
| D.E. Publicado em 25/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e dar, ainda, parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005066-53.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (28.01.2015 - fl. 83/86). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, de acordo com o INPC (observada a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e juros de mora no percentual estabelecido na caderneta de poupança, a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Isento de custas e despesas processuais.
A parte autora apela, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data indicada pelo perito como de início de sua incapacidade, ocorrida em 2001, bem como para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o total a ser apurado quando da liquidação da sentença.
O réu apela, arguindo, em preliminar, prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Aduz, ainda, não restar caracterizada a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, e, ainda, que a correção monetária e os juros de mora devem ser computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora à fl. 118/120.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da prescrição
A preliminar arguida pelo réu, concernente à prescrição de parcelas vencidas, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Da coisa julgada
Conforme se verifica do documento acostado à fl. 104/105, bem como dos dados da consulta processual, anexos, o benefício perseguido pelo autor foi objeto de ajuizamento de ação, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Presidente Epitácio, SP (proc nº 2007.03.99.016229-5), tendo sido proferida sentença de improcedência, com trânsito em julgado da decisão monocrática terminativa desta Corte, em 05.07.2011.
A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 10.08.2012, verificando-se dos documentos médicos acostados à inicial (fl. 15/17), emitidos posteriormente à data do trânsito em julgado ocorrido na referida ação, que houve possível agravamento do estado de saúde do autor, inferindo-se, assim, a existência de alteração da causa de pedir remota, descartando-se a ocorrência de coisa julgada.
Do mérito
O autor, nascido em 13.06.1955, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, este último previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 15.09.2014 (fl. 32/35), atesta que o autor (57 anos de idade, operador de máquinas pesadas - carretas e tratores) é portador de fratura antiga de L1, espondiloartrose de coluna lombar com protusão discal, tendinopatia do ombro esquerdo, hipertensão arterial sistêmica e fibrilação atrial crônica, moléstias de caráter degenerativo. O perito concluiu pela improbabilidade de reabilitação profissional do autor, face à sua idade e condição clínica apresentada. Observou que as patologias referidas tiveram início no ano de 2001, após trauma por ele sofrido, com o surgimento de outras patologias (resposta ao quesito nº 18 do réu - fl. 34).
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 45, demonstram que o autor cumpriu a carência para a concessão do benefício em comento, mantendo sua qualidade de segurado, gozando do benefício de auxílio-doença até 01.02.2002, que foi reativado judicialmente, ativo atualmente. (fl. 14 e dados anexos).
Assim, ante a conclusão do perito, entendo que contando o autor, trabalhador braçal, atualmente com 60 anos de idade, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, posto que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (10.05.2013 - fl. 40), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas na via administrativa, a título de auxílio-doença, quando da liquidação da sentença. Não há que se falar, portanto, em ocorrência de prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Em que pese o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, mantenho os advocatícios sobre as prestações vencidas até a data da sentença, tendo em vista o provimento parcial do recurso do INSS, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta Corte, majorando o percentual para 15% (quinze por cento).
As parcelas pagas na via administrativa, a título de auxílio-doença, deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício a partir da citação (10.05.2013) e majorar o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Antonio de Souza, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 10.05.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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