Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5350412-24.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGO 485, V, CPC. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE
PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONCESSÃO DE MESMOS BENEFÍCIOS.
PENDÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA SOBRE BENESSE NA OUTRA AÇÃO. RISCO DE
DECISÕES JUDICIAIS CONFLITANTES. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara da Comarca de
Guararapes/SP, e distribuídos em 29 de novembro de 2019, sob o número 1006505-
54.2019.8.26.0218.
2 - Ocorre que a parte autora havia ingressado com outra ação pleiteando a concessão do
mesmo benefício de auxílio-doença, cujo trâmite se deu perante o mesmo Juízo, que foi autuada
sob o número 1004141-17.2016.8.26.0218, na qual foi proferida sentença de procedência para
lhe conceder auxílio-doença de 08.09.2016 a 22.09.2018. Contra o decisum, ambas as partes
interpuseram recurso de apelação, tendo o feito sido remetido a esta Corte Regional, sob outro
número.
3 - A princípio, as ações aparentam ser distintas. Nestes autos, a demandante pleiteia na exordial
a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com base em requerimento
administrativo, de NB: 630.395.722-0, apresentado em 19.11.2019, enquanto naqueles deduziu
também pleito concessivo, porém, com relação ao requerimento de NB: 615.743.317-9, efetivado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 08.09.2016.
4 - Frisa-se que, durante o transcurso dessa última demanda, o Juízo de 1º grau, ao julgar
procedente o pedido, determinou a imediata implantação do auxílio-doença em nome da
requerente, deferindo pedido de tutela antecipada, tendo a benesse perdurado até a data
estimada pelo expert daqueles autos na qual estaria novamente apta para o labor, qual seja,
22.09.2018.
5 - Portanto, ao tempo do ajuizamento da presente ação (29.11.2019), ainda não se sabia se a
benesse concedida na demanda de autos nº 1004141-17.2016.8.26.0218 iria de fato perdurar até
setembro de 2018, pois a decisão de 1º grau não havia sido confirmada, de modo que era de todo
temerário discutir a concessão de nova benesse nestes autos. Com efeito, o auxílio-doença
poderia ser convertido em aposentadoria por invalidez, como acabou por acontecer, sendo certo
que esta é inacumulável com aquele, quando provenientes da mesma situação causadora da
incapacidade.
6 - Dito de outro modo, a demandante discute a concessão de benesse, cujo deferimento anterior
encontrava-se, ainda, pendente de confirmação, e que poderia influir diretamente neste julgado.
Não havia sido tomado decisão definitiva no sentido de que o benefício de NB: 615.743.317-9, de
fato, se encerraria em 22.09.2018. Apreciar o mérito da presente ação, em verdade, poderia
provocar decisões judiciais absolutamente contraditórias. A título de exemplo, se fosse convertido
em aposentadoria por invalidez referido benefício em 2º grau, sendo devido com DIB de
08.09.2016, como o foi, ao se julgar procedente a presente ação para deferir auxílio-doença, ou,
ainda, indeferi-la por ausência de incapacidade, causar-se-ia verdadeiro abalo no sistema
jurídico.
7 - Em suma, verificada a existência de ação anteriormente ajuizada idêntica à presente, cuja
vindoura decisão definitiva se mostraria, como se mostrou, prejudicial ao deslinde deste feito, é
mesmo medida de rigor a extinção deste processo, sem a análise do mérito.
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Sentença terminativa mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5350412-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA IRENEIDE ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5350412-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA IRENEIDE ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA IRENEIDE ALVES DE SOUZA, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude de litispendência.
Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID
145931924).
Em razões recursais, a parte autora pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, em
virtude da ausência de identidade entre a presente ação e outra anteriormente ajuizada, na
medida em que nesta última discutia sua situação psicofísica em fins de 2016 e, agora, discute
a de fins e 2019. Ainda em sede preliminar, alega a ocorrência de cerceamento de defesa.
Requer, ato contínuo à declaração de nulidade, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para
que se dê regular processamento ao feito, com a elaboração de nova prova médica e prolação
de novo julgado (ID 145931928).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5350412-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA IRENEIDE ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara da Comarca de
Guararapes/SP, e distribuídos em 29 de novembro de 2019, sob o número 1006505-
54.2019.8.26.0218 (ID’s 145931874 e 145931880).
Ocorre que a parte autora havia ingressado com outra ação pleiteando a concessão do mesmo
benefício de auxílio-doença, cujo trâmite se deu perante o mesmo Juízo, que foi autuada sob o
número 1004141-17.2016.8.26.0218, na qual foi proferida sentença de procedência para lhe
conceder auxílio-doença de 08.09.2016 a 22.09.2018 (ID 145931910). Contra o decisum,
ambas as partes interpuseram recurso de apelação, tendo o feito sido remetido a esta Corte
Regional, sob outro número (0008339-69.2018.4.03.9999).
A princípio, as ações aparentam ser distintas. Nestes autos, a demandante pleiteia na exordial a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com base em requerimento
administrativo, de NB: 630.395.722-0, apresentado em 19.11.2019 (ID 145931874 e
145931879), enquanto naqueles deduziu também pleito concessivo, porém, com relação ao
requerimento de NB: 615.743.317-9, efetivado em 08.09.2016 (ID 145931910, p. 01-12).
Frisa-se que, durante o transcurso dessa última demanda, o Juízo de 1º grau, ao julgar
procedente o pedido, determinou a imediata implantação do auxílio-doença em nome da
requerente, deferindo pedido de tutela antecipada, tendo a benesse perdurado até a data
estimada pelo expert daqueles autos na qual estaria novamente apta para o labor, qual seja,
22.09.2018 (ID 145931910, p. 24-27).
Portanto, ao tempo do ajuizamento da presente ação (29.11.2019), ainda não se sabia se a
benesse concedida na demanda de autos nº 1004141-17.2016.8.26.0218 iria de fato perdurar
até setembro de 2018, pois a decisão de 1º grau não havia sido confirmada, de modo que era
de todo temerário discutir a concessão de nova benesse nestes autos. Com efeito, o auxílio-
doença, ainda, poderia ser convertido em aposentadoria por invalidez, como acabou por
acontecer, sendo certo que esta é inacumulável com aquele, quando provenientes da mesma
situação causadora da incapacidade.
Dito de outro modo, a demandante discute a concessão de benesse, cujo deferimento anterior
encontrava-se, ainda, pendente de confirmação, e que poderia influir diretamente neste julgado.
Não havia sido tomado decisão definitiva no sentido de que o benefício de NB: 615.743.317-9,
de fato, se encerraria em 22.09.2018. Apreciar o mérito da presente ação, em verdade, poderia
provocar decisões judiciais absolutamente contraditórias. A título de exemplo, se fosse
convertido em aposentadoria por invalidez referido benefício em 2º grau, sendo devido com DIB
de 08.09.2016, como o foi, ao se julgar procedente a presente ação para deferir auxílio-doença,
ou, ainda, indeferi-la por ausência de incapacidade, causar-se-ia verdadeiro abalo no sistema
jurídico (ID 136145772, p. 03-04).
Em suma, verificada a existência de ação anteriormente ajuizada idêntica à presente, cuja
vindoura decisão definitiva se mostraria, como se mostrou, prejudicial ao deslinde deste feito, é
mesmo medida de rigor a extinção deste processo, sem a análise do mérito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e
3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGO 485, V, CPC. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE
PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONCESSÃO DE MESMOS BENEFÍCIOS.
PENDÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA SOBRE BENESSE NA OUTRA AÇÃO. RISCO DE
DECISÕES JUDICIAIS CONFLITANTES. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara da Comarca de
Guararapes/SP, e distribuídos em 29 de novembro de 2019, sob o número 1006505-
54.2019.8.26.0218.
2 - Ocorre que a parte autora havia ingressado com outra ação pleiteando a concessão do
mesmo benefício de auxílio-doença, cujo trâmite se deu perante o mesmo Juízo, que foi
autuada sob o número 1004141-17.2016.8.26.0218, na qual foi proferida sentença de
procedência para lhe conceder auxílio-doença de 08.09.2016 a 22.09.2018. Contra o decisum,
ambas as partes interpuseram recurso de apelação, tendo o feito sido remetido a esta Corte
Regional, sob outro número.
3 - A princípio, as ações aparentam ser distintas. Nestes autos, a demandante pleiteia na
exordial a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com base em
requerimento administrativo, de NB: 630.395.722-0, apresentado em 19.11.2019, enquanto
naqueles deduziu também pleito concessivo, porém, com relação ao requerimento de NB:
615.743.317-9, efetivado em 08.09.2016.
4 - Frisa-se que, durante o transcurso dessa última demanda, o Juízo de 1º grau, ao julgar
procedente o pedido, determinou a imediata implantação do auxílio-doença em nome da
requerente, deferindo pedido de tutela antecipada, tendo a benesse perdurado até a data
estimada pelo expert daqueles autos na qual estaria novamente apta para o labor, qual seja,
22.09.2018.
5 - Portanto, ao tempo do ajuizamento da presente ação (29.11.2019), ainda não se sabia se a
benesse concedida na demanda de autos nº 1004141-17.2016.8.26.0218 iria de fato perdurar
até setembro de 2018, pois a decisão de 1º grau não havia sido confirmada, de modo que era
de todo temerário discutir a concessão de nova benesse nestes autos. Com efeito, o auxílio-
doença poderia ser convertido em aposentadoria por invalidez, como acabou por acontecer,
sendo certo que esta é inacumulável com aquele, quando provenientes da mesma situação
causadora da incapacidade.
6 - Dito de outro modo, a demandante discute a concessão de benesse, cujo deferimento
anterior encontrava-se, ainda, pendente de confirmação, e que poderia influir diretamente neste
julgado. Não havia sido tomado decisão definitiva no sentido de que o benefício de NB:
615.743.317-9, de fato, se encerraria em 22.09.2018. Apreciar o mérito da presente ação, em
verdade, poderia provocar decisões judiciais absolutamente contraditórias. A título de exemplo,
se fosse convertido em aposentadoria por invalidez referido benefício em 2º grau, sendo devido
com DIB de 08.09.2016, como o foi, ao se julgar procedente a presente ação para deferir
auxílio-doença, ou, ainda, indeferi-la por ausência de incapacidade, causar-se-ia verdadeiro
abalo no sistema jurídico.
7 - Em suma, verificada a existência de ação anteriormente ajuizada idêntica à presente, cuja
vindoura decisão definitiva se mostraria, como se mostrou, prejudicial ao deslinde deste feito, é
mesmo medida de rigor a extinção deste processo, sem a análise do mérito.
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Sentença terminativa mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba
honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
