Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063930-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO
DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. ANEXO I DO DEC.
3.048/99. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA.
LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA.
1 - Pretende a parte autora, com a presente ação o acréscimo de 25% sobre o valor da renda
mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do
auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no
artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por
invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido
de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à
majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
3 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benesse.
4 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 22 de
junho de 2018, quando o demandante possuía 63 (sessenta e três) anos de idade, o diagnosticou
com "neoplasia maligna do assoalho da boca e da língua (CID 10 - C04)". Assim sintetizou o
laudo: “Atualmente está incapacitado para o exercício de todas as atividades laborais. A
incapacidade laboral é total e permanente. Recebeu o benefício de auxílio-doença concedido pelo
INSS no período de 8 de junho de 2015 até 7 de setembro de 2015. Recebe o benefício de
aposentadoria por invalidez desde 8 de setembro de 2015 (fls. 38 dos autos) (...) Atualmente não
necessita da ajuda de terceiros para os atos da vida diária. Alimenta-se, higieniza-se e veste-se
sem a ajuda de terceiros”.
5 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
6 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
7 - Vê-se, portanto, que o quadro relatado não se subsome a qualquer das situações previstas no
anexo I, do Decreto nº 3.048/99, não restando preenchido o requisito legal à concessão da
vantagem.
8 - Não há que se considerar os documentos acostados em sede recursal. Com efeito, estes se
referem a agravamento do quadro de saúde e, portanto, situação fática diversa da deduzida na
inicial, devendo ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização
desta lide.
9 - As ações nas quais se postulam benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como
objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba
honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063930-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDIR DE JESUS CORREA
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063930-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDIR DE JESUS CORREA
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VALDIR DE JESUS CORREA, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o acréscimo de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o valor do seu benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 20542490).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão do referido adicional (ID 20542508).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063930-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDIR DE JESUS CORREA
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora, com a presente ação o acréscimo de 25% sobre o valor da renda
mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do
auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no
artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das
situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento
prevista no art. 45 deste regulamento", sendo elas:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da
benesse.
Do caso concreto.
O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 22 de junho
de 2018 (ID 20542476), quando o demandante possuía 63 (sessenta e três) anos de idade, o
diagnosticou com "neoplasia maligna do assoalho da boca e da língua (CID 10 - C04)".
Assim sintetizou o laudo:
“Atualmente está incapacitado para o exercício de todas as atividades laborais. A incapacidade
laboral é total e permanente.
Recebeu o benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS no período de 8 de junho de 2015
até 7 de setembro de 2015. Recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 8 de
setembro de 2015 (fls. 38 dos autos)
(...)
Atualmente não necessita da ajuda de terceiros para os atos da vida diária. Alimenta-se,
higieniza-se e veste-se sem a ajuda de terceiros”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Vê-se, portanto, que o quadro relatado não se subsome a qualquer das situações previstas no
anexo I, do Decreto nº 3.048/99, não restando preenchido o requisito legal à concessão da
vantagem.
Por fim, registro que não há que se considerar os documentos acostados em sede recursal.
Com efeito, estes se referem a agravamento do quadro de saúde e, portanto, situação fática
diversa da deduzida na inicial, devendo ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob
pena de eternização desta lide.
Não custa lembrar que as ações nas quais se postulam benefícios por incapacidade
caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas
proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo,
extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Em atenção ao disposto no artigo
85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento),
respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO
DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. ANEXO I DO DEC.
3.048/99. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA.
LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretende a parte autora, com a presente ação o acréscimo de 25% sobre o valor da renda
mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do
auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no
artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por
invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de
6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito
à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
3 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da
benesse.
4 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 22 de
junho de 2018, quando o demandante possuía 63 (sessenta e três) anos de idade, o
diagnosticou com "neoplasia maligna do assoalho da boca e da língua (CID 10 - C04)". Assim
sintetizou o laudo: “Atualmente está incapacitado para o exercício de todas as atividades
laborais. A incapacidade laboral é total e permanente. Recebeu o benefício de auxílio-doença
concedido pelo INSS no período de 8 de junho de 2015 até 7 de setembro de 2015. Recebe o
benefício de aposentadoria por invalidez desde 8 de setembro de 2015 (fls. 38 dos autos) (...)
Atualmente não necessita da ajuda de terceiros para os atos da vida diária. Alimenta-se,
higieniza-se e veste-se sem a ajuda de terceiros”.
5 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
6 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
7 - Vê-se, portanto, que o quadro relatado não se subsome a qualquer das situações previstas
no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, não restando preenchido o requisito legal à concessão da
vantagem.
8 - Não há que se considerar os documentos acostados em sede recursal. Com efeito, estes se
referem a agravamento do quadro de saúde e, portanto, situação fática diversa da deduzida na
inicial, devendo ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização
desta lide.
9 - As ações nas quais se postulam benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba
honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba
honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
