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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACID...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:36:32

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À NOVA FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara da Comarca de Capivari/SP, em setembro de 2017, e autuada sob o número 1002223-29.2017.8.26.0125 (ID 48824493, p. 06, e ID 48824502). 2 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 15.05.2014, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu no Juizado Especial Federal Cível - JEF com sede em Campinas/SP, sob o número 0011222-58.2014.4.03.6303, na qual foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de segundo grau de jurisdição, tendo a decisão colegiada transitado em julgado em 12.01.2016 (ID 48824513 e cópias de sentença e acompanhamento processual obtidas junto ao sítio eletrônico desta Corte, as quais seguem em anexo). 3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. 4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. De fato, no feito anterior foi reconhecida a preexistência do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS. Assim restou assentado no acórdão daqueles autos: “(...) Analisando o histórico contributivo da autora em conjunto com os documentos trazidos aos autos, verifica-se que, de fato, a incapacidade laborativa constatada na perícia judicial teve início anteriormente ao seu reingresso no RGPS. Com efeito, considere-se que a autora reiniciou suas contribuições ao sistema em outubro de 2013, quando já contava com 79 anos e, ao que se constata da perícia judicial, já era portadora da incapacidade decorrente da insuficiência renal, com indicação de hemodiálise. Saliente-se que, em documento anexado à fl. 37 da inicial, o médico nefrologista da Santa Casa de Piracicaba atestou que a autora está em terapia renal substitutiva – hemodiálise – desde agosto de 2011, por tempo indeterminado, fazendo sessões de diálise três vezes por semana. Logo, reputo tratar-se de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, motivo pelo qual não faz a autora jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § único e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91) (...)” (ID 48824513). 5 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, em outubro de 2013, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da demandante tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo. 6 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário, com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente. 7 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 8 - Sentença anulada de ofício. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5477747-60.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5477747-60.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE À NOVA FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR.
RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL.
PRECEDENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara da Comarca de
Capivari/SP, em setembro de 2017, e autuada sob o número 1002223-29.2017.8.26.0125 (ID
48824493, p. 06, e ID 48824502).
2 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 15.05.2014, visando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu no Juizado
Especial Federal Cível - JEF com sede em Campinas/SP, sob o número 0011222-
58.2014.4.03.6303, na qual foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de
segundo grau de jurisdição, tendo a decisão colegiada transitado em julgado em 12.01.2016 (ID
48824513 e cópias de sentença e acompanhamento processual obtidas junto ao sítio eletrônico
desta Corte, as quais seguem em anexo).
3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças
contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou
jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima
ou remota.
4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais de pedido de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez. De fato, no feito anterior foi reconhecida a preexistência
do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS. Assim restou assentado no acórdão
daqueles autos: “(...) Analisando o histórico contributivo da autora em conjunto com os
documentos trazidos aos autos, verifica-se que, de fato, a incapacidade laborativa constatada na
perícia judicial teve início anteriormente ao seu reingresso no RGPS. Com efeito, considere-se
que a autora reiniciou suas contribuições ao sistema em outubro de 2013, quando já contava com
79 anos e, ao que se constata da perícia judicial, já era portadora da incapacidade decorrente da
insuficiência renal, com indicação de hemodiálise. Saliente-se que, em documento anexado à fl.
37 da inicial, o médico nefrologista da Santa Casa de Piracicaba atestou que a autora está em
terapia renal substitutiva – hemodiálise – desde agosto de 2011, por tempo indeterminado,
fazendo sessões de diálise três vezes por semana. Logo, reputo tratar-se de incapacidade
preexistente ao reingresso no RGPS, motivo pelo qual não faz a autora jus aos benefícios
pretendidos (arts. 59, § único e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91) (...)” (ID 48824513).
5 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade
anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, em outubro de 2013, não se admite, ainda que
fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A
preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da demandante tenha se
agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se
alterado com o tempo.
6 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único,
da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de
um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema
Previdenciário, com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.
7 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos,
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do
artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa,
devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do
CPC.
8 - Sentença anulada de ofício. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora
prejudicado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5477747-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AMBROSINA MARIA DE JESUS CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5477747-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AMBROSINA MARIA DE JESUS CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por AMBROSINA MARIA DE JESUS CARVALHO, em ação
ajuizada em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 48824616).

Em razões recursais, a demandante pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 48824621).

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5477747-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AMBROSINA MARIA DE JESUS CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara da Comarca de
Capivari/SP, em setembro de 2017, e autuada sob o número 1002223-29.2017.8.26.0125 (ID
48824493, p. 06, e ID 48824502).

Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 15.05.2014, visando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu no Juizado
Especial Federal Cível - JEF com sede em Campinas/SP, sob o número 0011222-
58.2014.4.03.6303, na qual foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de
segundo grau de jurisdição, tendo a decisão colegiada transitado em julgado em 12.01.2016 (ID
48824513 e cópias de sentença e acompanhamento processual obtidas junto ao sítio eletrônico
desta Corte, as quais ora faço anexar aos autos).

Pois bem, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam
aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.

Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que,
modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material,
tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.

Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais de pedido de auxílio-

doença ou aposentadoria por invalidez. De fato, no feito anterior foi reconhecida a preexistência
do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS. Assim restou assentado no acórdão
daqueles autos:

“(...) Analisando o histórico contributivo da autora em conjunto com os documentos trazidos aos
autos, verifica-se que, de fato, a incapacidade laborativa constatada na perícia judicial teve início
anteriormente ao seu reingresso no RGPS. Com efeito, considere-se que a autora reiniciou suas
contribuições ao sistema em outubro de 2013, quando já contava com 79 anos e, ao que se
constata da perícia judicial, já era portadora da incapacidade decorrente da insuficiência renal,
com indicação de hemodiálise. Saliente-se que, em documento anexado à fl. 37 da inicial, o
médico nefrologista da Santa Casa de Piracicaba atestou que a autora está em terapia renal
substitutiva – hemodiálise – desde agosto de 2011, por tempo indeterminado, fazendo sessões de
diálise três vezes por semana.

Logo, reputo tratar-se de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, motivo pelo qual não
faz a autora jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § único e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91) (...)” (ID
48824513).

Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade
anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, em outubro de 2013, não se admite, ainda que
fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A
preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da demandante tenha se
agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se
alterado com o tempo.

Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da
Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um
estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário,
com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII.

Em caso semelhante, assim decidiu a Colenda 3ª Seção desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOLO. NÃO CONFIGURADO. OFENSA À COISA JULGADA. AÇÕES IDÊNTICAS.
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. [...]
8. Tratando-se de ação que busca aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em princípio, é
possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa
de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte ou do
surgimento de novas enfermidades.
9. Tal raciocínio, entretanto, não permite à parte autora a propositura de várias ações discutindo a
mesma moléstia, à busca de decisões judiciais diversas, a partir de uma conclusão médica.
10. Na hipótese, a parte autora não demonstrou a ocorrência de fato novo a amparar o
ajuizamento de nova ação. Do cotejo das perícias realizadas, verifica-se que ambas analisaram
os mesmos fatos e as mesmas doenças.
11. Ao contrário do que se possa supor, não se cuida aqui de considerar a existência de eventual
agravamento da situação de saúde da autora. A incapacidade já havia sido reconhecida na
primeira demanda, que julgou improcedente o pedido por outros motivos (preexistência da

incapacidade). Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável,
impondo a rescisão do julgado que não observou esse status e foi proferido na sequência.
12. Ação rescisória procedente. [...]"
(TRF3, 3ª Seção, AR 00228474920154030000, relator Juiz Federal convocado Rodrigo
Zacharias, DJe 02.12.2016) (grifos nossos)

Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença para extinguir o processo, sem resolução do mérito,
em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante o disposto no art. 485, V, do CPC, restando
prejudicada a apelação da demandante.

Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos, no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º
do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa,
devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).

Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.

É como voto.










E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE À NOVA FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR.
RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL.
PRECEDENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara da Comarca de
Capivari/SP, em setembro de 2017, e autuada sob o número 1002223-29.2017.8.26.0125 (ID
48824493, p. 06, e ID 48824502).
2 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 15.05.2014, visando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu no Juizado
Especial Federal Cível - JEF com sede em Campinas/SP, sob o número 0011222-
58.2014.4.03.6303, na qual foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de
segundo grau de jurisdição, tendo a decisão colegiada transitado em julgado em 12.01.2016 (ID

48824513 e cópias de sentença e acompanhamento processual obtidas junto ao sítio eletrônico
desta Corte, as quais seguem em anexo).
3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças
contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou
jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima
ou remota.
4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais de pedido de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez. De fato, no feito anterior foi reconhecida a preexistência
do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS. Assim restou assentado no acórdão
daqueles autos: “(...) Analisando o histórico contributivo da autora em conjunto com os
documentos trazidos aos autos, verifica-se que, de fato, a incapacidade laborativa constatada na
perícia judicial teve início anteriormente ao seu reingresso no RGPS. Com efeito, considere-se
que a autora reiniciou suas contribuições ao sistema em outubro de 2013, quando já contava com
79 anos e, ao que se constata da perícia judicial, já era portadora da incapacidade decorrente da
insuficiência renal, com indicação de hemodiálise. Saliente-se que, em documento anexado à fl.
37 da inicial, o médico nefrologista da Santa Casa de Piracicaba atestou que a autora está em
terapia renal substitutiva – hemodiálise – desde agosto de 2011, por tempo indeterminado,
fazendo sessões de diálise três vezes por semana. Logo, reputo tratar-se de incapacidade
preexistente ao reingresso no RGPS, motivo pelo qual não faz a autora jus aos benefícios
pretendidos (arts. 59, § único e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91) (...)” (ID 48824513).
5 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade
anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, em outubro de 2013, não se admite, ainda que
fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A
preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da demandante tenha se
agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se
alterado com o tempo.
6 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único,
da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de
um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema
Previdenciário, com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.
7 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos,
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do
artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa,
devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do
CPC.
8 - Sentença anulada de ofício. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora
prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença para extinguir o processo, sem resolução do
mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante o disposto no art. 485, V, do CPC,
restando prejudicada a apelação da demandante, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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