
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029238-30.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUIS FERNANDO RODRIGUES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefícios acidentários de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 204/206, julgou procedente o pedido e condenou o INSS na concessão do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, por um ano desde a perícia judicial (01/11/2013 - fl. 144), com reavaliações trimestrais. Determinou-se que as parcelas em atraso sejam acrescidas de correção monetária e de juros de mora, calculados conforme o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. Sem condenação no pagamento de custas processuais, em virtude da isenção legal de que goza a Autarquia Previdenciária. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação na data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 128). Não houve remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 214/222, o autor insurge-se contra a fixação de termo final para o gozo do benefício, alegando, em síntese, que a prestação previdenciária deve perdurar até o restabelecimento comprovado de sua capacidade laboral. No mais, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário anteriormente concedido (01/7/2013). Prequestiona a matéria para fins recursais.
Apesar de regularmente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/90 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial às fls. 2, a parte autora afirma se tratar de "acidente de trajeto devidamente comunicado à Autarquia Previdenciária, CAT aberta pelo empregador e Boletim de Ocorrência, anexos, ocorrido no dia 23/2/2012, nesta cidade, às 17h45, no percurso do local de trabalho, empresa ZETTATECCK AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA., para sua residência, sua motocicleta foi surpreendida por um veículo FIAT Punto, que cruzou sua preferencial, vindo a causar um acidente que deixou sérias lesões".
Acompanha a petição inicial a Comunicação de Acidente de Trabalho n. 2012.096.327-2/01 (fl. 33), a qual ratifica os fatos apresentados na peça vestibular.
Por fim, no laudo médico de fls. 143/145, elaborado em 01/11/2013, o perito judicial constatou que "o autor sofreu acidente motociclístico quando voltava para sua casa após o trabalho em fevereiro de 2012. Após o acidente passou a sentir formigamento no braço direito e dor na região lombar que irradia pela face posterior do membro inferior esquerdo até o pé. Esta dor perdura até agora, estando presente no exame físico pericial quando estimulada. Além disso, o autor deambula com dificuldade e seu quadro agrava quando faz flexão do tronco e segura objetos pesados" (resposta ao quesito n. 5 do Autor - fl. 144).
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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