Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2037494 / SP
0003027-20.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO
DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SÚMULA 576 DO STJ.
DATA DA CITAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESÍDIA PARA BUSCAR SATISFAÇÃO À
PRETENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ).
2 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença
precedente (NB: 504.046.231-6), a DIB da aposentadoria por invalidez deveria ser fixada no
momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento
(DER) até a sua cessação (19/03/2003 - fl. 44), o autor efetivamente estava protegido pelo
Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
3 - No entanto, a DIB deve ser estabelecida na data da citação (18/02/2011 - fl. 32).
4 - Com efeito, não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do
administrado que levou quase 08 (oito) anos para interpelá-la, após a cessação do auxílio-
doença. É evidente que, no momento do cancelamento do auxílio-doença, por conta da sua
própria patologia (esquizofrenia), já era portador de incapacidade laboral definitiva.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Impende salientar ainda que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes
da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Assim,
tem-se que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial seja aquele considerado o da comunicação ao réu da
existência, de fato, do seu direito.
6 - Fixada a DIB na data da citação, não há que se falar em ocorrência de prescrição, nos
termos do parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB modificada. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em
parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS para fixar a DIB do auxílio-doença na data da citação, em 18/02/2011, bem
como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
