Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0015174-73.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO
DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. ANEXO I DO DEC.
3.048/99. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS CONFIGURADA.
LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ADICIONAL
DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 492, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
SÃO PAULO. LEI ESTADUAL Nº. 11.608/03. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO RECONHECIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora, com a presente ação o acréscimo de 25% sobre o valor da renda
mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do
auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no
artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido
de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à
majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
3 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da
benesse.
4 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 18 de
março de 2017, quando o demandante possuía 55 (cinquenta e cinco) anos, o diagnosticou como
portador "de quadro de fratura de fêmur, infarto agudo do miocárdio e obesidade estágio III”.
Questionado se “o paciente precisa da assistência permanente de outra pessoa”, respondeu
positivamente, “em virtude de apresentar doenças que alteram marcha, bem como pelo fato de
não poder realizar esforço. Necessita da assistência de terceiros de maneira permanente, pois
para deambular precisa realizar esforço”, sendo certo que está obeso e o esforço físico pode
ocasionar nova lesão cardíaca.
5 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
6 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
7 - Vê-se, portanto, que o quadro relatado se subsome à situação de nº 09 prevista no anexo I, do
Decreto nº 3.048/99 restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem. Repisa-se
que o item de nº 09 prescreve, apenas, que é devido adicional àqueles que apresentem
“incapacidade permanente para as atividades da vida diária”, não tendo o Legislador feito
qualquer discriminem acerca da moléstia causadora do impedimento.
8 - No que concerne ao termo inicial da benesse, este deveria ser estabelecido na data da
apresentação do requerimento administrativo específico do adicional, que se deu em 12.07.2016,
à luz do disposto na Súmula 576, STJ. Neste momento, aliás, segundo o vistor oficial, o
requerente já possuía quadro idêntico ao observado por ocasião da perícia (fixou DII em
02/2010).
9 - Todavia, como a parte diretamente interessada na modificação da DIB para tal momento -
autor - não interpôs recurso, mantém-se ela na citação, em observância ao princípio da
congruência (art. 492, CPC).
10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - No que toca às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a
Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de
29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe ser o INSS delas isento.
14 - Apelação do INSS parcialmente provida. Redução da verba honorária. Isenção reconhecida.
Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de ofício. Sentença
reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015174-73.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO JORGE DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: EDILSON DA COSTA - SP241565-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015174-73.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO JORGE DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: EDILSON DA COSTA - SP241565-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por NIVALDO JORGE DE SOUSA, objetivando o acréscimo de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre o valor do seu benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por
invalidez do autor, desde a data da citação. Fixou correção monetária e juros de mora nos
termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até
a data da sua prolação (ID 100863694, p. 129-131).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não
restou demonstrado que o demandante se enquadra em uma das hipóteses previstas no Anexo
I, do Dec. 3.048/99, que regulamenta o adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, o
reconhecimento da prescrição quinquenal, a declaração de isenção quanto ao pagamento de
custas, bem como a redução dos honorários advocatícios (ID 100863694, p. 134-141).
O requerente apresentou contrarrazões (ID 100863694, p. 144-150).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015174-73.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO JORGE DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: EDILSON DA COSTA - SP241565-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora, com a presente ação, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda
mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do
auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no
artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das
situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento
prevista no art. 45 deste regulamento", sendo elas:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da
benesse.
Do caso concreto.
O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 18 de
março de 2017 (ID 100863694, p. 84-117), quando o demandante possuía 55 (cinquenta e
cinco) anos, o diagnosticou como portador "de quadro de fratura de fêmur, infarto agudo do
miocárdio e obesidade estágio III”.
Questionado se “o paciente precisa da assistência permanente de outra pessoa”, respondeu
positivamente, “em virtude de apresentar doenças que alteram marcha, bem como pelo fato de
não poder realizar esforço. Necessita da assistência de terceiros de maneira permanente, pois
para deambular precisa realizar esforço”, sendo certo que está obeso e o esforço físico pode
ocasionar nova lesão cardíaca.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Vê-se, portanto, que o quadro relatado se subsome à situação de nº 09 prevista no anexo I, do
Decreto nº 3.048/99 restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem. Repisa-se
que o item de nº 09 prescreve, apenas, que é devido adicional àqueles que apresentem
“incapacidade permanente para as atividades da vida diária”, não tendo o Legislador feito
qualquer discriminem acerca da moléstia causadora do impedimento.
No que concerne ao termo inicial da benesse, este deveria ser estabelecido na data da
apresentação do requerimento administrativo específico do adicional, que se deu em
12.07.2016 (ID 100863694, p. 13), à luz do disposto na Súmula 576, STJ. Neste momento,
aliás, segundo o vistor oficial, o requerente já possuía quadro idêntico ao observado por ocasião
da perícia (fixou DII em 02/2010).
Todavia, como a parte diretamente interessada na modificação da DIB para tal momento - autor
- não interpôs recurso, mantenho-a na citação, em observância ao princípio da congruência (art.
492, CPC).
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por derradeiro, no que toca às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação
perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº.
11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe ser o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários
advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor das parcelas em
atraso, contabilizadas até a data da sua prolação, bem como para reconhecer sua isenção
quanto ao pagamento das custas processuais, e, por fim, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO
DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. ANEXO I DO DEC.
3.048/99. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS CONFIGURADA.
LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
ADICIONAL DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE
INTERESSADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 492, CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. SÃO PAULO. LEI ESTADUAL Nº. 11.608/03. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO
RECONHECIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora, com a presente ação o acréscimo de 25% sobre o valor da renda
mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do
auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no
artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por
invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de
6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito
à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
3 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da
benesse.
4 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 18 de
março de 2017, quando o demandante possuía 55 (cinquenta e cinco) anos, o diagnosticou
como portador "de quadro de fratura de fêmur, infarto agudo do miocárdio e obesidade estágio
III”. Questionado se “o paciente precisa da assistência permanente de outra pessoa”, respondeu
positivamente, “em virtude de apresentar doenças que alteram marcha, bem como pelo fato de
não poder realizar esforço. Necessita da assistência de terceiros de maneira permanente, pois
para deambular precisa realizar esforço”, sendo certo que está obeso e o esforço físico pode
ocasionar nova lesão cardíaca.
5 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
6 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
7 - Vê-se, portanto, que o quadro relatado se subsome à situação de nº 09 prevista no anexo I,
do Decreto nº 3.048/99 restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem.
Repisa-se que o item de nº 09 prescreve, apenas, que é devido adicional àqueles que
apresentem “incapacidade permanente para as atividades da vida diária”, não tendo o
Legislador feito qualquer discriminem acerca da moléstia causadora do impedimento.
8 - No que concerne ao termo inicial da benesse, este deveria ser estabelecido na data da
apresentação do requerimento administrativo específico do adicional, que se deu em
12.07.2016, à luz do disposto na Súmula 576, STJ. Neste momento, aliás, segundo o vistor
oficial, o requerente já possuía quadro idêntico ao observado por ocasião da perícia (fixou DII
em 02/2010).
9 - Todavia, como a parte diretamente interessada na modificação da DIB para tal momento -
autor - não interpôs recurso, mantém-se ela na citação, em observância ao princípio da
congruência (art. 492, CPC).
10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - No que toca às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a
Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de
29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe ser o INSS delas isento.
14 - Apelação do INSS parcialmente provida. Redução da verba honorária. Isenção
reconhecida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de ofício.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários
advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor das parcelas em
atraso, contabilizadas até a data da sua prolação, bem como para reconhecer sua isenção
quanto ao pagamento das custas processuais, e, por fim, de ofício, estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
