-acidente ante a vedação à cumulação dos benefícios oriundos do mesmo fato gerador; c) a redução da verba honorária para R$500,00 ou valor não superior a 5% das parcelas vencidas até a sentença; e d) a observância da Lei nº 11.960/2009 no que tange aos juros e à correção monetária. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimada a parte autora, deixou transcorre in albis o prazo para contrarrazões (fl. 99).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/90 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, a parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido acidente do trabalho, estando total e permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa.
Sustenta que "foi submetido à concessão de benefício previdenciário 'auxílio-acidente' por estar exercendo atividade laborativa e se vitimou por uma pedra que adentrou em seu olho, vítima de acidente - benefício nº 112517609-9", apresentando incapacidade para o trabalho.
Anexou aos autos cópias da CTPS (fls. 25/38), na qual consta, à fl. 37 dos autos, a anotação de acidente de trabalho ocorrido em 06/05/1995.
Em consulta ao INFBEN de fl. 58, verifica-se que o demandante recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/067.532.166-2) entre 23/05/1995 e 26/09/1995, estando em gozo do auxílio-acidente (NB 94/112.517.609-9) desde 26/09/1995.
Laudo pericial, realizado em 26/08/2014 por profissional médico de confiança do juízo (fls. 76/77), considerou que a incapacidade decorre de acidente do trabalho ou de doença ocupacional (quesito nº 13 do INSS).
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação do INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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