
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008168-83.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO VIEIRA SABINO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008168-83.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO VIEIRA SABINO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por ANTÔNIO VIEIRA SABINO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pelo primeiro, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973, em razão de coisa julgada. Deixou de condenar o requerente no pagamento das verbas sucumbenciais, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 103312784, p. 175-176).
Em razões recursais, o autor pugna pela anulação da sentença, ao fundamento de que sua situação de saúde se agravou desde a propositura e transito em julgado da outra ação, não havendo que se falar em identidade entre esta e aquela. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 103312784, p. 182-193).
O INSS também interpôs recurso de apelação, na forma adesiva, no qual requer a condenação do demandante nos ônus de sucumbência, ainda que lhe tenha sido deferida a gratuidade da justiça, observando-se o disposto na Lei 1.060/50 (ID 103312784, p. 205-210).
Ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID 103312784, p. 198-204 e ID 103308225, p. 06-08).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008168-83.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO VIEIRA SABINO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP, distribuída em 02.09.2014 e autuada sob o número 0013658-54.2014.8.26.0664 (ID 103312784, p. 02).
Ocorre que o autor já havia ingressado anteriormente com ação, em 31.08.2011, visando a concessão/manutenção de auxílio-doença, e conversão em aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu na 5ª Vara Cível da mesma Comarca, sob o número 664.01.2011.012465-1, e na qual foi proferida sentença de improcedência (ID 103312784, p. 66-81). Conforme informações obtidas junto ao sítio eletrônico do E. TJSP, o
decisum
transitou em julgado em 07.01.2013, sem que houvesse a interposição de recursos.Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física do autor em meados de 2011.
Naquela demanda o requerente ajuizou a demanda em 31.08.2011, enquanto nessa, a despeito de tê-la proposta no ano de 2014, visava o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, de NB: 545.595.642-2, cessado em 11.05.2011 e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez (ID 103312784, p. 11).
Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o demandante não visou com aquela ação o restabelecimento da mesma benesse.
Com efeito, diz na exordial daquele processo,
in verbis
, que “não suportando mais laborar, em 15.03.2006, procurou o Instituto requerido para pleitear auxílio-doença, tendo sido lhe concedido o referido benefício que percebeu até o dia 19.05.2007, benefício este indeferido indevidamente. Após tal data, o requerente tentou por diversas vezes o benefício, tendo por algumas lhe restado frutíferas.NB: 545.595.642-2 benefício concedido no dia 07.04.2011, e com data de cessação em 11.05.2011
(doc. em anexo) (...) Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: (...) e) A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, condenando o requerido à conversão do auxílio doença no benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, bem como seja condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios; subsidiariamente, amanutenção
/concessão doauxílio-doença
, condenando-se a requerida a pagar o mencionado benefício desde o pedido administrativo negado” (grifos nossos) (ID 103312784, p. 67/68 e 72).Verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente ao término da fase de conhecimento destes autos, de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
Por fim, assiste razão ao INSS, quanto à condenação do requerente no pagamento dos ônus sucumbenciais. O que a Lei 1.060/50, vigente à época da prolação da sentença guerreada, estabelecia era, especificamente em seu art. 12, que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento de custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família; se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
Em outros termos, a condenação nos ônus sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos aos beneficiários da assistência judiciária gratuita e, somente se a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão da gratuidade persistir durante tal interregno, é que fica extinta a pretensão em cobrar as quantias a eles referentes. Não é outra a regra contida no art. 98, §3º, do atual CPC.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte autora edou provimento
à apelação adesiva do INSS, para condena-la no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RESTABELECIMENTO DE MESMO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA QUE FOI CONSIDERADA LEGAL EM OUTRA DEMANDA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 12 DA LEI 1.060/50. ART. 98, §3º, DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO INSS PROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP, distribuída em 02.09.2014 e autuada sob o número 0013658-54.2014.8.26.0664 (ID 103312784, p. 02).
2 - Ocorre que o autor já havia ingressado anteriormente com ação, em 31.08.2011, visando a concessão/manutenção de auxílio-doença, e conversão em aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu na 5ª Vara Cível da mesma Comarca, sob o número 664.01.2011.012465-1, e na qual foi proferida sentença de improcedência (ID 103312784, p. 66-81). Conforme informações obtidas junto ao sítio eletrônico do E. TJSP, o
decisum
transitou em julgado em 07.01.2013, sem que houvesse a interposição de recursos.3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física do autor em meados de 2011.
4 - Naquela demanda o requerente ajuizou a demanda em 31.08.2011, enquanto nessa, a despeito de tê-la proposta no ano de 2014, visava o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, de NB: 545.595.642-2, cessado em 11.05.2011 e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez (ID 103312784, p. 11).
5 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o demandante não visou com aquela ação o restabelecimento da mesma benesse.
6 - Diz na exordial daquele processo,
in verbis
, que “não suportando mais laborar, em 15.03.2006, procurou o Instituto requerido para pleitear auxílio-doença, tendo sido lhe concedido o referido benefício que percebeu até o dia 19.05.2007, benefício este indeferido indevidamente. Após tal data, o requerente tentou por diversas vezes o benefício, tendo por algumas lhe restado frutíferas. NB: 545.595.642-2 benefício concedido no dia 07.04.2011, e com data de cessação em 11.05.2011 (doc. em anexo) (...) Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: (...) e) A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, condenando o requerido à conversão do auxílio doença no benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, bem como seja condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios; subsidiariamente, a manutenção/concessão do auxílio-doença, condenando-se a requerida a pagar o mencionado benefício desde o pedido administrativo negado” (ID 103312784, p. 67-68 e 72).7 - Verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente ao término da fase de conhecimento destes autos, de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
8 - Assiste razão ao INSS, quanto à condenação do requerente no pagamento dos ônus sucumbenciais. O que a Lei 1.060/50, vigente à época da prolação da sentença guerreada, estabelecia era, especificamente em seu art. 12, que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento de custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família; se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
9 - Em outros termos, a condenação nos ônus sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos aos beneficiários da assistência judiciária gratuita e, somente se a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão da gratuidade persistir durante tal interregno, é que fica extinta a pretensão em cobrar as quantias a eles referentes. Não é outra a regra contida no art. 98, §3º, do atual CPC.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação adesiva do INSS provida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação adesiva do INSS, para condena-la no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
