Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002076-04.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE
25%. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ESTADO DO
MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 3.779/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973 e condenou o INSS a conceder ao autor o adicional de 25% sobre a
aposentadoria por invalidez.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (19/05/2014) até a prolação da
sentença (28/05/2015), somam-se 12 (doze) meses, totalizando assim, idêntico número de
prestações cujo montante, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de
mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei
processual.
3 - No que tange às custas, em se tratando de processos tramitados perante a Justiça Estadual
do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009,
que em seu artigo 24, §1º expõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica
ao INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002076-04.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNO DARCI MUSSKOPF
Advogado do(a) APELADO: NAIJARA BRASIL RODRIGUES - MSA1600400
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002076-04.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNO DARCI MUSSKOPF
Advogado do(a) APELADO: NAIJARA BRASIL RODRIGUES - MSA1600400
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação de conhecimento, rito ordinário, ajuizada por ARNO DARCI
MUSSKOPF, objetivando o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, previsto no art.
45 da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença (ID 217152) julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia à
implantação do adicional de 25% incidente sobre a aposentadoria por invalidez, a partir do laudo
pericial (19 de maio de 2014), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de
mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, condenou a autarquia no
pagamento das custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença e concedeu a tutela antecipada, para imediata implantação do
adicional. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais (ID 217157), pugna o INSS, tão somente, pela isenção do pagamento das
custas processuais e redução da verba honorária.
Sem contrarrazões da parte autora.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002076-04.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNO DARCI MUSSKOPF
Advogado do(a) APELADO: NAIJARA BRASIL RODRIGUES - MSA1600400
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/05/2015, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for
de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente."
No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder o adicional de 25%
sobre a aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 19/05/2014.
Foi concedida a tutela antecipada e, de acordo com os documentos juntados pela autarquia (ID
217171), o adicional de 25% incidirá sobre a renda mensal no montante de R$1.051,27.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (19/05/2014) até a prolação da
sentença (28/05/2015), somam-se 12 (doze) meses, totalizando assim, idêntico número de
prestações cujo montante, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de
mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei
processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do
CPC/1973.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no
recurso interposto (custas processuais e verba honorária).
No que tange às custas, em se tratando de processos tramitados perante a Justiça Estadual do
Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº 3.779, de 11/11/2009 que,
em seu artigo 24, §1º, expõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao
INSS.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação do INSS,
para manter hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE
25%. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ESTADO DO
MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 3.779/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973 e condenou o INSS a conceder ao autor o adicional de 25% sobre a
aposentadoria por invalidez.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (19/05/2014) até a prolação da
sentença (28/05/2015), somam-se 12 (doze) meses, totalizando assim, idêntico número de
prestações cujo montante, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de
mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei
processual.
3 - No que tange às custas, em se tratando de processos tramitados perante a Justiça Estadual
do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009,
que em seu artigo 24, §1º expõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica
ao INSS.
4 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
