
| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido e negar-lhe provimento e dar parcial provimento à apelação do INSS tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como reduzir o percentual da verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e facultar ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso e a execução dos valores atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 06/06/2017 20:21:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000278-74.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por AZÍLIO ALVES DA FONSECA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 257/258 julgou procedente o pedido inicial e condenou a autarquia na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Condenou, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação (Súmula n. 111 do STJ). Sem condenação do pagamento de custas. Sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 260/264, preliminarmente, a autarquia pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo retido de fls.219/221. No mérito, requer a reforma da r. sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB para a data do laudo pericial, redução dos juros de mora para 0,5% ao mês, assim como da verba honorária para 5% sobre o valor atribuído à causa.
Intimada a parte autora, não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, conheço do agravo retido interposto pelo INSS às fls. 219/221, tendo em vista a sua reiteração, nos termos prescritos no art. 523 do CP/73.
A preliminar de perda de qualidade de segurado suscitada no referido agravo confunde-se com mérito e com ele será analisado.
No que se refere à ausência de pedido administrativo também arguida no agravo retido, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
O precedente restou assim ementado, verbis:
No caso em exame, malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício, a demanda fora ajuizada anteriormente ao julgamento citado, e o INSS ofereceu contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em questão.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram comprovados.
Com efeito, das informações extraídas do CNIS, anexadas a presente decisão, que a autora verteu contribuições, na qualidade de contribuinte empregado e individual, nos períodos de 23/04/1976 a 24/08/1983, 01/03/1987 a 30/06/1987, 22/01/1988 a 10/03/1988, 03/10/1988 a 30/07/1989, 01/10/1989 a 28/02/1990, 01/04/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 30/04/1991, 01/06/1991 a 31/07/1991, 01/09/1991 a 29/02/1992, 01/04/1992 a 30/04/1992, 01/07/1992 a 31/10/1992, 01/12/1992 a 31/01/1993, 01/03/1993 a 31/01/1996, 01/12/1996 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 31/05/2000, 01/07/2000 a 31/07/2000, 01/09/2000 a 30/09/2000, 01/11/2000 a 30/11/2000, 01/01/2001 a 31/01/2001, 01/03/2001 a 31/03/2001, 01/05/2001 a 31/05/2001, 01/07/2001 a 31/07/2001, 01/09/2001 a 30/09/2001, 01/11/2001 a 30/11/2001, 01/01/2002 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/05/2002 a 31/05/2002, 01/07/2002 a 31/07/2002, 01/09/2002 a 30/09/2002, 01/11/2002 a 30/11/2002, 01/01/2003 a 31/01/2003, 01/03/2003 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 30/04/2013 e o exame médico-pericial que constatou a incapacidade foi realizado em 26/07/2005, quando o requerente detinha qualidade de segurado, motivo pela qual não procede a alegação de perda de qualidade de segurado suscitada pelo INSS.
O laudo do perito judicial (fls. 236/238), elaborado em 26/07/2005, concluiu pela incapacidade total e definitiva da parte autora para o exercício de atividades que demandem esforços físicos e/ou posição ortostática.
Apontou o expert que a parte autora é portadora de "obesidade, hipertensão arterial, diabetes mellitus e dor lombar crônica".
Em sua conclusão, afirmou o perito judicial que "existe incapacidade total e definitiva para atividades que demandem esforços físicos e ou posição ortostática, podendo ser readaptado para função sem essas características, porém devido ao grau de instrução, especialização profissional, idade e situação sócio-econômica atual do país é pouco provável que obtenha atividade para lhe garantir a subsistência".
In casu, afere-se da documentação juntada aos autos (fl.12) e informações constantes do exame médico-pericial (fl.236) que o demandante sempre exerceu atividade braçal (servente e serviços diversos e pedreiro), de modo que, considerando sua idade (70 anos), grau de instrução e as enfermidades que o acometem, tem-se do conjunto probatório que não resta evidenciada a possibilidade de reabilitação do requerente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, a parte autora faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez a partir da citação (08/07/2004 - fl.192-verso), tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade, assim, faculto ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como condiciono a execução dos valores atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que permitir-se a execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE 661.256/SC.
Neste sentido:
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo retido e nego-lhe provimento e dou parcial provimento à apelação do INSS tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como reduzir o percentual da verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e facultar ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso e a execução dos valores atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 06/06/2017 20:22:00 |
