Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067353-93.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE
25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. AUXÍLIO DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE.
ADICIONAL INDEVIDO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em
que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- Em que pese o estado de saúde da parte autora, não se justifica a concessão acréscimo de
25% sobre o benefício por ela recebido, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, posto
que não caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
- Rejeitada a alegação de nulidade, porquanto a realização de complementação de perícia
médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma
divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de
nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências. Ademais,
esta egrégia Corte entende ser desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada
sintoma alegado pela parte autora.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067353-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DIRCE DO NASCIMENTO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5067353-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DIRCE DO NASCIMENTO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% sobre o
valor da aposentadoria por invalidez.
Nas razões de apelo, a parte autora exora a nulidade da sentença, diante da necessidade de
realização de perícia por médico especialista em psiquiatria.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5067353-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DIRCE DO NASCIMENTO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do adicional previsto no
artigo 45 da Lei 8.213/1991.
A parte autora ajuizou esta ação pleiteando a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor de
sua aposentadoria por invalidez (NB 129.217.440.1), com DIB em 7/8/2003, alegando a
necessidade de assistência permanente de terceiros, em razão da gravidade de seu quadro
psiquiátrico.
Com a inicial, juntou relatório médico.
O fato de a autora receber aposentadoria por invalidez desde agosto de 2003 não basta para
gerar o direito à benesse pleiteada.
Vale dizer, embora a incapacidade da autora seja reconhecida, essa circunstância, por si só, não
autoriza a concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
Nesse diapasão, o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO RETROATIVA. DATA DO AGRAVAMENTO
DA CONDIÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretensão do autor para seja reconhecida a retroação dos efeitos da decisão que lhe conferiu o
direito ao acréscimo de 25%, em virtude da necessidade de assistência permanente, à data do
agravamento da incapacitação, decorrente, in casu, de um derrame cerebral.
2. A regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez deve prevalecer,
também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. À evidência, a
percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente ,
aferível, tão somente, com a postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial.
Precedente da Quinta Turma.
3. Recurso especial improvido (REsp 897824 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0237183-6
Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data
do Julgamento 20/09/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 14/11/2011)."
Esse acréscimo somente é devido em casos graves específicos, nos quais o beneficiário depende
da assistência permanente de outra pessoa. Assim, necessário que a situação do interessado se
enquadre em alguma das hipóteses do anexo I do Decreto n. 3.048/1999.
No caso dos autos, de acordo com a perícia judicial, realizada em 16/8/2017, a autora, conquanto
idosa e portadora de alguns males, não necessita da ajuda permanente de terceiros.
O perito concluiu: "Diante das patologias existentes, evidenciadas no exame físico e por exame
de imagem pertinente, posso afirmar tecnicamente que a parte autora apresenta incapacidade
parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso e movimentos
plenos com os ombros. Aos 73 anos ela pode continuar a realizar as atividades domésticas mais
simples em sua residência, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e
condições físicas".
Quanto ao quadro psiquiátrico, o perito acrescentou: “Exame Psico-Neurológico: Boa
apresentação, bem vestida, boa higiene, colaborativa. Linguagem expressa em palavras
ordenadas. Fala audível, livre, bem articulada, compreensível. Pensamento coerente. Atenção e
concentração compatíveis com a situação. Bem orientada no tempo e espaço. Discurso fluente e
centrado na realidade. Funções cognitivas normais. Não apresenta déficit das memórias recente
e nem tardia. Sem sinais de angústia e ansiedade. Afetividade e humor conservados. Frequenta
igreja. Não apresenta limitações que a impeçam de cuidar de si mesma, não necessita de ajuda
para realizar as tarefas cotidianas nem supervisão dos seus atos e pode ter vida autônoma. Toma
banho, veste-se, higieniza-se e come sozinha. É capaz de responder pelos atos da vida civil”.
Em laudo complementar, o experto ratificou que a autora pode realizar suas atividades cotidianas
sem necessitar de ajuda de terceiros.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o
conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.
Não obstante as limitações apontadas na perícia, não restou configurada a necessidade
permanente da ajuda de terceiros, o que impede a concessão do acréscimo ora postulado.
Ademais, as enfermidades apontadas não estão, conforme acima descrito, relacionada no Anexo
I, do RPS - Decreto n. 3.048/1999), que estabelece as situações que autorizam a concessão
desse acréscimo de 25%. Vejamos:
ANEXO I DO DECRETO N. 3.048/1999
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À
MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE
REGULAMENTO
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 -Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
Cabe acrescentar que a irresignação da parte contra a perícia médica judicial não merece
prosperar.
O laudo médico pericial apresentado identifica o histórico clínico da parte autora, descreve os
achados em exame clínico, complementado pelos exames médicos que lhe foram apresentados,
e respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.
Desse modo, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento por meio da
perícia efetuada, desnecessária é a produção de idêntica prova, mesmo porque não apontada
qualquer falha no laudo.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma
divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de
nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências, tal como
consignado pelo d. magistrado a quo.
É importante salientar, ainda, o entendimento desta egrégia Corte de ser desnecessária a
nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere
do seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA não comprovada. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Não há que
se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente
diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de
médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência
exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert
apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-
doença. IV - Apelo improvido." (TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel.
Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1.211).
Portanto, não há se falar em nulidade.
Nesse contexto, inexistindo elementos que demonstrem a necessidade de assistência
permanente de terceiros, a manutenção da r. sentença é medida de rigor.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE
25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. AUXÍLIO DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE.
ADICIONAL INDEVIDO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em
que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- Em que pese o estado de saúde da parte autora, não se justifica a concessão acréscimo de
25% sobre o benefício por ela recebido, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, posto
que não caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
- Rejeitada a alegação de nulidade, porquanto a realização de complementação de perícia
médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma
divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de
nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências. Ademais,
esta egrégia Corte entende ser desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada
sintoma alegado pela parte autora.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
