
| D.E. Publicado em 19/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, restando prejudicada a análise da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036019-10.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária ajuizada por LUIZ ALEXANDRE CORREA, objetivando o pagamento relativo ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda de benefício previdenciário, desde a data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 31/34 julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar ao autor o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, "desde a data do primeiro requerimento administrativo, ou seja, 27 de abril de 2006", acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 36/40, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que "o autor tardou mais de três anos e meio para requerer ao INSS o acréscimo de 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros" e que "a perícia autárquica analisou os documentos particulares apresentados e constatou a legitimidade do adicional, com efeito financeiro ex nunc, ou seja, para o futuro". Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e a redução da verba honorária de sucumbência.
Contrarrazões da parte autora às fls. 42/45.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a incorporação do adicional de 25% sobre a renda auferida a título de benefício previdenciário, em razão da suposta necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Alega ser beneficiária de aposentadoria por invalidez, desde 01/03/2005, e que, na data de 27/04/2006 pleiteou administrativamente o complemento de 25%, sendo então indeferido pela Autarquia. Em 25/06/2008, apresentou novo requerimento, o qual foi deferido, tendo sido iniciado o pagamento do referido acréscimo em 21/10/2008. Anexou à peça inicial os documentos constantes de fls. 07/10.
Sustenta que faz jus ao recebimento do adicional de 25% desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez ou, ainda, desde o pedido administrativo formulado em 27/04/2006, postulando o pagamento dos valores atrasados.
A r. sentença julgou antecipadamente a lide, "por entender que a questão posta em discussão é somente de direito" (fl. 32).
Todavia, verifico, in casu, que a necessidade de assistência permanente de outra pessoa - pressuposto para a concessão (ou não) do adicional pleiteado - somente poderia ter sido aferida com a realização de perícia judicial, indispensável para determinar o momento no qual o autor efetivamente passou a ser detentor de tal direito: se comprovada a dependência de terceiros no momento da concessão da aposentadoria por invalidez ou em período anterior ao deferimento do adicional em 2008, de rigor seria a reforma da decisão administrativa, com a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados.
É certo que a vinda do processo administrativo que culminou na concessão do acréscimo em pauta já seria de grande valia na análise da pretensão do autor, porquanto permitiria ao julgador verificar se os resultados obtidos nas perícias médicas realizadas pelo ente autárquico foram condizentes (ou não) com a implantação do complemento à aposentadoria somente no ano de 2008. Entretanto, não obstante expresso requerimento da parte nesse sentido (fls. 28/29), o Digno Juiz de 1º grau proferiu decisão, dispensando a produção das provas requeridas.
O julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos:
Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela necessidade (ou não) da assistência permanente de outra pessoa, no período compreendido entre a data da concessão da aposentadoria por invalidez (01/03/2005) e data do deferimento administrativo do acréscimo de 25% (21/10/2008), de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
Diante do exposto, anulo, de ofício, a r. sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, restando prejudicada a análise da apelação do INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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