
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040360-35.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARLENE SANTOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: MARLENE SANTOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040360-35.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARLENE SANTOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por MARLENE SANTOS DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela primeira, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo. Fixou correção monetária nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 102071358, p. 107-110).
Em razões recursais, a demandante pugna pela reforma parcial da sentença, no que toca aos consectários legais (ID 102071358, p. 112-116).
O INSS também interpôs recurso de apelação, no qual pleiteia, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, com a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé. No mais, sustenta que a incapacidade desta é preexistente à seu ingresso no RGPS, não fazendo jus, seja a auxílio-doença, seja a aposentadoria por invalidez. Em sede subsidiária, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, o reconhecimento da prescrição na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, bem como a redução da verba honorária (ID 102071358, p. 118-144)
Apenas a requerente apresentou contrarrazões (ID 102071358, p. 196-202).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Em sequência, a parte autora apontou irregularidades na digitalização dos autos, notadamente, com relação às páginas 22-25, 32, 154-160 e 167 (ID 122781899).
Instadas as partes a promoverem a correção das falhas indicadas (ID 133555401), o INSS quedou-se inerte, e a demandante se manifestou no sentido de que o documento de página 32 do ID 102071358, por ela juntada aos autos, se tratava de mero recibo de compra de medicamento e não era imprescindível para o julgamento da lide. Disse, ainda, quanto aos documentos de páginas 154-160 e 167, do ID 102071358, que estes foram juntados pelo INSS e a ele cabia acostar suas cópias legíveis aos autos (ID 135455865).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040360-35.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARLENE SANTOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: MARLENE SANTOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Por primeiro, afasto as impugnações da requerente quanto à digitalização dos autos físicos.
No que tange às páginas com orientação invertida (ID 102071358, p. 22-25), em que pese compreender o transtorno para visualização dos documentos, fato é que o sistema oferece o recurso para que se gire a página, de sorte que não reconheço a necessidade de nova digitalização destas.
Por outro lado, no que se refere aos documentos ilegíveis acostados aos autos pelo INSS, vê-se, claramente, que estes não se mostram necessários para o julgamento do caso em apreço. Correspondem, com efeito, a documentos que instruíram outra demanda promovida pela autora em face da autarquia e que foram acostadas a estes autos tão somente para corroborar a alegação de ocorrência de coisa julgada. Como se verá a seguir, o que, de fato, é relevante para a apreciação da preliminar são as cópias das petições e decisões produzidas naquela ação, as quais, repisa-se, foram devidamente digitalizadas.
A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 4ª Vara da Comarca de Votuporanga/SP, em 16.02.2017, e autuada sob o número 1001262-23.2017.8.26.0664 (ID 102071358, p. 03).
Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 2010, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu no mesmo Juízo, sob o número 664.01.2010.015436-1, na qual foi proferida sentença de procedência, a qual foi reformada em sede de segundo grau de jurisdição. A decisão, que não admitiu o recurso especial interposto pela demandante, transitou em julgado em 05.09.2012 (ID 102071358, p. 148-152 e 169-188).
Pois bem, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula
rebus sic stantibus
, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais casos de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com efeito, no feito anterior foi reconhecida a preexistência do impedimento do demandante à sua filiação no RGPS. Assim restou assentado na decisão monocrática que reformou a sentença:
“Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, atestou que a parte autora sofre de espondilolistese degenerativa grau I na coluna lombar, complexo disco/osteofitário na coluna cervical e lombar e alterações difusas na coluna cervical, estenose foraminal bilateral em C5/C6 e osteoartrose dos joelhos, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente (fls. 77 e 94).
No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, foi carreado aos autos cópia do CNIS, na qual se verifica o recolhimento de contribuições, na qualidade de segurada facultativa, da competência de setembro/08 a outubro/09 e de dezembro/09 a agosto/13.
Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos:
De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data.
Por fim, cumpre consignar que a parte autora somente se filiou e iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de junho/05, quando já contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade, verteu pouco mais de doze recolhimentos e logo após o cumprimento da carência, em 10.08.10 pleiteou benefício por incapacidade.
Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.
Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença à parte autora” (ID 102071358, p. 173-177).
Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade da autora anteriormente à sua filiação ao RGPS, em meados de 2008, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da demandante tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo.
Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua filiação, no Sistema Previdenciário, com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII.
Em caso semelhante, assim decidiu a Colenda 3ª Seção desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOLO. NÃO CONFIGURADO. OFENSA À COISA JULGADA. AÇÕES IDÊNTICAS. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. [...]
8. Tratando-se de ação que busca aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em princípio, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte ou do surgimento de novas enfermidades.
9. Tal raciocínio, entretanto, não permite à parte autora a propositura de várias ações discutindo a mesma moléstia, à busca de decisões judiciais diversas, a partir de uma conclusão médica.
10. Na hipótese, a parte autora não demonstrou a ocorrência de fato novo a amparar o ajuizamento de nova ação. Do cotejo das perícias realizadas, verifica-se que ambas analisaram os mesmos fatos e as mesmas doenças.
11. Ao contrário do que se possa supor, não se cuida aqui de considerar a existência de eventual agravamento da situação de saúde da autora. A incapacidade já havia sido reconhecida na primeira demanda, que julgou improcedente o pedido por outros motivos (preexistência da incapacidade). Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo a rescisão do julgado que não observou esse status e foi proferido na sequência.
12. Ação rescisória procedente. [...]"
(TRF3, 3ª Seção, AR 00228474920154030000, relator Juiz Federal convocado Rodrigo Zacharias, DJe 02.12.2016) (grifos nossos)
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Por fim, no que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste, prosperando as alegações da requerente no particular.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. art. 80 do CPC, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.
Ora, não é isso que se vislumbra
in casu
, na medida em que a própria autora, nos documentos que acompanharam a peça inaugural destes autos, colacionou cópias da sentença proferida na outra demanda, bem como seu extrato processual obtido junto ao sítio eletrônico do E. TJSP (ID 102071358, p. 33-35).Logo, não restou evidenciada a tentativa de omitir a existência da ação anteriormente ajuizada para o magistrado
a quo
e para o INSS.O modo de proceder da demandante, a meu ver, descaracteriza suposto expediente processual desleal ou desonesto.
Ante o exposto,
dou provimento
à apelação do INSS para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante o disposto no art. 485, V, do CPC, revogando a tutela anteriormente concedida; e, por fim,julgo prejudicado
o apelo da requerente.Condenada a parte autora, que deu causa a extinção do processo sem resolução do mérito, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 485, V, CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. ART. 80, CPC. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 4ª Vara da Comarca de Votuporanga/SP, em 16.02.2017, e autuada sob o número 1001262-23.2017.8.26.0664 (ID 102071358, p. 03).
2 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 2010, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu no mesmo Juízo, sob o número 664.01.2010.015436-1, na qual foi proferida sentença de procedência, a qual foi reformada em sede de segundo grau de jurisdição. A decisão, que não admitiu o recurso especial interposto pela demandante, transitou em julgado em 05.09.2012 (ID 102071358, p. 148-152 e 169-188).
3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula
rebus sic stantibus
, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais casos de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com efeito, no feito anterior foi reconhecida a preexistência do impedimento do demandante à sua filiação no RGPS.
5 - Assim restou assentado na decisão monocrática que reformou a sentença: “Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, atestou que a parte autora sofre de espondilolistese degenerativa grau I na coluna lombar, complexo disco/osteofitário na coluna cervical e lombar e alterações difusas na coluna cervical, estenose foraminal bilateral em C5/C6 e osteoartrose dos joelhos, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente (fls. 77 e 94). No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, foi carreado aos autos cópia do CNIS, na qual se verifica o recolhimento de contribuições, na qualidade de segurada facultativa, da competência de setembro/08 a outubro/09 e de dezembro/09 a agosto/13. Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos: De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data. Por fim, cumpre consignar que a parte autora somente se filiou e iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de junho/05, quando já contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade, verteu pouco mais de doze recolhimentos e logo após o cumprimento da carência, em 10.08.10 pleiteou benefício por incapacidade. Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda. Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença à parte autora” (ID 102071358, p. 173-177).
6 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade da autora anteriormente à sua filiação ao RGPS, em meados de 2008, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da demandante tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo.
7 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua filiação, no Sistema Previdenciário, com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.
8 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
9 - No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste, prosperando as alegações da requerente no particular.
10 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. art. 80 do CPC, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.
11 - Não é isso que se vislumbra
in casu
, na medida em que a própria autora, nos documentos que acompanharam a peça inaugural destes autos, colacionou cópias da sentença proferida na outra demanda, bem como seu extrato processual obtido junto ao sítio eletrônico do E. TJSP (ID 102071358, p. 33-35). Logo, não restou evidenciada a tentativa de omitir a existência da ação anteriormente ajuizada para o magistradoa quo
e para o INSS.12 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
13 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Extinção sem resolução do mérito. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante o disposto no art. 485, V, do CPC, revogando a tutela anteriormente concedida; e, por fim, julgar prejudicado o apelo da requerente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
