Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. LAUDO PERI...

Data da publicação: 08/07/2020, 03:33:13

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1 - Não se conhece o agravo de instrumento interposto, convertido em retido, eis que não reiterada sua apreciação pela parte autora, em sede recursal, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73. 2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 9 - Consta dos autos lauda extraída do sistema informatizado CNIS, indicando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, composto por vínculos empregatícios (01/11/1985 a 30/06/1987, 01/07/1987 a 05/01/1989, 06/01/1989 a 16/08/1990 e 20/08/1990 a 20/10/1990) e recolhimentos vertidos na condição de contribuinte individual (dezembro/2002 a outubro/2003 e dezembro/2009 a agosto/2010). 10 - A perícia judicial realizada em 22/07/2013 - contando a parte autora, à época, com 62 anos de idade - assim descreveu, partim: “A pericianda queixa-se de não trabalhar desde 1990, pois não conseguiu emprego como faxineira, que era sua atividade habitual, e refere que permaneceu afastada em auxilio doença durante 4 anos. Atualmente refere dores nas costas e braços, além de dores nas pernas e pescoço, as quais sente desde 1992. Relata que se submeteu vários tratamentos como fisioterapias e uso de medicamentos, porém sem melhora, somente veio a piorar até o presente momento. Discussão: (...)Quanto à coluna vertebral, ao presente exame clínico não constatamos qualquer comprometimento funcional, estão livres todos os segmentos, aos movimentos articulares de flexão, extensão, lateralidade ou rotação, e negativas a manobras semiológicas. Os exames de IMAGENS a que foi submetida, não evidenciaram alterações de etiologia traumática. As alterações evidenciadas nestes exames são de evidente natureza etário -degenerativa e constitucional, bastante compatível com sua faixa etária de 62 anos atuais. Em relação aos seus membros superiores, ao presente exame pericial não se evidenciaram sinais clínicos de comprometimento funcional de grau mínimo em ambos, por bloqueio álgico ao nível das articulações dos ombros, cotovelos, punhos e quirodáctilos e na musculatura anterior dos antebraços, conforme já descrito no item 3.1 11 - Em conclusão, afirmou o perito: “Ante a observação atenta dos dados médicos e informações técnicas demonstradas, e particularmente baseado nos elementos médicos constantes destas peças processuais e na literatura médica especializada. Levando-se em conta também os resultados dos específicos exames subsidiários e ponderando-se que o que se discute no caso "sub examine" é a avaliação das atuais condições físicas da Autora. Chegamos finalmente, a caracterização da natureza da sua Enfermidade, e podemos dizer que: "A Autora está Apta para suas atividades habituais". 12 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”. 13 - Agravo convertido em retido não conhecido. 14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015965-13.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015965-13.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ELVIRA MARIA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP198573-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015965-13.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ELVIRA MARIA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP198573-N

APELADO: ELVIRA MARIA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP198573-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por ELVIRA MARIA DOS SANTOS, em ação previdenciária ajuizada em 11/11/2010, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” (sob NB 132.411.889-7, concedido administrativamente entre 10/12/2003 e 23/10/2007) (ID 103302843 – pág. 76), com a posterior conversão para “aposentadoria por invalidez”.

 

Documentos trazidos no formato cópias reprográficas: documentação médica (ID 103300867 – pág. 64/93 e ID 103302843 – pág. 119/120).

 

Justiça gratuita deferida nos autos (ID 103302843 – pág. 79).

 

Ante decisão que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, a parte autora interpôs agravo de instrumento, restando convertido em retido (ID 103302843 – pág. 106/107).

 

Citação do INSS realizada em 30/11/2010 (ID 103302843 – pág. 90).

 

A r. sentença proferida em 18/08/2015 (ID 103266298 – pág. 56/59) julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento de ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária estabelecida em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 18.360,00), suspendendo a exigência dos valores nos termos da Lei nº 1.060/50.

 

Em suas razões recursais (ID 103266298 – pág. 64/71), alega a parte autora que os documentos carreados ao processo - inclusive subscritos por especialista em ortopedia - comprovariam a existência de graves enfermidades e, por consequência, de incapacidade para a atividade profissional de doméstica (eminentemente braçal), insistindo, pois, na reforma do

decisum

e no adiantamento da tutela jurisdicional.

 

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 103266298 – pág. 76/80), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015965-13.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ELVIRA MARIA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP198573-N

APELADO: ELVIRA MARIA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP198573-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Do agravo de instrumento convertido em retido

 

Não conheço do agravo de instrumento interposto, convertido em retido, eis que não reiterada sua apreciação pela parte autora, em sede recursal, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.

 

Da questão de fundo

 

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da

legis

).

 

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

 

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

 

Do caso concreto.

 

Consta dos autos lauda extraída do sistema informatizado CNIS (ID 103302843 – pág. 29), indicando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, composto por vínculos empregatícios (01/11/1985 a 30/06/1987, 01/07/1987 a 05/01/1989, 06/01/1989 a 16/08/1990 e 20/08/1990 a 20/10/1990) e recolhimentos vertidos na condição de contribuinte individual (dezembro/2002 a outubro/2003 e dezembro/2009 a agosto/2010).

 

Quanto à suposta inaptidão laboral, a perícia judicial realizada em 22/07/2013 (ID 103266298 – pág. 20/31) - contando a parte autora, à época, com

62 anos de idade

(ID 103302843 – pág. 21) - assim descreveu,

partim

:

 

“A pericianda queixa-se de

não trabalhar desde 1990

, pois não conseguiu emprego como

faxineira, que era sua atividade habitual

, e refere que permaneceu afastada em auxilio doença durante 4 anos.

 

Atualmente

refere dores nas costas e braços, além de dores nas pernas e pescoço, as quais sente desde 1992

. Relata que se submeteu vários tratamentos como fisioterapias e uso de medicamentos, porém sem melhora, somente veio a piorar até o presente momento.

 

Exames específicos

 

3.1.2.1 - Coluna Lombar:

Deambulação normal, sem apoio ou auxilio.

Coluna lombar, musculatura e força: preservadas, sem contraturas ou sinais flogísticos, sem déficit motor ou sensitivo.

Movimentos de rotação, extensão, lateralização e flexão do tronco: normais.

Lasegue: Negativo bilateralmente.

Caminha sobre a ponta dos pés e calcanhares.

 

3.1.2.2 - Coluna Cervical:

Coluna cervical: musculatura preservada, sem contraturas ou sinais flogísticos.

Movimentos de rotação, flexão e extensão: normais.

MMSS; musculatura preservada, ausência de déficit motor e sensitivo.

 

3.1.2.3 - Membros Superiores:

Musculatura preservada, bem desenvolvida, ausência de sinais flogísticos, déficit motor e sensitivo.

Movimento de flexão, extensão, preensão, força, pronação e supinação dos antebraços, mãos e cotovelos: normais.

Tinel: negativo.

Phalen: negativo

Filkenstein: negativo.

 

3.1.2.4 - Ombros:

Ombros; musculatura e força muscular: preservadas, Ausência de sinais flogísticos e restrições de movimentos.

Movimentos de abdução, adução, rotação interna e externa: normais.

Neer: negativo.

Jobe: Negativo.

 

Discussão

 

Do visto e exposto, reunindo elementos do exame clínico da Autora, das fichas médicas, além de outras provas constantes nas peças processuais, apresentamos o seguinte:

A Autora encontra-se fora do mercado de trabalho desde o ano de 1990 e passados 23 anos seus sintomas somente pioraram, o que não justifica as suas queixas com relação ao trabalho, pois caso fosse a causa, o afastamento teria melhorado e não piorado sua sintomatologia.

Ao exame clínico, que é primordial em qualquer diagnóstico médico, todas as manobras semiológicas foram negativas.

Quanto à coluna vertebral

, ao presente exame clínico

não constatamos qualquer comprometimento funcional

, estão livres todos os segmentos, aos movimentos articulares de flexão, extensão, lateralidade ou rotação, e negativas a manobras semiológicas.

Os exames de IMAGENS a que foi submetida, não evidenciaram alterações de etiologia traumática. As alterações evidenciadas nestes exames são de evidente natureza etário -degenerativa e constitucional, bastante compatível com sua faixa etária de 62 anos atuais.

Em relação aos seus membros superiores

, ao presente exame pericial

não se evidenciaram sinais clínicos de comprometimento funcional de grau mínimo em ambos

, por bloqueio álgico ao nível das articulações dos ombros, cotovelos, punhos e quirodáctilos e na musculatura anterior dos antebraços, conforme já descrito no item 3.1

 

(grifos meus)

 

Em conclusão, afirmou o perito:

 

“Ante a observação atenta dos dados médicos e informações técnicas demonstradas, e particularmente baseado nos elementos médicos constantes destas peças processuais e na literatura médica especializada. Levando-se em conta também os resultados dos específicos exames subsidiários e ponderando-se que o que se discute no caso "sub examine" é a avaliação das atuais condições físicas da Autora. Chegamos finalmente, a caracterização da natureza da sua Enfermidade, e podemos dizer que:

"A Autora está Apta para suas atividades habituais".

 

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,

a contrario sensu

do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

 

Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.

 

Ante o exposto,

não conheço do agravo de instrumento convertido em retido, e nego provimento ao apelo

da parte autora

, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição.

 

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO.

LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

1 - Não se conhece o agravo de instrumento interposto, convertido em retido, eis que não reiterada sua apreciação pela parte autora, em sede recursal, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.

2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

9 - Consta dos autos lauda extraída do sistema informatizado CNIS, indicando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, composto por vínculos empregatícios (01/11/1985 a 30/06/1987, 01/07/1987 a 05/01/1989, 06/01/1989 a 16/08/1990 e 20/08/1990 a 20/10/1990) e recolhimentos vertidos na condição de contribuinte individual (dezembro/2002 a outubro/2003 e dezembro/2009 a agosto/2010).

10 - A perícia judicial realizada em 22/07/2013 - contando a parte autora, à época, com

62 anos de idade

- assim descreveu,

partim

: “A pericianda queixa-se de

não trabalhar desde 1990

, pois não conseguiu emprego como

faxineira, que era sua atividade habitual

, e refere que permaneceu afastada em auxilio doença durante 4 anos. Atualmente

refere dores nas costas e braços, além de dores nas pernas e pescoço, as quais sente desde 1992

. Relata que se submeteu vários tratamentos como fisioterapias e uso de medicamentos, porém sem melhora, somente veio a piorar até o presente momento.

Discussão: (...)

Quanto à coluna vertebral

, ao presente exame clínico

não constatamos qualquer comprometimento funcional

, estão livres todos os segmentos, aos movimentos articulares de flexão, extensão, lateralidade ou rotação, e negativas a manobras semiológicas.

Os exames de IMAGENS a que foi submetida, não evidenciaram alterações de etiologia traumática. As alterações evidenciadas nestes exames são de evidente natureza etário -degenerativa e constitucional, bastante compatível com sua faixa etária de 62 anos atuais.

Em relação aos seus membros superiores

, ao presente exame pericial

não se evidenciaram sinais clínicos de comprometimento funcional de grau mínimo em ambos

, por bloqueio álgico ao nível das articulações dos ombros, cotovelos, punhos e quirodáctilos e na musculatura anterior dos antebraços, conforme já descrito no item 3.1

11 - Em conclusão, afirmou o perito: “Ante a observação atenta dos dados médicos e informações técnicas demonstradas, e particularmente baseado nos elementos médicos constantes destas peças processuais e na literatura médica especializada. Levando-se em conta também os resultados dos específicos exames subsidiários e ponderando-se que o que se discute no caso "sub examine" é a avaliação das atuais condições físicas da Autora. Chegamos finalmente, a caracterização da natureza da sua Enfermidade, e podemos dizer que:

"A Autora está Apta para suas atividades habituais".

12 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”.

13 - Agravo convertido em retido não conhecido.

14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo de instrumento convertido em retido, e negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora