APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015965-13.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELVIRA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP198573-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015965-13.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELVIRA MARIA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP198573-N
APELADO: ELVIRA MARIA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP198573-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELVIRA MARIA DOS SANTOS, em ação previdenciária ajuizada em 11/11/2010, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” (sob NB 132.411.889-7, concedido administrativamente entre 10/12/2003 e 23/10/2007) (ID 103302843 – pág. 76), com a posterior conversão para “aposentadoria por invalidez”.
Documentos trazidos no formato cópias reprográficas: documentação médica (ID 103300867 – pág. 64/93 e ID 103302843 – pág. 119/120).
Justiça gratuita deferida nos autos (ID 103302843 – pág. 79).
Ante decisão que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, a parte autora interpôs agravo de instrumento, restando convertido em retido (ID 103302843 – pág. 106/107).
Citação do INSS realizada em 30/11/2010 (ID 103302843 – pág. 90).
A r. sentença proferida em 18/08/2015 (ID 103266298 – pág. 56/59) julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento de ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária estabelecida em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 18.360,00), suspendendo a exigência dos valores nos termos da Lei nº 1.060/50.
Em suas razões recursais (ID 103266298 – pág. 64/71), alega a parte autora que os documentos carreados ao processo - inclusive subscritos por especialista em ortopedia - comprovariam a existência de graves enfermidades e, por consequência, de incapacidade para a atividade profissional de doméstica (eminentemente braçal), insistindo, pois, na reforma do
decisum
e no adiantamento da tutela jurisdicional.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 103266298 – pág. 76/80), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015965-13.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELVIRA MARIA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP198573-N
APELADO: ELVIRA MARIA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP198573-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do agravo de instrumento convertido em retido
Não conheço do agravo de instrumento interposto, convertido em retido, eis que não reiterada sua apreciação pela parte autora, em sede recursal, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
Da questão de fundo
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Consta dos autos lauda extraída do sistema informatizado CNIS (ID 103302843 – pág. 29), indicando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, composto por vínculos empregatícios (01/11/1985 a 30/06/1987, 01/07/1987 a 05/01/1989, 06/01/1989 a 16/08/1990 e 20/08/1990 a 20/10/1990) e recolhimentos vertidos na condição de contribuinte individual (dezembro/2002 a outubro/2003 e dezembro/2009 a agosto/2010).
Quanto à suposta inaptidão laboral, a perícia judicial realizada em 22/07/2013 (ID 103266298 – pág. 20/31) - contando a parte autora, à época, com
62 anos de idade
(ID 103302843 – pág. 21) - assim descreveu,partim
:
“A pericianda queixa-se de não trabalhar desde 1990 faxineira, que era sua atividade habitual
Atualmente refere dores nas costas e braços, além de dores nas pernas e pescoço, as quais sente desde 1992
Exames específicos
3.1.2.1 - Coluna Lombar:
Deambulação normal, sem apoio ou auxilio.
Coluna lombar, musculatura e força: preservadas, sem contraturas ou sinais flogísticos, sem déficit motor ou sensitivo.
Movimentos de rotação, extensão, lateralização e flexão do tronco: normais.
Lasegue: Negativo bilateralmente.
Caminha sobre a ponta dos pés e calcanhares.
3.1.2.2 - Coluna Cervical:
Coluna cervical: musculatura preservada, sem contraturas ou sinais flogísticos.
Movimentos de rotação, flexão e extensão: normais.
MMSS; musculatura preservada, ausência de déficit motor e sensitivo.
3.1.2.3 - Membros Superiores:
Musculatura preservada, bem desenvolvida, ausência de sinais flogísticos, déficit motor e sensitivo.
Movimento de flexão, extensão, preensão, força, pronação e supinação dos antebraços, mãos e cotovelos: normais.
Tinel: negativo.
Phalen: negativo
Filkenstein: negativo.
3.1.2.4 - Ombros:
Ombros; musculatura e força muscular: preservadas, Ausência de sinais flogísticos e restrições de movimentos.
Movimentos de abdução, adução, rotação interna e externa: normais.
Neer: negativo.
Jobe: Negativo.
Discussão
Do visto e exposto, reunindo elementos do exame clínico da Autora, das fichas médicas, além de outras provas constantes nas peças processuais, apresentamos o seguinte:
A Autora encontra-se fora do mercado de trabalho desde o ano de 1990 e passados 23 anos seus sintomas somente pioraram, o que não justifica as suas queixas com relação ao trabalho, pois caso fosse a causa, o afastamento teria melhorado e não piorado sua sintomatologia.
Ao exame clínico, que é primordial em qualquer diagnóstico médico, todas as manobras semiológicas foram negativas.
Quanto à coluna vertebral
, ao presente exame clíniconão constatamos qualquer comprometimento funcional
, estão livres todos os segmentos, aos movimentos articulares de flexão, extensão, lateralidade ou rotação, e negativas a manobras semiológicas.Os exames de IMAGENS a que foi submetida, não evidenciaram alterações de etiologia traumática. As alterações evidenciadas nestes exames são de evidente natureza etário -degenerativa e constitucional, bastante compatível com sua faixa etária de 62 anos atuais.
Em relação aos seus membros superiores
, ao presente exame pericialnão se evidenciaram sinais clínicos de comprometimento funcional de grau mínimo em ambos
, por bloqueio álgico ao nível das articulações dos ombros, cotovelos, punhos e quirodáctilos e na musculatura anterior dos antebraços, conforme já descrito no item 3.1
(grifos meus)
Em conclusão, afirmou o perito:
“Ante a observação atenta dos dados médicos e informações técnicas demonstradas, e particularmente baseado nos elementos médicos constantes destas peças processuais e na literatura médica especializada. Levando-se em conta também os resultados dos específicos exames subsidiários e ponderando-se que o que se discute no caso "sub examine" é a avaliação das atuais condições físicas da Autora. Chegamos finalmente, a caracterização da natureza da sua Enfermidade, e podemos dizer que: "A Autora está Apta para suas atividades habituais".
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto,
não conheço do agravo de instrumento convertido em retido, e nego provimento ao apelo
da parte autora
, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Não se conhece o agravo de instrumento interposto, convertido em retido, eis que não reiterada sua apreciação pela parte autora, em sede recursal, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - Consta dos autos lauda extraída do sistema informatizado CNIS, indicando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, composto por vínculos empregatícios (01/11/1985 a 30/06/1987, 01/07/1987 a 05/01/1989, 06/01/1989 a 16/08/1990 e 20/08/1990 a 20/10/1990) e recolhimentos vertidos na condição de contribuinte individual (dezembro/2002 a outubro/2003 e dezembro/2009 a agosto/2010).
10 - A perícia judicial realizada em 22/07/2013 - contando a parte autora, à época, com
62 anos de idade
- assim descreveu,partim
: “A pericianda queixa-se denão trabalhar desde 1990
, pois não conseguiu emprego comofaxineira, que era sua atividade habitual
, e refere que permaneceu afastada em auxilio doença durante 4 anos. Atualmenterefere dores nas costas e braços, além de dores nas pernas e pescoço, as quais sente desde 1992
. Relata que se submeteu vários tratamentos como fisioterapias e uso de medicamentos, porém sem melhora, somente veio a piorar até o presente momento.Discussão: (...)
Quanto à coluna vertebral
, ao presente exame clíniconão constatamos qualquer comprometimento funcional
, estão livres todos os segmentos, aos movimentos articulares de flexão, extensão, lateralidade ou rotação, e negativas a manobras semiológicas.Os exames de IMAGENS a que foi submetida, não evidenciaram alterações de etiologia traumática. As alterações evidenciadas nestes exames são de evidente natureza etário -degenerativa e constitucional, bastante compatível com sua faixa etária de 62 anos atuais. Em relação aos seus membros superiores não se evidenciaram sinais clínicos de comprometimento funcional de grau mínimo em ambos
11 - Em conclusão, afirmou o perito: “Ante a observação atenta dos dados médicos e informações técnicas demonstradas, e particularmente baseado nos elementos médicos constantes destas peças processuais e na literatura médica especializada. Levando-se em conta também os resultados dos específicos exames subsidiários e ponderando-se que o que se discute no caso "sub examine" é a avaliação das atuais condições físicas da Autora. Chegamos finalmente, a caracterização da natureza da sua Enfermidade, e podemos dizer que: "A Autora está Apta para suas atividades habituais".
12 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”.
13 - Agravo convertido em retido não conhecido.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo de instrumento convertido em retido, e negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.