
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5911235-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JANDIRA RODELLA
REPRESENTANTE: BENEDITO AURELIO MARTINS DE LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5911235-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JANDIRA RODELLA
REPRESENTANTE: BENEDITO AURELIO MARTINS DE LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JANDIRA RODELLA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 83844944).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 83845053).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5911235-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JANDIRA RODELLA
REPRESENTANTE: BENEDITO AURELIO MARTINS DE LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP, distribuídos em julho de 2018, sob o número 1005852-09.2018.8.26.0664 (ID 83844847, p. 15, e ID 83844868).
Ocorre que a parte autora já havia ingressado com outra ação pleiteando o restabelecimento o mesmo benefício de auxílio-doença, cujo trâmite se deu perante o Juízo Federal, da 4ª Vara da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP, autuada sob o número 2008.61.06.008469-8, e na qual foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de 2º grau de jurisdição. A decisão monocrática confirmatória transitou em julgado em 26.04.2013 (ID’s 83844913, 83844921, 83844924 e 83844929).
Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física da autora e o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, no início de 2008.
Naquela demanda a requerente ajuizou a demanda em 2008, enquanto nessa, a despeito de tê-la proposta no ano de 2018, visava o restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, de NB: 570.747.059-6, cessado em 16.01.2008, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez (ID 83844895, p. 03), senão vejamos:
Disse na exordial deste processo,
in verbis
, que “requer à Vossa Excelência (...) Que a presente Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário por Incapacidade Cumulada Com Pedido de Aposentadoria por Invalidez e Créditos Atrasados, que Jandira Rodella move contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, seja julgada totalmente procedente para condenar o Instituto Réu a restabelecer o benefício previdenciário Auxílio-Doença – NB 5707470596, Espécie 31, indevidamente suspenso pelo INSS em 15 de Janeiro de 2008, fixando-se a DIB – Data do Início do Benefício na mesma data (...) Requer subsidiariamente que seja concedido à Autora, Jandira Rodella, o benefício de aposentadoria por invalidez nos termos do Artigo 42, cumulado com acréscimo previsto no Artigo 45, da Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991, a partir da alta médica imposta à segurada pelo INSS em 15 de Janeiro de 2008 – NB 31/5707470596 – indevidamente suspenso pelo INSS em 15 de Janeiro de 2008, fixando-se a DIB – Data do Início do Benefício na mesma data” (ID 83844847, p. 13-14).Nos outros autos, afirmou que “recebeu o benefício de auxílio-doença por quase 03 anos, ou seja: de 03/02/2005 a 15/01/2008, conforme documentos anexos. Entretanto, desde então a autora vem sendo reprovada nas perícias médicas sob o argumento absurdo de que a mesma não está incapacitada para o trabalho ou para a atividade habitual (...) Os problemas de saúde da autora são tão graves que os seus médicos solicitaram seu afastamento definitivamente, conforme atestados médicos (doc. Anexo). Logo, o direito da autora é evidente e cristalino já que ela possui todos os requisitos enumerados no art. 42 da Lei 8.213/91 e art. 43 do RGPS. A data do início do benefício deverá ser fixada nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91, ou seja: 16/01/2008, data da cessação do auxílio-doença (...) Isto posto requer: a condenação do INSS a: conceder à autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, em caso de incapacidade definitiva, ou conceder auxílio-doença, em caso de incapacidade relatava e temporária, calculado na forma da Lei” (ID 83844913, p. 01-03).
Assim sendo, verificada a existência de ações idênticas, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito anteriormente à propositura desta, se mostra de rigor a extinção do processo, sem a análise do mérito.
Ante o exposto,
de ofício
, anulo a r. sentença para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante o disposto no art. 485, V, do CPC, restandoprejudicada
a apelação da demandante.Tendo em vista que a parte autora deu causa à extinção do processo, sem resolução do mérito, condeno-a no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Por fim, destaco que os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Federal, haja vista que a parte autora veio a falecer no curso da demanda (extrato do CNIS em anexo), inexistindo notícia de que o seu curador seja incapaz. Nessa senda, lembro, ainda, que eventual pedido de habilitação de herdeiros deverá ser processado em sede de 1º grau, quando do retorno dos autos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RESTABELECIMENTO DO MESMO BENEFÍCIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP, distribuídos em julho de 2018, sob o número 1005852-09.2018.8.26.0664 (ID 83844847, p. 15, e ID 83844868).
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com outra ação pleiteando o restabelecimento o mesmo benefício de auxílio-doença, cujo trâmite se deu perante o Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP, autuada sob o número 2008.61.06.008469-8, e na qual foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de 2º grau de jurisdição. A decisão monocrática confirmatória transitou em julgado em 26.04.2013 (ID’s 83844913, 83844921, 83844924 e 83844929).
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física da autora e o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, no início de 2008.
4 - Naquela demanda a requerente ajuizou a demanda em 2008, enquanto nessa, a despeito de tê-la proposta no ano de 2018, visava o restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, de NB: 570.747.059-6, cessado em 16.01.2008, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez (ID 83844895, p. 03).
5 - Assim sendo, verificada a existência de ações idênticas, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito anteriormente à propositura desta, se mostra de rigor a extinção do processo, sem a análise do mérito.
6 - Sentença anulada de ofício. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante o disposto no art. 485, V, do CPC, restando prejudicada a apelação da demandante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
