
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014399-58.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez da parte autora, desde o requerimento administrativo, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida a reexame necessário.
Nas razões de apelo, a autarquia sustenta a ausência dos requisitos necessários à concessão do adicional e exora a reforma integral do julgado. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.
O autor ajuizou esta ação pleiteando a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez (NB 532.451.421-3), com DIB em 16/4/2008.
Com a inicial, juntou exames de imagens do fêmur esquerdo e densidade óssea.
O fato de o autor receber aposentadoria por invalidez desde abril de 2008, motivada por sequela de fratura de fêmur, não basta para gerar o direito à benesse pleiteada.
Vale dizer, embora a incapacidade do autor seja reconhecida, essa circunstância, por si só, não autoriza a concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
Nesse diapasão, o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO RETROATIVA. DATA DO AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretensão do autor para seja reconhecida a retroação dos efeitos da decisão que lhe conferiu o direito ao acréscimo de 25%, em virtude da necessidade de assistência permanente, à data do agravamento da incapacitação, decorrente, in casu, de um derrame cerebral.
2. A regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez deve prevalecer, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. À evidência, a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente , aferível, tão somente, com a postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial. Precedente da Quinta Turma.
3. Recurso especial improvido (REsp 897824 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0237183-6 Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 20/09/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 14/11/2011)."
Esse acréscimo somente é devido em casos graves específicos, nos quais o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa. Assim, necessário que a situação do interessado se enquadre em alguma das hipóteses do anexo I do Decreto n. 3.048/1999.
No caso dos autos, de acordo com a perícia judicial, realizada em 23/1/2018, o autor apresenta sequela de tratamento de fratura de fêmur esquerdo.
O perito esclareceu: "A lesão causa impedimento ao requerente, que é aposentado, de assumir posição ortostática, interferindo em sua mobilidade, afetando sua autonomia para atividades da vida diária, principalmente em relação à higiene e alimentação. Necessita de auxílio de terceiros".
Contudo, o experto afirmou: "Pela anamnese e exame físico, a alteração apresentada é passível de melhora clínica com tratamento fisioterápico. Necessário tratamento fisioterápico intenso e avaliação para intercorrências".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.
Não obstante as limitações apontadas na perícia, a necessidade da ajuda de terceiros é temporária, o que impede a concessão do acréscimo ora postulado.
Ademais, a enfermidade apontada não está, conforme acima descrito, relacionada no Anexo I, do RPS - Decreto n. 3.048/1999), que estabelece as situações que autorizam a concessão desse acréscimo de 25%. Vejamos:
ANEXO I DO DECRETO N. 3.048/1999
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 -Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
Nesse contexto, inexistem elementos que demonstrem a necessidade de assistência permanente de terceiros, em virtude da situação apontada, sendo impositiva a reforma da r. sentença.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS - NÃO CONFIGURAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora rejeitada, vez que suficiente o laudo pericial apresentado nos autos, encontrando-se o laudo pericial bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, sendo despicienda a realização de novo exame médico. II-Em que pese o estado de saúde da autora, não se justifica, por ora, a concessão acréscimo de 25% sobre o benefício por ela recebido, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, posto que não caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros. III- Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita. IV- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
Nessas circunstâncias, não está patenteada a necessidade de acompanhamento permanente de familiares ou terceiros, sendo de rigor a reforma da sentença.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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