
| D.E. Publicado em 28/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando, por conseguinte, a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034769-68.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a manutenção do recebimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Requer, de forma subsidiária, se constatada apenas incapacidade parcial, a concessão ao menos de auxílio-acidente.
A r. sentença, de fls. 159/161, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação de benefício de auxílio-doença precedente. Fixou, sobre o montante total do débito, correção monetária nos termos da Lei 8.213/91 e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data citação. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizados até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 164/168, o INSS pugna, em sede de matéria prejudicial, pelo reconhecimento da prescrição em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. No mérito propriamente dito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 172/175.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17 de agosto de 2010 (fls. 88/92), consignou:
"(...) O autor apresenta sinais clínicos de compressão radicular aguda. No momento há restrições para realizar atividades laborativas, devendo dedicar-se ao tratamento a que está sendo submetido. Não há como determinar qual será a resposta a este tratamento e a evolução do quadro ora apresentado." (sic).
Em sede de esclarecimentos complementares, de fls. 129/130, o expert informou que "o autor apresenta registro aberto na função de Vigilante. Esta atividade não requer esforços físicos e não causa sobrecarga na coluna vertebral." Disse, ainda, na ocasião, que "o autor foi submetido a tratamento cirúrgico em setembro de 2009 e continua em tratamento. Não se pode afirmar que haverá estabilização do quadro doloroso, mas isto pode ocorrer" (sic).
Por fim, para afastar quaisquer dúvidas acerca da natureza da incapacidade, afirmou às fls. 153/154:
"Em resposta à solicitação do Juízo, tenho a informar que o autor apresentava no momento da realização da perícia médica Incapacidade Total para o trabalho. Não havia como afirmar se esta incapacidade seria permanente ou temporária já que estava em tratamento devido a comprometimento da coluna lombar e não havia como saber qual seria a evolução e resposta a este tratamento, ou seja, se haveria melhora que permitisse o retorno ao trabalho. Dessa forma, poderia ser considerada como temporária" (sic).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Dessa forma, reconhecida a incapacidade absoluta, contudo, temporária para o trabalho, se mostra de rigor a concessão apenas de auxílio-doença ao autor, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
Impende ressaltar que o expert foi claro ao destacar a impossibilidade de, no momento da perícia, atestar o caráter permanente do impedimento laboral do autor. Com efeito, este se encontrava em pós-operatório de intervenção cirúrgica.
Aliás, o perito expressamente assinalou que o último trabalho desempenhado pelo requerente, na condição de "vigilante", não exige maiores sobrecargas na coluna vertebral, de modo que, após tratamento adequado, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015), o requerente pode muito bem, a meu sentir, retornar para tal atividade.
Como elemento de convicção, cumpre destacar que este conta, atualmente, com menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
Desta feita, tenho que o INSS acertadamente concedeu e manteve benefício de auxílio-doença ao autor, ao menos até a data do laudo pericial, e não de aposentadoria por invalidez.
Cumpre destacar que, mantido o benefício de auxílio-doença, resta prejudicada a pretensão relativa à concessão de auxílio-acidente.
Por outro lado, informações constantes de extrato do CNIS, acostadas pelo INSS às fls. 108/109, indicam que o auxílio-doença (NB: 532.766.570-0), objeto de pedido de mantença deduzido na inicial, somente foi cessado após realização da perícia médica dos autos.
Com efeito, consoante tais dados, o beneplácito foi cancelado em 28/02/2011 e a perícia, que constatou a incapacidade total e temporária do autor, ocorreu em 17/08/2010.
Nessa senda, lembro que, uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia (art. 101 da Lei 8.213/91).
Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
Destaco, ainda nesse sentido, que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos de tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Em síntese, o objeto da presente ação envolve a situação física do autor no momento da sua propositura e, neste exato momento não houve ilegalidade no agir do INSS, que manteve o benefício de auxílio-doença do requerente, ante a incapacidade temporária atestada por perícia médica judicial. Não eram devidos naquela época, com efeito, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
O fato de o ente autárquico ter cancelado o beneplácito de auxílio-doença, após o ajuizamento da ação e realização de exame médico, repisa-se, não diz respeito a esta lide e, caso o autor tenha se sentido prejudicado por tal ato, deve deduzir nova pretensão, seja na via judicial, seja na via administrativa, para reparar suposto mal.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, noticiam a implantação de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (NB: 600.847.226-1), concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada. Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando, por conseguinte, a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 22/05/2018 15:51:40 |
