
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a remessa necessária e a apelação interposta, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037059-80.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença de fls. 87/89 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no restabelecimento do auxílio-doença acidentário, desde a data da cessação administrativa e na conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação (artigo 85, § 3º do CPC), excluídas as parcelas vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ).
Em razões recursais de fls. 101/105 sustenta o INSS que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, ante a incapacidade parcial. Requer, sucessivamente, a alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária. Faz prequestionamento da matéria para efeitos recursais.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, foi ajuizada "ação de concessão de acidente do trabalho", em que a parte autora relata:
"O autor é segurado da Previdência Social, em virtude de exercer a profissão de serviço geral de lavoura na fazenda boareto nesta cidade de São Pedro, devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social conforme cópia em anexo.
Entretanto, no exercício de suas funções sofreu o autor o seguinte acidente do trabalho caindo do trator e esmagando seu tórax conforme relatório da UTI em anexo e atestado médico constando redução de capacidade em relação a privação de realizar esforço físico".
No laudo médico pericial de fls. 60/72, o perito judicial consignou que "há uma incapacidade total e permanente em razão do acidente do trabalho citado na inicial".
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a remessa necessária e a apelação interposta, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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