
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004296-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos, em Autoinspeção.
Trata-se de apelações interpostas por SUZANA APARECIDA PRADO MARTINS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 192/193 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (outubro/2011), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o IPCA e juros de mora, fixados pelos mesmos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do STJ.
Em razões recursais de fls. 198/206, pugna o INSS pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, aplicação da Lei nº 11.960/09 como critério de correção monetária e juros de mora, além da redução dos honorários advocatícios.
Igualmente inconformada, apela a autora às fls. 207/218, oportunidade em que requer a concessão do adicional de 25% previsto na Lei de Benefícios, fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (07 de outubro de 2010), incidência de juros moratórios no importe de 1% ao mês, além de majoração da verba honorária para 20%.
Contrarrazões da autora às fls. 224/228.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não sendo caso de submissão do decisum à remessa necessária, atenho-me aos limites dos apelos interpostos.
De acordo com o exame médico pericial realizado em 20 de março de 2013 (fls. 145/150), a autora fora diagnosticada como portadora de Lupus Eritomatoso Sistêmico e hipertensão arterial, doenças que acarretam uma incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade. Na oportunidade, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o expert fixou, expressamente, a data do início da incapacidade em julho de 2010, sendo que, "a partir desta data houve agravamento no quadro clínico".
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
O caso em tela não foge à regra geral. Fixada a DII em julho de 2010, verifico que a requerente preenchia os requisitos para a aposentadoria por invalidez por ocasião da formulação do requerimento administrativo de auxílio-doença (07 de outubro de 2010 - fl. 110), razão pela qual o termo inicial deve ser fixado nesta data, compensadas, por óbvio, as parcelas recebidas a título de benefício por incapacidade temporária.
De outra parte, descabe cogitar-se acerca da concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, na medida em que o pleito não integrou a petição inicial. Trata-se, às claras, de inovação recursal, a caracterizar, inclusive, evidente supressão de instância.
Sobre o tema, precedente desta Corte:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo formulado em 07 de outubro de 2010 e dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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