Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1924333 / SP
0041404-31.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE
RURAL REGISTRADA EM CTPS. PROVA PLENA SOMENTE NO PERÍODO NELA
CONSTANTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a
integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos,
tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova
material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente
testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade
rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam
comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o
exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como
exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - Como início de prova material, juntou, tão somente, cópia do CNIS, em que consta
anotação de vínculo empregatício com a empresa Guararapes União de Serviços Agrícolas
Ltda., no período de 01/07/92 a 18/09/92.
13 - Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas rurais no
interregno nele apontado (pouco mais de dois meses), não se constitui - quando apresentado
isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros
períodos que nele não constam.
14 - Nesse passo, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão
de comprovar o labor rural do autor.
15 - Também não há se falar em qualidade de segurado urbano, nem de carência, pois,
conforme CNIS de fls. 09 e 184, o autor possui apenas um único vínculo empregatício, no
período de 01/07/92 a 18/09/92, não restando preenchidos os requisitos previstos no artigo 15,
24 e 25 da Lei nº 8.213/91.
16 - Posteriormente, conforme se verifica do extrato DATAPREV, consta somente a concessão
do amparo social ao portador de deficiência, em 18/07/97, tipo de filiação: "desempregado".
17 - Consigna-se que o benefício de amparo social ao portador de deficiência é um benefício
assistencial, que não exige nenhuma contraprestação do postulante, ou seja, não é necessário
ter contribuído ao RGPS para obtê-lo.
18 - O recebimento do benefício de amparo social não comprova a qualidade de segurado do
autor, haja vista que ela não é necessária para a obtenção do mesmo e também não confere ao
autor o status de segurado da Previdência Social.
19 - Diante da ausência de comprovação dos requisitos "qualidade de segurado" e "carência",
indispensáveis à concessão dos benefícios vindicados, de rigor o indeferimento do pedido.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária e à apelação do INSSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente
o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 INC-1***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-47 ART-59 ART-60 PAR-11 ART-63 ART-151
ART-15 PAR-1 ART-27A ART-106 ART-11 INC-7 ART-39 INC-1 ART-24 ART-25LEG-FED
MPR-767 ANO-2017***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-149