
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a incompetência desta Corte para apreciar a apelação da parte autora e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018201-35.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ HILTON SOARES DE SOUZA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário.
A r. sentença, de fls. 102/104, integrada pela decisão de fl. 110, julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir de 21/02/2014. Consignou que as diferenças, não atingidas pela prescrição quinquenal, serão corrigidas monetariamente desde a data do vencimento de cada uma, com incidência de juros de mora devidos desde a citação, ambos na forma da Lei nº 11.960/2009. Condenou-a, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 111/116, pleiteia, preliminarmente, a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial. Sustenta que o nobre magistrado sentenciante entendeu pela existência de auxílio-doença previdenciário, quando, em verdade, requereu benefício acidentário. No mérito, pugna pela concessão do benefício acidentário desde a data da alta médica.
Intimada a autarquia, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (fl. 119).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/90 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, o autor fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ser portador de doença do trabalho.
Sustenta que trabalha como vigilante, despendendo "enorme esforço físico, seja no carregamento de malotes, seja no cumprimento de exaustivas jornadas de trabalho em pé, sempre portando uniforme completo (...), que compreende, além de fardas, armas de fogo de diversos calibres, coturno, munição, rádio comunicador e colete á prova de balas, que sozinho, pesa cerca de 10kg".
Acrescenta que, em razão do labor, começou a apresentar lombalgia, com irradiação para os membros inferiores, tendo percebido auxílio-doença acidentário (NB 91/5344604200) entre 26/02/2009 a 18/01/2011 (fls. 17/19 e 49).
Em réplica à contestação, o requerente deixa claro que "a presente ação foi proposta com o escopo de ser reconhecido o direito da parte autora à percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho".
Laudo pericial, realizado em 20/12/2013 por profissional médico de confiança do juízo (fls. 85/93), foi omisso em relação ao nexo causal, tendo o demandante postulado sua complementação (fls. 95/96), sobrevindo, sem esta, sentença.
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação da parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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