Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1946748 / SP
0000789-08.2013.4.03.6116
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL
DE 25%. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.
VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O autor ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo determinou o pagamento do
adicional de 25%, pedido não formulado pelo requerente na petição inicial, sendo, assim, ultra
petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art.
492 do CPC/2015.
2 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
3 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a
condenação do INSS no pagamento do acréscimo de 25%.
4 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 25/06/12 (fl. 181),
sendo assim o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20/09/12 -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fl. 177 v).
5 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente, devem ser descontadas
do montante da condenação.
6 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que seu
pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure,
mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode
cancelar a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - De acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento)
sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo
será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante
da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o
disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora alterados de
ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS para reduzir a sentença aos limites do pedido, excluindo da condenação o
pagamento do adicional de 25% e para reconhecer a possibilidade de reavaliação
administrativa com consequente cessação do benefício, caso constatada a ausência de
incapacidade laboral e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA- E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
