Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2055282 / SP
0013614-04.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE
DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RESTABELECIMENTO DO MESMO BENEFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da Vara Única da Comarca de
Urupês/SP, distribuídos em 16/04/2014, sob o número 0000952-87.2014.8.26.0648 (fl. 02).
2 - Ocorre que a parte autora havia ingressado com outra ação pleiteando os mesmos
benefícios, cujo trâmite se deu perante o mesmo Juízo, e foi autuada sob o número
648.01.2005.0002026-7, conforme documentos acostados às fls. 74/95.
3 - Neste último processo, houve prolação de sentença de procedência, com a concessão de
auxílio-doença à requerente, desde a data da perícia médica, efetivada em 03/01/2008
(fls.77/80). Interpostos recursos pelos INSS e pela parte autora, ambos foram parcialmente
providos, o último para fixar a DIB na data da citação e o último para fixar a DCB do benefício
em 30/07/2008, isto é, seis meses após a realização da perícia (fls. 81/87). Esta última decisão
transitou em julgado em 15/10/2012 (fl. 89).
4 - Daí porque a autora afirma que seu benefício - que quer ver restabelecido com a presente
demanda - foi cessado em meados de 2012 e 2013. Daí porque também se verifica que a
requerente discute a mesma situação fática já discutida em outra demanda e acobertada pela
coisa julgada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Em outros termos, a Egrégia 9ª Turma desta Colenda Corte, ao estabelecer que a DCB do
auxílio-doença da autora seria 03/07/2008, decidiu, definitivamente, que após tal data a autora
estava apta para desenvolver atividade laboral, não fazendo mais jus a auxílio-doença ou a
conversão deste em aposentadoria por invalidez.
6 - Ora, é justamente isso que a autora objetiva com esta a ação: o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez, pois, no seu
entender, a alta médica, foi indevida. No entanto, repisa-se, decisão judicial, transitada em
julgado, atestou a licitude da referida alta.
7 - Lembre-se que embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam
caracterizadas por terem como objeto relações continuativas, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica.
8 - Assim sendo, verificada a existência de ações idênticas, com a mesma causa de pedir,
partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito
anteriormente à propositura desta, se mostra de rigor a extinção do processo, sem a análise do
mérito.
9 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos,
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia,
bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC
10 - Sentença anulada de ofício. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Apelo da parte
autora prejudicado.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r.
sentença para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa
julgada, consoante o disposto no art. 267, V, do CPC/1973 (art. 485, V, do CPC/2015), restando
prejudicada a apelação da demandante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
