
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5772195-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARLENE APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA MARCHIO DA SILVA - SP154896-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5772195-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARLENE APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA MARCHIO DA SILVA - SP154896-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARLENE APARECIDA DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 71962949).
Em razões recursais de apelação, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 71962953).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5772195-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARLENE APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA MARCHIO DA SILVA - SP154896-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1ª Vara de Orlândia/SP, distribuídos em janeiro de 2016, sob o número 1000212-97.2016.8.26.0404 (ID 71962843).
Ocorre que a parte autora já havia ingressado com outra ação pleiteando o restabelecimento do mesmo benefício de aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível, com sede em Ribeirão Preto/SP, autuada sob o número 0006005-03.2015.4.03.6302, e na qual foi proferida sentença de improcedência, a qual transitou em julgado em 27.10.2015 (ID 71962866, p. 14-21).
Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física da autora e o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, em março de 2015.
Naquela demanda a requerente ajuizou a demanda em maio de 2015, enquanto nessa, a despeito de tê-la proposta no ano de 2016, visava o restabelecimento do mesmo benefício de aposentadoria por invalidez, de NB: 600.307.733-0, cessado em 19.03.2015, com pedido alternativo de auxílio-doença (ID 71962866, p. 23), senão vejamos:
Disse na exordial deste processo,
in verbis
, que “em 04/06/2012 requereu junto a autarquia requerida benefício de auxílio-doença, sendo deferido sob o nº 551.705.788-4 com alta programada no dia 10/09/2012. Sentindo-se ainda incapacitada solicitou novamente o benefício em 06/08/2012, o qual fora indeferido, ensejando a distribuição de Ação Judicial perante esta Justiça Especializada (processo 010082.60.2012.4.03.6302). Obteve procedência no pedido de aposentadoria por invalidez implantando o benefício desde o indeferimento administrativo, ou seja, em 06/08/2012. Esclarece que desde então a requerente em nenhum momento sentiu-se capacitada para o trabalho, não houve melhora em seu quadro clínico depressivo, entretanto, por “alguma maldade humana”, sofreu uma denúncia de que encontrava-se capacitada para o trabalho, vindo a autarquia requerida cessar seu benefício previdenciário de nº 600.307.733-0 na data de 19/03/2015 (...) Diante de todos esses fatos, requer a Vossa Excelência (...) seja mantida a antecipação de tutela pleiteada, quando, após produção de todas as provas requeridas, restar demonstrado que o autora realmente não está apta para o trabalho, desde a data da cessação do benefício de nº 600.307.733-0, devendo assim permanecer no gozo de sua aposentadoria por invalidez” (ID 71962833, p. 01-02 e 05).A despeito de não constar, nestes autos, a petição inicial da outra ação, a sentença nela proferida revela que a parte discutiu o mesmo benefício de NB: 600.307.733-0, constando, inclusive do relatório do
decisum
que a parte objetivou com a demanda o “restabelecimento da aposentadoria por invalidez” (ID 71962866, p. 20-21). Aliás, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), se me afigura pouco crível que a demandante tenha ajuizado ação em maio de 2015, cerca de 2 (dois) meses após a alta médica indicada, e não tenha tratado dela.Assim sendo, verificada a existência de ações idênticas, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito anteriormente à propositura desta, se mostra de rigor a extinção do processo, sem a análise do mérito.
Ante o exposto,
de ofício
, anulo a r. sentença para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante o disposto no art. 485, V, do CPC, restandoprejudicada
a apelação da demandante.Tendo em vista que a parte autora deu causa à extinção do processo, sem resolução do mérito, condeno-a no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RESTABELECIMENTO DO MESMO BENEFÍCIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1ª Vara de Orlândia/SP, distribuídos em janeiro de 2016, sob o número 1000212-97.2016.8.26.0404 (ID 71962843).
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com outra ação pleiteando o restabelecimento do mesmo benefício de aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível, com sede em Ribeirão Preto/SP, autuada sob o número 0006005-03.2015.4.03.6302, e na qual foi proferida sentença de improcedência, a qual transitou em julgado em 27.10.2015 (ID 71962866, p. 14-21).
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física da autora e o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, em março de 2015.
4 - Naquela demanda a requerente ajuizou a demanda em maio de 2015, enquanto nessa, a despeito de tê-la proposta no ano de 2016, visava o restabelecimento do mesmo benefício de aposentadoria por invalidez, de NB: 600.307.733-0, cessado em 19.03.2015, com pedido alternativo de auxílio-doença (ID 71962866, p. 23).
5 - Disse na exordial deste processo,
in verbis
, que “em 04/06/2012 requereu junto a autarquia requerida benefício de auxílio-doença, sendo deferido sob o nº 551.705.788-4 com alta programada no dia 10/09/2012. Sentindo-se ainda incapacitada solicitou novamente o benefício em 06/08/2012, o qual fora indeferido, ensejando a distribuição de Ação Judicial perante esta Justiça Especializada (processo 010082.60.2012.4.03.6302). Obteve procedência no pedido de aposentadoria por invalidez implantando o benefício desde o indeferimento administrativo, ou seja, em 06/08/2012. Esclarece que desde então a requerente em nenhum momento sentiu-se capacitada para o trabalho, não houve melhora em seu quadro clínico depressivo, entretanto, por “alguma maldade humana”, sofreu uma denúncia de que encontrava-se capacitada para o trabalho, vindo a autarquia requerida cessar seu benefício previdenciário de nº 600.307.733-0 na data de 19/03/2015 (...) Diante de todos esses fatos, requer a Vossa Excelência (...) seja mantida a antecipação de tutela pleiteada, quando, após produção de todas as provas requeridas, restar demonstrado que o autora realmente não está apta para o trabalho, desde a data da cessação do benefício de nº 600.307.733-0, devendo assim permanecer no gozo de sua aposentadoria por invalidez” (ID 71962833, p. 01-02 e 05).6 - A despeito de não constar, nestes autos, a petição inicial da outra ação, a sentença nela proferida revela que a parte discutiu o mesmo benefício de NB: 600.307.733-0, constando, inclusive do relatório do
decisum
que a parte objetivou com a demanda o “restabelecimento da aposentadoria por invalidez” (ID 71962866, p. 20-21). Aliás, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), se afigura pouco crível que a demandante tenha ajuizado ação em maio de 2015, cerca de 2 (dois) meses após a alta médica indicada, e não tenha tratado dela.7 - Assim sendo, verificada a existência de ações idênticas, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito anteriormente à propositura desta, se mostra de rigor a extinção do processo, sem a análise do mérito.
8 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
9 - Sentença anulada de ofício. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante o disposto no art. 485, V, do CPC, restando prejudicada a apelação da demandante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
