Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005562-45.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário o preenchimento do requisito da
qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
- É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
- Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado, os períodos serão
acrescidos de mais 12 meses.
- No caso, observa-se que, após a cessação do penúltimo vínculo empregatício em 02/03/2015,
não há documentos nos autos aptos a comprovar a efetiva situação de desemprego, valendo
destacar que apesar da não obrigatoriedade do registro de desemprego perante o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, como exigido no §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, cabe à
parte supri-lo por meio de outras provas que se revelem aptas a comprovar tal situação, inclusive
a testemunhal, consoante firmado na decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115).
- Ressalte-se que a declaração expedida pela Agência Regional do Trabalho em Rio Claro (id
Num. 34059498 - Pág. 23), não traz a informação se houve ou não o desligamento involuntário da
última relação empregatícia.
- Efetivamente, quanto à extensão do prazo em razão do desemprego, vale destacar a
necessidade de demonstração nos autos da situação de desemprego involuntário a justificar a
ampliação do prazo de manutenção da qualidade de segurado.
- Assim sendo, não se vislumbra, neste momento, a comprovação da qualidade de segurado pelo
recorrente, o que inviabiliza a manutenção da tutela de urgência.
- Inobstante, deve ser oportunizada à parte autora o direito de comprovar o alegado por outros
meios de prova, inclusive a testemunhal.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005562-45.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCAS GONZAGA CESARIO
Advogados do(a) AGRAVADO: ESDRAS RENATO PEDROZO CERRI - SP262370-N,
EDIVANE COSTA DE ALMEIDA CARITA - SP124720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005562-45.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCAS GONZAGA CESARIO
Advogados do(a) AGRAVADO: ESDRAS RENATO PEDROZO CERRI - SP262370-N,
EDIVANE COSTA DE ALMEIDA CARITA - SP124720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, em face de decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o
INSS implante benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ao autor Lucas Gonzaga
Cesário, com o acréscimo previsto no caput do artigo 25 da Lei n.º 8.213/91.
Em suas razões de inconformismo, o INSS pede a revogação da tutela, ante a perda da
qualidade de segurado do autor.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo.
Com apresentação de contraminuta.
Parecer do MPF pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005562-45.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCAS GONZAGA CESARIO
Advogados do(a) AGRAVADO: ESDRAS RENATO PEDROZO CERRI - SP262370-N,
EDIVANE COSTA DE ALMEIDA CARITA - SP124720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifica-se do exame dos autos que o cerne da questão decorre da alegação de ausência de
qualidade de segurado.
Nesse passo, destaco que para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário o
preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que,
mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo
de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado, os períodos serão
acrescidos de mais 12 meses.
No caso, observa-se que, após a cessação do penúltimo vínculo empregatício em 02/03/2015,
não há documentos nos autos aptos a comprovar a efetiva situação de desemprego, valendo
destacar que apesar da não obrigatoriedade do registro de desemprego perante o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, como exigido no §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, cabe
à parte supri-lo por meio de outras provas que se revelem aptas a comprovar tal situação,
inclusive a testemunhal, consoante firmado na decisão do Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115).
Ressalte-se que a declaração expedida pela Agência Regional do Trabalho em Rio Claro (id
Num. 34059498 - Pág. 23), não traz a informação se houve ou não o desligamento involuntário
da última relação empregatícia.
Efetivamente, quanto à extensão do prazo em razão do desemprego, vale destacar a
necessidade de demonstração nos autos da situação de desemprego involuntário a justificar a
ampliação do prazo de manutenção da qualidade de segurado.
Assim sendo, não se vislumbra, neste momento, a comprovação da qualidade de segurado pelo
recorrente, o que inviabiliza a manutenção da tutela de urgência.
Inobstante, deve ser oportunizada à parte autora o direito de comprovar o alegado por outros
meios de prova, inclusive a testemunhal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO
DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário o preenchimento do requisito
da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
- É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
- Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado, os períodos serão
acrescidos de mais 12 meses.
- No caso, observa-se que, após a cessação do penúltimo vínculo empregatício em 02/03/2015,
não há documentos nos autos aptos a comprovar a efetiva situação de desemprego, valendo
destacar que apesar da não obrigatoriedade do registro de desemprego perante o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, como exigido no §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, cabe
à parte supri-lo por meio de outras provas que se revelem aptas a comprovar tal situação,
inclusive a testemunhal, consoante firmado na decisão do Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115).
- Ressalte-se que a declaração expedida pela Agência Regional do Trabalho em Rio Claro (id
Num. 34059498 - Pág. 23), não traz a informação se houve ou não o desligamento involuntário
da última relação empregatícia.
- Efetivamente, quanto à extensão do prazo em razão do desemprego, vale destacar a
necessidade de demonstração nos autos da situação de desemprego involuntário a justificar a
ampliação do prazo de manutenção da qualidade de segurado.
- Assim sendo, não se vislumbra, neste momento, a comprovação da qualidade de segurado
pelo recorrente, o que inviabiliza a manutenção da tutela de urgência.
- Inobstante, deve ser oportunizada à parte autora o direito de comprovar o alegado por outros
meios de prova, inclusive a testemunhal.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
