
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025878-24.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARCELO MAZETTI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 86/87-verso, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de litispendência e coisa julgada, nos termos art. 267, V, do CPC/1973, pois a parte autora já havia ajuizado outra demanda idêntica, com o mesmo pedido. Condenou-a, por conseguinte, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 104/106, o requerente pugna pela anulação da sentença, ao fundamento de que inexiste identidade entre as demandas.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 2º Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP, distribuídos em 21/10/2011, sob o número 292.01.2011.013407-7 (fl. 02).
Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, com idêntico pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, cessada em 01/06/2010, tendo parcelas menores sido pagas até 18/11/2011 na forma do art. 46 da Lei 8.213/91, cujo trâmite ocorreu perante a 1ª Vara Cível da mesma Comarca, e autuada sob o número 292.01.2010.007371-9, conforme extrato processual acostado às fls. 88/94. Neste último processo, houve prolação de sentença de improcedência, em 25/06/2011.
Ao que tudo indica, o requerente, tendo constatado o indeferimento do seu pedido anterior, após menos de 4 (quatro) meses, resolveu ajuizar esta demanda.
Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendido o restabelecimento de benefício idêntico de aposentadoria por invalidez, de NB: 106.887.595-7 (fls. 11/13).
Com efeito, naqueles autos, conforme cópias de sentença acostadas às fls. 95/96, o demandante alegou o seguinte:
"MARCELO MAZZETTI ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez que recebia e que fora suspensa pelo requerido, com pedido de tutela antecipada.
(...)
Afirmando que está incapacitado para o trabalho, requer que seja julgada procedente a ação, para que seja mantido o benefício desde o dia em que foi cessado".
A despeito de a referida sentença não mencionar expressamente o número do benefício de aposentadoria por invalidez, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que o autor somente percebeu um único benefício de tal espécie ao longo da sua vida, justamente o de NB: 106.887.595-7.
Portanto, em ambos os processos, o autor debate a mesma situação fática, isto é, o seu estado de saúde no momento em que o INSS promoveu a alta médica, em relação ao mesmo beneplácito.
Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que no momento da propositura desta ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida na outra, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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