Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064703-73.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGO 485, V, DO CPC. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE
PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RESTABELECIMENTO DO MESMO BENEFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 2ª Vara da Comarca de
Presidente Epitácio/SP, distribuídos em 27.02.2018, sob o número 1000631-12.2018.8.26.0481.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com outra ação pleiteando o restabelecimento
do mesmo benefício de auxílio-doença, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal,
da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, autuada sob o número 0003838-
61.2017.4.03.6328, em 12.09.2017. Consoante consulta ao andamento processual do feito, junto
ao sítio eletrônico do Juizado Especial desta 3ª Região, e cujo extrato ora segue anexo aos autos,
verifica-se que nele foi prolatada sentença de improcedência, a qual transitou em julgado em
07.02.2019.
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam
aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física
da autora e o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, em meados de
2017.
4 - Naquela demanda a requerente ajuizou a ação em setembro de 2017, enquanto nessa, a
despeito de tê-la proposta no ano de 2018, visava o restabelecimento do mesmo benefício de
auxílio-doença, de NB: 612.711.421-0, cessado em 10.08.2017, com possibilidade de conversão
em aposentadoria por invalidez.
5 - Assim sendo, verificada a existência de ações idênticas, com a mesma causa de pedir, partes
e pedido, sendo que a propositura da outra foi anterior à desta, e ainda não havia transitado em
julgado, se mostra mesmo medida de rigor a extinção deste processo, sem a análise do mérito,
em razão de litispendência.
6 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
7 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
8 - Sentença anulada de ofício. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Revogação da
tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo do INSS prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064703-73.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064703-73.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MÁRCIA MARTINS DA SILVA, objetivando o restabelecimento de benefício
de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria
por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida. Fixou
correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou
o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim,
determinou a imediata reimplantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID
7522212).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a autora
não está incapacitada para sua atividade habitual, não fazendo jus nem a auxílio-doença, nem a
aposentadoria por invalidez (ID 7522220).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Já em sede recursal, o INSS apresentou manifestação, na qual requereu a extinção do
processo sem resolução do mérito em virtude de litispendência (ID 7782044).
Ato contínuo, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, foi aberta vista à parte
demandante, que contraditou a alegação (ID 132929540).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064703-73.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 2ª Vara da Comarca de
Presidente Epitácio/SP, distribuídos em 27.02.2018, sob o número 1000631-12.2018.8.26.0481
(ID’s 7522173 e 7522180).
Ocorre que a parte autora já havia ingressado com outra ação pleiteando o restabelecimento do
mesmo benefício de auxílio-doença, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal, da
Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, autuada sob o número 0003838-
61.2017.4.03.6328, em 12.09.2017 (ID 7782047). Consoante consulta ao andamento
processual do feito, junto ao sítio eletrônico do Juizado Especial desta 3ª Região, e cujo extrato
ora faço anexar aos autos, verifica-se que nele foi prolatada sentença de improcedência, a qual
transitou em julgado em 07.02.2019.
Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática:
a condição física da autora e o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência,
em meados de 2017.
Naquela demanda a requerente ajuizou a ação em setembro de 2017, enquanto nessa, a
despeito de tê-la proposta no ano de 2018, visava o restabelecimento do mesmo benefício de
auxílio-doença, de NB: 612.711.421-0, cessado em 10.08.2017 (ID 7522183), com possibilidade
de conversão em aposentadoria por invalidez, senão vejamos:
Disse na exordial deste processo, in verbis, que “requer desde já antecipação dos efeitos da
tutela provisória de urgência, relativa ao restabelecimento imediato do benefício de auxílio-
doença, retroativo ao dia seguinte à data da interrupção (11.08.2017), possibilitando que seja
amparada(o) até o julgamento final da presente ação, tratando-se o benefício de natureza
alimentícia, necessário à sua manutenção e sobrevivência (gastos com remédios, tratamento,
medicamentos, alimentação, etc...), expedindo-se os devidos ofícios; (...) requer-se ainda a V.
Exa., a citação do requerido para que, querendo, apresente contestação, sob pena de confissão
e revelia, para ao final, julgar procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-
doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida (ID 7522173, p.
08).
Nos outros autos, pleiteou “a procedência da presente ação, condenando o Instituto Réu, à
concessão da aposentadoria por invalidez a(o) autor(a), ou subsidiariamente a concessão do
auxílio doença, caso o resultado da perícia assim indicar, a partir da data da alta administrativa
(10.08.2017), condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 20% e
demais verbas da sucumbência legal” (ID 7782047, p. 06).
Assim sendo, verificada a existência de ações idênticas, com a mesma causa de pedir, partes e
pedido, sendo que a propositura da outra foi anterior à desta, e ainda não havia transitado em
julgado, se mostra mesmo medida de rigor a extinção deste processo, sem a análise do mérito,
em razão de litispendência.
Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença para extinguir o processo, sem resolução do
mérito, em virtude de litispendência, consoante o disposto no art. 485, V, do CPC, com a
revogação da tutela anteriormente concedida, restando, por fim, prejudicado o apelo autárquico.
Tendo em vista que a parte autora deu causa à extinção do processo, sem resolução do mérito,
condeno-a no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à
causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGO 485, V, DO CPC. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE
PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RESTABELECIMENTO DO MESMO BENEFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 2ª Vara da Comarca de
Presidente Epitácio/SP, distribuídos em 27.02.2018, sob o número 1000631-12.2018.8.26.0481.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com outra ação pleiteando o restabelecimento
do mesmo benefício de auxílio-doença, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal,
da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, autuada sob o número 0003838-
61.2017.4.03.6328, em 12.09.2017. Consoante consulta ao andamento processual do feito,
junto ao sítio eletrônico do Juizado Especial desta 3ª Região, e cujo extrato ora segue anexo
aos autos, verifica-se que nele foi prolatada sentença de improcedência, a qual transitou em
julgado em 07.02.2019.
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas
por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática:
a condição física da autora e o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência,
em meados de 2017.
4 - Naquela demanda a requerente ajuizou a ação em setembro de 2017, enquanto nessa, a
despeito de tê-la proposta no ano de 2018, visava o restabelecimento do mesmo benefício de
auxílio-doença, de NB: 612.711.421-0, cessado em 10.08.2017, com possibilidade de
conversão em aposentadoria por invalidez.
5 - Assim sendo, verificada a existência de ações idênticas, com a mesma causa de pedir,
partes e pedido, sendo que a propositura da outra foi anterior à desta, e ainda não havia
transitado em julgado, se mostra mesmo medida de rigor a extinção deste processo, sem a
análise do mérito, em razão de litispendência.
6 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
7 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
8 - Sentença anulada de ofício. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Revogação da
tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo do INSS prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença para extinguir o processo, sem resolução
do mérito, em virtude de litispendência, consoante o disposto no art. 485, V, do CPC, com a
revogação da tutela anteriormente concedida, restando, por fim, prejudicado o apelo autárquico,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
