Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000834-87.2018.4.03.6006
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGO 485, V, CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. RENÚNCIA A
ADICIONAL DE 25% EM ACORDO JUDICIAL ANTERIORMENTE FIRMADO. NOVA AÇÃO
DISCUTINDO O ACRÉSCIMO. IMPOSSIBILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS,
distribuídos em 02.10.2013, sob o número 0001277-02.2013.4.03.6006.
2 - Ocorre que a parte autora havia ingressado com outra ação pleiteando a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e idêntico adicional de 25% (vinte e cinco por
cento), cujo trâmite se deu perante o mesmo Juízo, e foi autuada sob o número 0001245-
65.2011.4.03.6006, conforme documentos acostados aos autos.
3 - Embora as ações, nas quais se postulam benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas
por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria
relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a
necessidade de auxílio permanente de terceiro por parte do autor, com o consequente
deferimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por
invalidez, em razão da cegueira de olho direito e visão subnormal em olho esquerdo, quadro este
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estabilizado em meados de 2011 e 2012.
4 - Naquela demanda, o requerente aceitou proposta formulado pelo ente autárquico, nos
seguintes termos: “(...) O INSS propõe a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de
20/09/2011 e concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 11/05/2012 (data da juntada
do laudo pericial). Propõe o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor das parcelas
vencidas, atualizadas com correção monetária, nos termos do Manual da Justiça Federal, e sem
juros. A parte autora renuncia eventuais direitos decorrentes dos fatos objeto dessa demanda
(...)”.
5 - Diante do exposto, tem-se que o demandante expressamente renunciou a qualquer eventual
benesse decorrente dos fatos discutidos naquele feito, dentre as quais, o adicional de 25% (vinte
e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez. Nessa senda, lembre-se que ele
é pessoa capaz, à luz dos arts. 3º e 4º do Código Civil, seja na sua redação atual ou na pretérita,
de modo que a avença se mostra plenamente válida.
6 - Chega a causar espécie o fato de que, pouco tempo após firmar o acordo (05.07.2012),
propôs nova ação (03.10.2013), requerendo direito sobre o qual tinha expressamente renunciado,
em clara violação ao princípio do “venire contra factum proprium”.
7 - Como bem sintetizou o magistrado a quo, “o autor, ciente da conclusão pericial, no sentido de
que desde então havia necessidade do auxílio permanente de outra pessoa – o que ele mesmo
afirma à fl. 03 dos presentes autos, e pode ser corroborado pela leitura do laudo pericial à época
produzido (cópia às fls. 17/21) –, resolve pactuar avença que deixa de contemplar acréscimo sub
judice, limitando-se à implantação do benefício de auxílio-doença e à sua posterior conversão em
aposentadoria por invalidez. E mais: com a expressa renúncia a outros eventuais direitos
decorrentes dos fatos objeto da demanda. Tudo isso leva à conclusão de que a parte autora, ao
celebrar acordo nos termos constantes da ata de fl. 75, abriu mão do adicional a que se refere o
art. 45 da lei de benefícios. Até porque, de fato, trata-se de direito plenamente disponível. Dito
isso, e considerando que o acordo em tela fora homologado, sem ressalvas, por sentença
extintiva com resolução de mérito, indubitavelmente que o pleito agora formulado está acobertado
pelo instituto da coisa julgada”.
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Sentença terminativa mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000834-87.2018.4.03.6006
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDMILSON DO NASCIMENTO CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: MAISE DAYANE BROSINGA - MS14871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000834-87.2018.4.03.6006
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDMILSON DO NASCIMENTO CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: MAISE DAYANE BROSINGA - MS14871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EDMILSON DO NASCIMENTO CAMPOS, em ação
ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão
de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude de coisa julgada.
Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID
58521201).
Em razões recursais, o demandante pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
presente ação é distinta da anteriormente por ele ajuizada, de modo que não há falar em coisa
julgada. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão do adicional (ID
58521204).
O INSS apresentou contrarrazões (ID 58521208).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000834-87.2018.4.03.6006
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDMILSON DO NASCIMENTO CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: MAISE DAYANE BROSINGA - MS14871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS,
distribuídos em 02.10.2013, sob o número 0001277-02.2013.4.03.6006 (ID 58521182, p. 01).
Ocorre que a parte autora havia ingressado com outra ação pleiteando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez, e idêntico adicional de 25% (vinte e cinco por cento),
cujo trâmite se deu perante o mesmo Juízo, e foi autuada sob o número 0001245-
65.2011.4.03.6006, conforme documentos acostados aos autos (ID 58521182, p. 07-23, e ID
58521189, p. 02).
Embora as ações, nas quais se postulam benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática:
a necessidade de auxílio permanente de terceiro por parte do autor, com o consequente
deferimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria
por invalidez, em razão da cegueira de olho direito e visão subnormal em olho esquerdo, quadro
este estabilizado em meados de 2011 e 2012.
Naquela demanda, o requerente aceitou proposta formulado pelo ente autárquico, nos
seguintes termos:
“(...) O INSS propõe a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 20/09/2011 e
concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 11/05/2012 (data da juntada do laudo
pericial). Propõe o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor das parcelas vencidas,
atualizadas com correção monetária, nos termos do Manual da Justiça Federal, e sem juros. A
parte autora renuncia eventuais direitos decorrentes dos fatos objeto dessa demanda (...)” (ID
58521189, p. 02).
Pois bem, diante do exposto, o demandante expressamente renunciou a qualquer eventual
benesse decorrente dos fatos discutidos naquele feito, dentre os quais, o adicional de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
Nessa senda, lembro que ele é pessoa capaz, à luz dos arts. 3º e 4º do Código Civil, seja na
sua redação atual ou na pretérita, de modo que a avença se mostra plenamente válida.
Chega a causar espécie o fato de que, pouco tempo após firmar o acordo (05.07.2012), propôs
nova ação (03.10.2013), requerendo direito sobre o qual tinha expressamente renunciado, em
clara violação ao princípio do “venire contra factum proprium”.
Como bem sintetizou o magistrado a quo, “o autor, ciente da conclusão pericial, no sentido de
que desde então havia necessidade do auxílio permanente de outra pessoa – o que ele mesmo
afirma à fl. 03 dos presentes autos, e pode ser corroborado pela leitura do laudo pericial à
época produzido (cópia às fls. 17/21) –, resolve pactuar avença que deixa de contemplar
acréscimo sub judice, limitando-se à implantação do benefício de auxílio-doença e à sua
posterior conversão em aposentadoria por invalidez. E mais: com a expressa renúncia a outros
eventuais direitos decorrentes dos fatos objeto da demanda. Tudo isso leva à conclusão de que
a parte autora, ao celebrar acordo nos termos constantes da ata de fl. 75, abriu mão do
adicional a que se refere o art. 45 da lei de benefícios. Até porque, de fato, trata-se de direito
plenamente disponível. Dito isso, e considerando que o acordo em tela fora homologado, sem
ressalvas, por sentença extintiva com resolução de mérito, indubitavelmente que o pleito agora
formulado está acobertado pelo instituto da coisa julgada” (ID 58521201, p. 02).
Em caso assemelhado, assim também já decidiu esta C. Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE
ATIVIDADE REMUNERADA E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA EXPRESSA. COISA JULGADA.
1. No caso concreto o título executivo consiste em sentença homologatória de acordo judicial
para concessão de aposentadoria por invalidez.
2. A pretensão recursal encontra óbice em coisa julgada uma vez que há cláusula expressa de
exclusão dos períodos em que o exequente exerceu atividade remunerada das prestações
vencidas do seu benefício.
3. Tal condição, aceita pelo embargado na oportunidade em que celebrado o acordo, não
destoa do entendimento firmado na Terceira Seção desta Corte.
4. Apelação desprovida”
(Apelação Cível nº 0000570-06.2015.4.03.6122/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Batista Pereira,
j. 19/07/2015, D.E. 28/07/2016)".
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e
3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGO 485, V, CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. RENÚNCIA A
ADICIONAL DE 25% EM ACORDO JUDICIAL ANTERIORMENTE FIRMADO. NOVA AÇÃO
DISCUTINDO O ACRÉSCIMO. IMPOSSIBILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS,
distribuídos em 02.10.2013, sob o número 0001277-02.2013.4.03.6006.
2 - Ocorre que a parte autora havia ingressado com outra ação pleiteando a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e idêntico adicional de 25% (vinte e cinco por
cento), cujo trâmite se deu perante o mesmo Juízo, e foi autuada sob o número 0001245-
65.2011.4.03.6006, conforme documentos acostados aos autos.
3 - Embora as ações, nas quais se postulam benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas
por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática:
a necessidade de auxílio permanente de terceiro por parte do autor, com o consequente
deferimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria
por invalidez, em razão da cegueira de olho direito e visão subnormal em olho esquerdo, quadro
este estabilizado em meados de 2011 e 2012.
4 - Naquela demanda, o requerente aceitou proposta formulado pelo ente autárquico, nos
seguintes termos: “(...) O INSS propõe a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de
20/09/2011 e concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 11/05/2012 (data da juntada
do laudo pericial). Propõe o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor das parcelas
vencidas, atualizadas com correção monetária, nos termos do Manual da Justiça Federal, e
sem juros. A parte autora renuncia eventuais direitos decorrentes dos fatos objeto dessa
demanda (...)”.
5 - Diante do exposto, tem-se que o demandante expressamente renunciou a qualquer eventual
benesse decorrente dos fatos discutidos naquele feito, dentre as quais, o adicional de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez. Nessa senda, lembre-se
que ele é pessoa capaz, à luz dos arts. 3º e 4º do Código Civil, seja na sua redação atual ou na
pretérita, de modo que a avença se mostra plenamente válida.
6 - Chega a causar espécie o fato de que, pouco tempo após firmar o acordo (05.07.2012),
propôs nova ação (03.10.2013), requerendo direito sobre o qual tinha expressamente
renunciado, em clara violação ao princípio do “venire contra factum proprium”.
7 - Como bem sintetizou o magistrado a quo, “o autor, ciente da conclusão pericial, no sentido
de que desde então havia necessidade do auxílio permanente de outra pessoa – o que ele
mesmo afirma à fl. 03 dos presentes autos, e pode ser corroborado pela leitura do laudo pericial
à época produzido (cópia às fls. 17/21) –, resolve pactuar avença que deixa de contemplar
acréscimo sub judice, limitando-se à implantação do benefício de auxílio-doença e à sua
posterior conversão em aposentadoria por invalidez. E mais: com a expressa renúncia a outros
eventuais direitos decorrentes dos fatos objeto da demanda. Tudo isso leva à conclusão de que
a parte autora, ao celebrar acordo nos termos constantes da ata de fl. 75, abriu mão do
adicional a que se refere o art. 45 da lei de benefícios. Até porque, de fato, trata-se de direito
plenamente disponível. Dito isso, e considerando que o acordo em tela fora homologado, sem
ressalvas, por sentença extintiva com resolução de mérito, indubitavelmente que o pleito agora
formulado está acobertado pelo instituto da coisa julgada”.
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Sentença terminativa mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba
honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
