
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008937-93.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008937-93.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOAO JOSE DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão de coisa julgada. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 107563776 - Pág. 100/101).
Em razões recursais, o autor pugna pela anulação da sentença, ao fundamento de que “na presente demanda, o Recorrente postula a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez referente ao NB: 31/610.470.653-7, protocolado em 11/05/2015”, ao passo que “no processo anterior o Recorrente demandava o processo administrativo NB:31/505.842.615-0 o qual não se pode confundir com o postulado na presente demanda que nunca foi objeto de demanda judicial”. (ID 107563776 - Pág. 109/117).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008937-93.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A presente demanda foi proposta perante a 8ª Vara Previdenciária da Justiça Federal de São Paulo/SP, em 09/12/2016 e autuada sob o número 0008937-93.2016.4.03.6183 (ID 107563776 - Pág. 4).
Ocorre que o autor já havia ingressado anteriormente com ação, em 12/05/2015, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu no Juizado Especial Federal Cível de Barueri/SP, sob o número 0001733-40.2015.403.6342, e na qual foi proferida sentença de improcedência (ID 107563776 - Pág. 94/98). Conforme informações obtidas das peças processuais daquela demanda acostadas a estes autos (ID 107563776 - Pág. 99), o
decisum
transitou em julgado em 05/10/2015.Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física do requerente no início de 2015, a partir do indeferimento do pedido administrativo formulado em 11/05/2015.
Com efeito, verifica-se, da detida análise dos autos, que tanto na demanda proposta anteriormente perante o Juizado Especial como também no presente feito, o autor postula a concessão de benefício por incapacidade em razão da negativa do INSS quando do requerimento formulado em maio de 2015, sob o número 31/610.470.653-7 (ID 107563776 - Pág. 16). A corroborar tal conclusão, vide resposta do autor ao despacho proferido nos autos do processo 0001733-40.2015.403.6342, indicando o numero do benefício questionado (NB: 610.470.653-7 - ID 107563776 - Pág. 104), bem como a sentença então proferida, a qual, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, analisou exatamente a possibilidade ou não de concessão daquela benesse, a qual, repise-se, é a mesma discutida na presente demanda.
Em suma, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente à propositura desta, acertada a extinção do processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art. 485, V, do CPC/1973.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 485, V, DO CPC/1973. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. BENEFÍCIO IDÊNTICO DISCUTIDO EM AMBAS AS DEMANDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - A presente demanda foi proposta perante a 8ª Vara Previdenciária da Justiça Federal de São Paulo/SP, em 09/12/2016 e autuada sob o número 0008937-93.2016.4.03.6183.
2 - Ocorre que o autor já havia ingressado anteriormente com ação, em 12/05/2015, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu no Juizado Especial Federal Cível de Barueri/SP, sob o número 0001733-40.2015.403.6342, e na qual foi proferida sentença de improcedência. Conforme informações obtidas das peças processuais daquela demanda acostadas a estes autos, o
decisum
transitou em julgado em 05/10/2015.3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física do requerente no início de 2015, a partir do indeferimento do pedido administrativo formulado em 11/05/2015.
4 - Com efeito, verifica-se, da detida análise dos autos, que tanto na demanda proposta anteriormente perante o Juizado Especial como também no presente feito, o autor postula a concessão de benefício por incapacidade em razão da negativa do INSS quando do requerimento formulado em maio de 2015, sob o número 31/610.470.653-7. A corroborar tal conclusão, vide resposta do autor ao despacho proferido nos autos do processo 0001733-40.2015.403.6342, indicando o numero do benefício questionado (NB: 610.470.653-7), bem como a sentença então proferida, a qual, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, analisou exatamente a possibilidade ou não de concessão daquela benesse, a qual, repise-se, é a mesma discutida na presente demanda.
5 - Em suma, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente à propositura desta, acertada a extinção do processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art. 485, V, do CPC/1973.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
