
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039090-10.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELISABETH DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039090-10.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELISABETH DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de recurso adesivo interposto pela parte autora, em ação ajuizada por MARIA ELISABETH DE CARVALHO, objetivando o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
A r. sentença (ID 102769295 - páginas 120/121), proferida em 34/09/15, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (18/06/14). As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Foi concedida antecipação da tutela.
Em razões recursais (ID 102769295 - páginas 135/138), o INSS requer a fixação dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09.
Recorre adesivamente a autora (ID 102769295 - páginas 151/156) pleiteando a fixação dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039090-10.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELISABETH DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio
tantum devolutum quantum appellatum
, preconizado no art. 515,caput
, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual ordinário, postulando o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
Controvertem os recorrentes sobre os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau de jurisdição.É como voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio
tantum devolutum quantum appellatum
, preconizado no art. 515,caput
, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.3 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
2 - Apelação do INSS e recurso adesivo da autora parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
