Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5615982-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 240 E 485, V, CPC. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE
DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MALES ORTOPÉDICOS DE CARÁTER
DEGENERATIVO. AGRAVAMENTO EM PERÍODO EXÍGUO. IMPOSSIBILIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. RECURSO DESPROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA.
1 - Ainda que seja controversa a regularidade da peça inaugural deste feito, certo é que deve ser
mantida a extinção do processo, sem exame do mérito, em virtude de litispendência.
2 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara Cível da Comarca de
Lorena/SP, em julho de 2017, e autuada sob o número 1002396-41.2017.8.26.0323.
3 - Ocorre que a demandante posteriormente ajuizou outra ação, em agosto de 2018, na qual
houve citação válida antes de igual ato ser praticado nesta, visando a concessão dos mesmos
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e também indenização por danos
morais, cujo trâmite se deu na 1ª Vara Cível da mesma Comarca, sob o número 1002317-
28.2018.8.26.0323, e na qual foi proferida sentença de procedência.
4 - Embora as ações, nas quais se postulam benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas
por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a
condição física da requerente em meados de 2017 e de 2018.
5 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375 do CPC), que a saúde da autora tenha se
agravado em pouco mais de 12 (doze) meses, uma vez que é portadora de males ortopédicos de
caráter degenerativo, que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo
de vários anos.
6 - Em síntese, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir,
partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu a citação válida anteriormente à desta,
acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do arts. 240 e 485, V,
do CPC.
7 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
8 - Recurso desprovido. Extinção do processo sem resolução do mérito mantida, mas por
fundamento diverso. Majoração da verba honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5615982-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA NAZARET DE OLIVEIRA BRAGA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5615982-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA NAZARET DE OLIVEIRA BRAGA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA NAZARET DE OLIVEIRA BRAGA, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como indenização por danos
morais.
A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do
CPC, em virtude de inépcia da inicial, com o seu consequente indeferimento. Condenada a
parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 59343283).
Em razões recursais, a demandante pugna pela anulação da sentença, ao fundamento de que
descreveu suficientemente a causa de pedir e o pedido na petição inaugural, de modo que esta
preenche os requisitos legais, devendo o feito ser processado regularmente (ID 59343288).
Sem contrarrazões
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5615982-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA NAZARET DE OLIVEIRA BRAGA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Ainda que seja controversa a regularidade da peça inaugural deste feito, certo é que deve ser
mantida a extinção do processo, sem exame do mérito, em virtude de litispendência, senão
vejamos:
A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara Cível da Comarca de
Lorena/SP, em julho de 2017, e autuada sob o número 1002396-41.2017.8.26.0323 (ID
59343249, p. 12, e ID 59343271).
Ocorre que a demandante posteriormente ajuizou outra ação, em agosto de 2018, na qual
houve citação válida antes de igual ato ser praticado nesta, visando a concessão dos mesmos
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e também indenização por danos
morais, cujo trâmite se deu na 1ª Vara Cível da mesma Comarca, sob o número 1002317-
28.2018.8.26.0323, e na qual foi proferida sentença de procedência (ID’s 59270301, 59270306
e 59270387 - dos autos em apenso).
Embora as ações, nas quais se postulam benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática:
a condição física da requerente em meados de 2017 e de 2018.
Aliás, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375 do CPC), que a saúde da autora tenha se
agravado em pouco mais de 12 (doze) meses, uma vez que é portadora de males ortopédicos
de caráter degenerativo (ID 59270365 - dos autos em apenso), que se caracterizam justamente
pelo desenvolvimento paulatino ao longo de vários anos.
Como se tanto não bastasse, verifico que as peças inaugurais são praticamente idênticas.
Assim constou da presente exordial:
“(...) Na presente data, conforme documentos de identificação em anexo, a requerente está com
58 anos de idade; A requerente necessita de plena integridade física para exercer suas
atividades laborativas; Urge salientar que a requerente sempre foi contribuinte para o INSS; A
requerente não tem condições de exercer quaisquer atividades que lhe garantam o sustento,
bem como, necessita de auxilio de terceiros para prover seus próprios cuidados; Conforme
documentos médicos em anexo, a requerente tem sérios problemas de saúde, os quais geram
incapacidades, debilidades, limitações e seqüelas, resultando em problemas de saúde
ortopédicos: - coluna cervical; - coluna lombar; - mão esquerda; - problemas metabólicos; -
diabetes; - colesterol e - problemas psicológico-psiquiátricos (...) DIANTE DO EXPOSTO,
requer que se digne Vossa Excelência, e PLEITEIA a total procedência do presente pedido: (...)
A implantação e a manutenção do auxílio-doença; A conversão do benefício de auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez (...) A condenação do INSS no pagamento de danos morais em
favor do requerente, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção
monetária na forma da lei (...)” (ID 59343249, p. 01-02 e 11-12).
Na outra, por sua vez, restou assentado:
“Na presente data, conforme documentos de identificação em anexo, a requerente está com 59
anos de idade; A requerente necessita de plena integridade física para exercer suas atividades
laborativas; Urge salientar que a requerente sempre foi contribuinte para o INSS; A requerente
não tem condições de exercer quaisquer atividades que lhe garantam o sustento, bem como,
necessita de auxilio de terceiros para prover seus próprios cuidados; Conforme documentos
médicos em anexo, a requerente tem sérios problemas de saúde, os quais geram
incapacidades, debilidades, limitações e seqüelas, resultando em problemas de saúde
ortopédicos: - coluna cervical; - coluna lombar; - mão esquerda; - problemas metabólicos; -
diabetes; - colesterol e - problemas psicológico-psiquiátricos (...) DIANTE DO EXPOSTO,
requer que se digne Vossa Excelência, e PLEITEIA a total procedência do presente pedido: (...)
A implantação e a manutenção do auxílio doença; A conversão do benefício de auxílio doença
em aposentadoria por invalidez (...) A condenação do INSS no pagamento de danos morais em
favor do requerente, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção
monetária na forma da lei (...)” (ID 59270301, p. 02 e 12-14 - dos autos em apenso).
Em síntese, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir,
partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu a citação válida anteriormente à desta,
acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do arts. 240 e 485, V,
do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a extinção do processo,
sem resolução do mérito, mas por fundamento diverso. Em atenção ao disposto no artigo 85,
§11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-
se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 240 E 485, V, CPC. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE
DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MALES ORTOPÉDICOS DE CARÁTER
DEGENERATIVO. AGRAVAMENTO EM PERÍODO EXÍGUO. IMPOSSIBILIDADE. MÁXIMAS
DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. RECURSO DESPROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Ainda que seja controversa a regularidade da peça inaugural deste feito, certo é que deve
ser mantida a extinção do processo, sem exame do mérito, em virtude de litispendência.
2 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara Cível da Comarca de
Lorena/SP, em julho de 2017, e autuada sob o número 1002396-41.2017.8.26.0323.
3 - Ocorre que a demandante posteriormente ajuizou outra ação, em agosto de 2018, na qual
houve citação válida antes de igual ato ser praticado nesta, visando a concessão dos mesmos
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e também indenização por danos
morais, cujo trâmite se deu na 1ª Vara Cível da mesma Comarca, sob o número 1002317-
28.2018.8.26.0323, e na qual foi proferida sentença de procedência.
4 - Embora as ações, nas quais se postulam benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas
por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática:
a condição física da requerente em meados de 2017 e de 2018.
5 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375 do CPC), que a saúde da autora tenha se
agravado em pouco mais de 12 (doze) meses, uma vez que é portadora de males ortopédicos
de caráter degenerativo, que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao
longo de vários anos.
6 - Em síntese, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir,
partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu a citação válida anteriormente à desta,
acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do arts. 240 e 485, V,
do CPC.
7 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
8 - Recurso desprovido. Extinção do processo sem resolução do mérito mantida, mas por
fundamento diverso. Majoração da verba honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba
honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
