
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031994-07.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios Previdenciários.
Nas razões de apelo, a parte autora aduz fazer jus ao adicional pleiteado e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões apresentadas. Subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O adicional é exclusivo da aposentadoria por invalidez e está disciplinado pelo artigo 45 da Lei n. 8.213/91 (g.n.):
Esse acréscimo somente é devido em casos específicos, nos quais o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa. Há vários precedentes:
No caso dos autos, embora a inaptidão do autor para o trabalho tenha sido considerada total e permanente, essa circunstância, por si só, não autoriza a concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
De acordo com a perícia judicial, realizada em 28/3/2016, o autor apresenta sequelas motoras graves que o dificulta exercer qualquer função e necessita de auxílio eventual de terceiros (f. 94/97).
O perito esclareceu: "Após a alta hospitalar fez várias sessões de fisioterapia e de fonoaudióloga e conseguiu recuperar quase completamente a fala e a marcha, pois hoje consegue se comunicar bem e se locomove com auxílio de bengala e sem ajuda de terceiros". E ainda: "Ele consegue fazer sozinho: vestir-se, locomover-se, comunicar-se, alimentar-se e fazer sua higiene pessoal".
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteada no laudo a desnecessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.
Nesse passo, não está configurada a hipótese descrita no art. 45 da Lei n. 8.213/91, sendo indevido, portanto, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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