
| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 17/10/2017 17:55:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024700-98.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o acréscimo de 25% a que se refere o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 sobre a aposentadoria por invalidez da parte autora, desde a citação (14/12/2012), discriminando os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelo, a parte autora impugna o termo inicial do adicional, devendo ser aplicado desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões. Subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se somente o termo inicial do adicional de 25% a que se refere o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 sobre a aposentadoria da parte autora (NB 135.466.258-7).
O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
No caso dos autos, a perícia judicial constatou que o autor, aposentado por invalidez desde 25/6/2005, está total e permanentemente incapacitado para qualquer trabalho e atestou a necessidade de assistência permanente de terceiros, por ser portador de amputação da perna esquerda ao nível abaixo do joelho e amputação do halux do pé direito que lhe acarreta ausência na marcha (f. 71/83).
O perito também afirmou que ele necessita de auxílio habitual e permanente de outra pessoa.
O extrato do histórico de perícias do Sistema Plenus (Hismed) aponta a concessão administrativa de auxílio-doença ao autor (NB 133.472.350-5), seguido da conversão em aposentadoria por invalidez (NB 135.466.258-7) em razão de diabetes mellitus não-insulino-dependente com complicações circulatórias periféricas, classificadas pelo Código Internacional de Doenças - CID E115.
Contudo, os elementos probatórios dos autos não demonstram que à época da concessão da aposentadoria por invalidez já necessitava o autor da assistência permanente.
Por ocasião da perícia médica, o autor informou que "inicialmente houve necessidade de amputações dos dedos, pé e por último da perna ao nível do joelho que ocorreu em 2007".
Ademais, o documento médico mais antigo que atesta que o autor necessita da ajuda permanente de terceiros para se locomover, por não ter se adaptado a prótese indicada, é datado em 4/7/2012.
Nesse passo, não é possível retroagir o termo inicial do adicional à data da concessão da aposentadoria por invalidez, ficando mantida a data da citação, quando a questão se tornou controvertida, ante a ausência de requerimento administrativo.
Diante do exposto, conheço da apelação do autor e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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