Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5345085-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGO 485, V, CPC. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1ª Vara do Foro de Santa
Isabel/SP, em 16.11.2016, sob o número 003733-21.2016.8.26.0543.
2 - Ocorre que a parte autora ingressou com ação anterior, com pedido concessivo de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juízo da Estadual da 2.ª
Vara Cível de Santa Isabel/SP, autuada sob o número 0001986-29.2011.8.26.0543. Neste último
processo, foraproferida sentença de procedência do pedido inicial, em 01.04.2014, reformada em
sede de 2º grau de jurisdição para julgar improcedente o pedido, sendo reconhecida a
preexistência da incapacidade, cujo trânsito em julgado se deu em 08.03.2017.
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam
aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a qualidade de
segurado e a condição física da autora, que ensejou a concessão do benefício na via judicial.
4 - A requerente ajuizou a demanda anterior em maio de 2011, enquanto nessa, a despeito de tê-
la proposta no ano de 2016, visava o restabelecimento de auxílio-doença, concedido naquela,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
poucos meses antes do trânsito em julgado da primeira ação.
5 - Em suma, verificada a existência de ação anteriormente ajuizada idêntica à presente, cuja
vindoura decisão definitiva se mostra prejudicial ao deslinde deste feito, se mostra mesmo medida
de rigor a extinção deste processo, sem a análise do mérito.
6 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos,
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC.
7 - Sentença anulada de ofício. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Apelação da
parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5345085-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELIS GALIPI
REPRESENTANTE: ANTONIO GALIPI
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DOMINGOS DA SILVA - SP198839-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5345085-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELIS GALIPI
REPRESENTANTE: ANTONIO GALIPI
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DOMINGOS DA SILVA - SP198839-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELIS GALIPI, em ação ajuizada em face INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID39371963, p. 158-160).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 39371965, p. 162-
170).
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF opinando pelo desprovimento da apelação, requerendoa extinção do processo
sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, ante a existência de
perfeita coincidência entre os elementos desta ação e a coisa julgada formada nos autos n.º
0034588.62.2015.4.03.9999 (ID220303050, p. 191-199).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5345085-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELIS GALIPI
REPRESENTANTE: ANTONIO GALIPI
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DOMINGOS DA SILVA - SP198839-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1ª Vara do Foro de Santa
Isabel/SP, em 16.11.2016, sob o número 003733-21.2016.8.26.0543 (ID 39371898, p. 30).
Ocorre que a parte autora ingressou com ação anterior, com pedido concessivo de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juízo Estadual da 2.ª
Vara Cível de Santa Isabel/SP, autuada sob o número 0001986-29.2011.8.26.0543 (ID
39371934, p. 60). Neste último processo, foraproferida sentença de procedência do pedido
inicial, em 01.04.2014 (ID 39371934, p. 62), reformada em sede de 2º grau de jurisdição para
julgar improcedente o pedido, sendo reconhecida a preexistência da incapacidade (ID
39371933, p. 54-59), cujo trânsito em julgado se deu em 08.03.2017.
Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática:
a qualidade de segurado e a condição física da autora, que ensejou a concessão do benefício
na via judicial.
A requerente ajuizou a demanda anterior em maio de 2011, enquanto nessa, a despeito de tê-la
proposta no ano de 2016, visava o restabelecimento de auxílio-doença, concedido naquela,
poucos meses antes do trânsito em julgado da primeira ação.
Em suma, verificada a existência de ação anteriormente ajuizada idêntica à presente, cuja
vindoura decisão definitiva se mostra prejudicial ao deslinde deste feito, se mostra mesmo
medida de rigor a extinção deste processo, sem a análise do mérito.
Ante o exposto, de ofício,extingoo processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência
de coisa julgada, consoante o disposto no art.485, V, do CPC. Prejudicada a apelação da parte
autora.
Condenoa parte autora, já que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos, no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGO 485, V, CPC. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1ª Vara do Foro de Santa
Isabel/SP, em 16.11.2016, sob o número 003733-21.2016.8.26.0543.
2 - Ocorre que a parte autora ingressou com ação anterior, com pedido concessivo de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juízo da Estadual da 2.ª
Vara Cível de Santa Isabel/SP, autuada sob o número 0001986-29.2011.8.26.0543. Neste último
processo, foraproferida sentença de procedência do pedido inicial, em 01.04.2014, reformada
em sede de 2º grau de jurisdição para julgar improcedente o pedido, sendo reconhecida a
preexistência da incapacidade, cujo trânsito em julgado se deu em 08.03.2017.
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas
por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática:
a qualidade de segurado e a condição física da autora, que ensejou a concessão do benefício
na via judicial.
4 - A requerente ajuizou a demanda anterior em maio de 2011, enquanto nessa, a despeito de
tê-la proposta no ano de 2016, visava o restabelecimento de auxílio-doença, concedido
naquela, poucos meses antes do trânsito em julgado da primeira ação.
5 - Em suma, verificada a existência de ação anteriormente ajuizada idêntica à presente, cuja
vindoura decisão definitiva se mostra prejudicial ao deslinde deste feito, se mostra mesmo
medida de rigor a extinção deste processo, sem a análise do mérito.
6 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos,
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia,
bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
7 - Sentença anulada de ofício. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Apelação da
parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício,julgar extintoo processo, sem resolução do mérito, em virtude da
ocorrência de coisa julgada, consoante o disposto no art. 485, V do CPC. Prejudicada a
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
